Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5707832-96.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, ao argumento de que “(...) teve bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 5.116,90(cinco mil, cento e dezesseis reais e noventa centavos) – Bloqueado na Conta Corrente da PJ MEI -CAIXA ECONÔMICA FDERAL – AGÊNCIA 0630 – CONTA POUPANÇA - CÓDIGO 1288 - N. 000.770.240.878 - 3, conforme extrato do bloqueio Doc. Anexo) – e continua mantido em conta vinculada à sua atividade como Microempreendedor Individual (MEI). O montante constrito: · É inferior a 40 (quarenta) salários mínimos DEPÓSITADO EM CONTA DE POUPANÇA; · Constitui reserva financeira; · Destina-se à subsistência do Executado e à manutenção de sua atividade produtiva O bloqueio integral compromete despesas básicas como alimentação, moradia, transporte e insumos da atividade empresarial.” [sic]. Sustenta impenhorabilidade do montante constrito sob argumento de que “(...) os valores depositados possuem natureza alimentar, pois são oriundos da atividade profissional do Executado (MEI), constituindo sua fonte de subsistência. O STJ entende que: Verbas destinadas à subsistência e à manutenção da atividade profissional do executado devem ser protegidas, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. O bloqueio integral inviabiliza o exercício da atividade econômica e afronta o princípio da preservação da fonte produtiva.” [sic] Diante desse fato, requer “A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 5.116,90(cinco mil, cento e dezesseis reais e noventa centavos) – Bloqueado na Conta Corrente da PJMEI-CAIXA ECONÔMICA FDERAL – AGÊNCIA 0630 – CONTA POUPANÇA - CÓDIGO 1288 - N. 000.770.240.878-3, conforme extrato do bloqueio em anexo;”. [sic] (evento nº. 30). Intimada, a parte exequente manifestou em evento nº. 34, ocasião na qual opôs ao pedido de desbloqueio pretendido, por ausência de documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade da verba ao argumento de que “(...) não houve demonstração concreta de que o valor bloqueado corresponda exclusivamente a verbas de natureza alimentar, tampouco que os recursos depositados na conta sejam provenientes exclusivamente de sua atividade profissional.” [sic]. Alega, também que “(...) para o Microempreendedor Individual (MEI), vigora o princípio da confusão patrimonial. Isso significa que o patrimônio da pessoa física do empresário e o da empresa individual se confundem, respondendo ambos, de forma ilimitada, pelas obrigações contraídas.” [sic]. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. Pois bem. É de curial sabença que cabe à parte executada alegar, nesta fase processual, apenas que: I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto no artigo 854, §3º, do Digesto Processual Civil. Ainda sobre o tema, veja-se o teor dos dispositivos 832 e 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos presentes autos, observa-se que a parte executada informa que a quantia depositada em caderneta de poupança está vinculada à sua atividade de microempreendedor individual. Contudo, inicialmente, cumpre esclarecer que o bloqueio/penhora realizado nos autos teve como determinação/fonte de pesquisa o CPF do autor, e não o CNPJ vinculado à atividade de empresário individual, conforme relatório(s) de ordens judiciais colacionado(s). Importante consignar - ainda que fosse o caso - que, em se tratando de empresário individual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Desse modo, em caso de empresa individual, inexiste óbice a que bens ou valores existentes em seu nome sejam penhorados para o cumprimento de obrigações da firma individual de sua titularidade sendo desnecessária, para tanto, a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de separação patrimonial que o justifique. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PESQUISA DE BENS. CABIMENTO. Tratando-se de empresário individual, os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem, sendo, portanto, o patrimônio único para fins de responsabilidade por dívidas. Assim, é cabível o direcionamento de atos de constrição em desfavor da pessoa jurídica (empresário individual), ainda que a dívida originária tenha sido contraída pela pessoa física. Precedentes do STJ e deste Sodalício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5645065-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/02/2024, DJe de 15/02/2024) (Grifos Nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA SISBAJUD. DEVEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. O empresário individual não constitui pessoa jurídica diversa da pessoa física, mas sim a própria pessoa física que exerce atividade empresarial, de modo que o seu patrimônio confunde-se para fins de responsabilidade por dívidas. II. Assim, é cabível o direcionamento de atos de constrição em desfavor da pessoa jurídica (empresário individual), ainda que a dívida originária tenha sido contraída pela pessoa física. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5040685-98.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) (Grifos Nossos) No caso dos autos, embora o art. 833, inciso X, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a interpretação e aplicação de tal dispositivo exigem a demonstração efetiva de que a conta realmente se presta à finalidade de reserva financeira e não se confunde com uma conta corrente utilizada para movimentações rotineiras. De acordo com o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são efetivamente impenhoráveis recai sobre o executado. No presente caso, o impugnante limitou-se a anexar um extrato de uma semana (evento nº. 30, arquivo 02), sem apresentar os extratos bancários completos e/ou outros elementos de prova que seriam indispensáveis à analise do histórico de movimentação da conta. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é uníssona ao afirmar que a utilização da caderneta de poupança como se fosse uma conta corrente descaracteriza sua natureza de investimento ou de reserva para subsistência, afastando, consequentemente, a proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA. POSSIBILIDADE BLOQUEIO VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1. No caso em exame, houve a descaracterização da conta poupança em conta-corrente, não somente porque nela existe uma livre movimentação financeira, mas também porque está contratualmente vinculada à conta-corrente, não sendo, portanto, hipótese de impenhorabilidade. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em interposição de embargos de declaração. 3. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54323038520238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023) (Grifos Nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação da circunstância da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. Assim, cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de auxílio emergencial ou que se tratam de poupança, mediante juntada de extratos bancários de movimentação dos valores, de modo que, não se desincumbindo dessa demonstração, possível a efetivação do bloqueio efetivado em sua conta bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de janeiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 5537353-38.2021.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2022) (Grifos Nossos) Significa dizer que é fundamental que o executado produza prova robusta e irrefutável de que os valores bloqueados são verdadeiramente impenhoráveis, demonstrando a origem dos recursos e a destinação condizente com a proteção legal. No caso em tela, inexiste demonstração, pela executada, de que a constrição comprometa sua dignidade, subsistência ou a de seu núcleo familiar, sendo que a mera alegação de que o valor bloqueado é impenhorável, desacompanhada de elementos probatórios contundentes que comprovem a verossimilhança do direito invocado, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Pelo exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito em razão da ausência de comprovação documental da natureza impenhorável dos valores, conforme exigido pelo Art. 300 do CPC e jurisprudência aplicável. REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado, em virtude da falta de comprovação de que o montante penhorado via SISBAJUD, possui natureza absolutamente impenhorável (Art. 833, X, CPC), conforme amplamente fundamentado. Preclusa esta decisão, converto a penhora realizada em pagamento e, por conseguinte, DETERMINO o levantamento de todos os valores constritos/depositados na conta judicial, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias, para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária a ser indicada, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte exequente, certificando-se nos autos e intimando a parte autora pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da parte autora. Certificado o cumprimento de todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacionar planilha atualizada do débito remanescente e manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado, caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13). Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449