Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 6062143-67.2024.8.09.0029 Comarca de Origem: Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Recorrente: Evanildes Dias Roberto Da Silva Recorrido: Município de Catalão Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CATALÃO. PRORROGAÇÕES AMPARADAS NAS LEIS MUNICIPAIS N. 3.460/2017 E 3.883/2021. VALIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CONCRETAMENTE IDENTIFICADA. FGTS. INDEVIDO. ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA SOBRE 30 DIAS. ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2011. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2021. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. LABOR DURANTE TODO O ANO. DIFERENÇAS DEVIDAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Evanildes Dias Roberto Da Silva contra sentença do Juizado da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS (R$ 8.900,53), 13° salário (R$ 1.170,66) e diferenças de férias acrescidas do terço constitucional (R$ 3.057,48), em ação de cobrança ajuizada em face do Município De Catalão, totalizando valor de causa de R$ 13.128,67. 2. O juízo de origem, após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, julgou improcedentes todos os pedidos, entendendo que as Leis Municipais n. 3.460/2017 e n. 3.883/2021 conferiram amparo legal a todo o período contratual, afastando a nulidade e, por conseguinte, o direito às verbas indenizatórias (evento 38). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A recorrente exerceu a função de professora de ensino básico e fundamental sob regime temporário, contratada em 01/08/2017 e desligada em 12/2022. Sustenta que as sucessivas prorrogações do vínculo descaracterizaram a temporariedade e a excepcionalidade da contratação, tornando-a nula, com consequente direito ao FGTS nos termos do Tema 916 do STF, bem como ao pagamento integral do 13° salário e das férias com terço constitucional, cujos valores alega terem sido pagos apenas parcialmente (evento 43). 4. O Município apresentou contrarrazões tempestivas, defendendo a validade das contratações com fundamento nas mesmas leis municipais e na jurisprudência pacificada do STF e desta Turma Recursal, requerendo o improvimento do recurso (evento 63). 5. Definir se o contrato temporário da recorrente, com prorrogações amparadas em sucessivas leis municipais específicas, é válido à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e, em consequência, se são devidos FGTS, 13° salário e diferenças de férias acrescidas do terço constitucional. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. A contratação temporária no serviço público tem fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que a admite para atender necessidade temporária de excepcional interesse público mediante lei específica do ente federativo. Para que seja válida, a lei regulamentadora deve identificar concretamente as hipóteses legitimadoras, estabelecer prazo determinado e observar a transitoriedade da necessidade subjacente. 7. No Município de Catalão, a Lei Municipal n. 3.460/2017 autorizou expressamente a contratação temporária de professores para atender a rede municipal de ensino, descrevendo com precisão as circunstâncias que caracterizavam a necessidade excepcional: o aumento da demanda por vagas, aposentadorias e licenças de servidores efetivos, a suspensão e posterior anulação, com trânsito em julgado, do concurso público anterior, e o deficit relevante de profissionais no quadro funcional. Os contratos foram previstos com vigência até 31/12/2017, admitida prorrogação por doze meses ou até a homologação de novo concurso público. 8. Diante da persistência das circunstâncias excepcionais, o Município editou a Lei Municipal n. 3.883/2021, reconhecendo nova situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, caracterizada por decreto municipal específico, e autorizando contratos de dois anos prorrogáveis por igual período. 9. As fichas anuais juntadas aos autos demonstram que a recorrente permaneceu em atividade durante todo o período amparada por esses diplomas municipais, sem que qualquer fase do vínculo ficasse desprovida de fundamento legal. A validade do contrato, portanto, não se mede pela extensão do prazo isoladamente considerado, mas pela existência continuada da necessidade excepcional e pela previsão legal expressa de prorrogação, ambas presentes no caso. 10. O argumento de que nenhuma lei municipal pode convalidar o que a Constituição veda não prospera na espécie. As leis municipais, ao identificar concretamente as circunstâncias excepcionais e disciplinar os prazos e condições de prorrogação, não violaram o art. 37, IX, da CF/88: exerceram exatamente a competência que a própria Constituição reserva aos entes federativos para regulamentar a contratação temporária. Diversa seria a situação se as leis fossem genéricas, sem identificação da necessidade concreta, ou se os prazos autorizados fossem manifestamente desarrazoados. Não é o que os autos revelam. 11. Reforça essa conclusão o encerramento regular do vínculo ao final de 2022, sem qualquer tentativa de burla ao sistema constitucional, o que afasta a alegação de que o Poder Público pretendia perpetuar a relação precária em substituição ao concurso público. A cessação do contrato ao término da necessidade excepcional é exatamente o comportamento esperado de uma contratação temporária constitucionalmente válida. 12. Assentada a validade do contrato, o direito ao FGTS está afastado de plano. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2016), firmou tese de repercussão geral no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em conformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera direito ao FGTS. O direito ao levantamento dos depósitos do Fundo, previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, pressupõe contratação em desconformidade com o preceito constitucional, situação que não se verifica no caso. 13. Por fim, a recorrente pleiteia que o adicional de férias (terço constitucional) incida sobre o período de 45 dias. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece que o terço constitucional deve incidir sobre o período integral quando a legislação local confere natureza de férias a todo esse interregno, mesmo que haja distinção técnica com o "recesso escolar". Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5429053-32.2023.8.09.0004, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicado em 06/02/2026. 14. No caso, o art. 64 do Estatuto do Magistério Público do Município de Catalão (Lei nº 2.872/2011) é categórico ao dispor que o profissional da educação fará jus a trinta dias consecutivos de férias. A norma local não conferiu natureza de férias aos 15 dias de recesso escolar, limitando o gozo e a base de cálculo da vantagem pecuniária ao período de um mês. Portanto, é indevida a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias, devendo-se manter a base de cálculo sobre os 30 dias previstos no estatuto. 15. Quanto as diferenças do décimo terceiro salário de 2021, neste ponto, assiste razão à recorrente. A análise das fichas financeiras e da planilha de cálculos demonstra que, para o ano de 2021, houve o pagamento do valor de R$956,93. Considerando que a remuneração base da autora era de R$2.321,01, o monante pago corresponde a aproximadamente 5 meses de labor proporcional. 16. Entretanto, resta demonstrado que a autora esteve em exercício ininterrupto durante todo o ano de 2021, tendo sido contratada originalmente em 2017 e permanecido até 2022. O décimo terceiro salário deve ter como base a remuneração integral do mês de dezembro para quem trabalhou os doze meses do ano. Assim, comprovado o labor em todo o período e o pagamento de apenas 5/12, o Município deve ser condenado a pagar a diferença faltante entre o valor devido (integral de dezembro) e o valor efetivamente pago (R$ 956,93) IV - DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no ponto referente ao décimo terceiro salário de 2021, condenando o município de Catalão ao pagamento das diferenças salariais desta verba, tomando como base a remuneração integral de dezembro de 2021, com a dedução do valor já pago (R$ 956,93). O valor deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021. 18. Ante o provimento parcial do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 19. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os Juízes Nina Sá Araújo e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CATALÃO. PRORROGAÇÕES AMPARADAS NAS LEIS MUNICIPAIS N. 3.460/2017 E 3.883/2021. VALIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CONCRETAMENTE IDENTIFICADA. FGTS. INDEVIDO. ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA SOBRE 30 DIAS. ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2011. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2021. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. LABOR DURANTE TODO O ANO. DIFERENÇAS DEVIDAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Evanildes Dias Roberto Da Silva contra sentença do Juizado da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS (R$ 8.900,53), 13° salário (R$ 1.170,66) e diferenças de férias acrescidas do terço constitucional (R$ 3.057,48), em ação de cobrança ajuizada em face do Município De Catalão, totalizando valor de causa de R$ 13.128,67. 2. O juízo de origem, após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, julgou improcedentes todos os pedidos, entendendo que as Leis Municipais n. 3.460/2017 e n. 3.883/2021 conferiram amparo legal a todo o período contratual, afastando a nulidade e, por conseguinte, o direito às verbas indenizatórias (evento 38). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A recorrente exerceu a função de professora de ensino básico e fundamental sob regime temporário, contratada em 01/08/2017 e desligada em 12/2022. Sustenta que as sucessivas prorrogações do vínculo descaracterizaram a temporariedade e a excepcionalidade da contratação, tornando-a nula, com consequente direito ao FGTS nos termos do Tema 916 do STF, bem como ao pagamento integral do 13° salário e das férias com terço constitucional, cujos valores alega terem sido pagos apenas parcialmente (evento 43). 4. O Município apresentou contrarrazões tempestivas, defendendo a validade das contratações com fundamento nas mesmas leis municipais e na jurisprudência pacificada do STF e desta Turma Recursal, requerendo o improvimento do recurso (evento 63). 5. Definir se o contrato temporário da recorrente, com prorrogações amparadas em sucessivas leis municipais específicas, é válido à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e, em consequência, se são devidos FGTS, 13° salário e diferenças de férias acrescidas do terço constitucional. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. A contratação temporária no serviço público tem fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que a admite para atender necessidade temporária de excepcional interesse público mediante lei específica do ente federativo. Para que seja válida, a lei regulamentadora deve identificar concretamente as hipóteses legitimadoras, estabelecer prazo determinado e observar a transitoriedade da necessidade subjacente. 7. No Município de Catalão, a Lei Municipal n. 3.460/2017 autorizou expressamente a contratação temporária de professores para atender a rede municipal de ensino, descrevendo com precisão as circunstâncias que caracterizavam a necessidade excepcional: o aumento da demanda por vagas, aposentadorias e licenças de servidores efetivos, a suspensão e posterior anulação, com trânsito em julgado, do concurso público anterior, e o deficit relevante de profissionais no quadro funcional. Os contratos foram previstos com vigência até 31/12/2017, admitida prorrogação por doze meses ou até a homologação de novo concurso público. 8. Diante da persistência das circunstâncias excepcionais, o Município editou a Lei Municipal n. 3.883/2021, reconhecendo nova situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, caracterizada por decreto municipal específico, e autorizando contratos de dois anos prorrogáveis por igual período. 9. As fichas anuais juntadas aos autos demonstram que a recorrente permaneceu em atividade durante todo o período amparada por esses diplomas municipais, sem que qualquer fase do vínculo ficasse desprovida de fundamento legal. A validade do contrato, portanto, não se mede pela extensão do prazo isoladamente considerado, mas pela existência continuada da necessidade excepcional e pela previsão legal expressa de prorrogação, ambas presentes no caso. 10. O argumento de que nenhuma lei municipal pode convalidar o que a Constituição veda não prospera na espécie. As leis municipais, ao identificar concretamente as circunstâncias excepcionais e disciplinar os prazos e condições de prorrogação, não violaram o art. 37, IX, da CF/88: exerceram exatamente a competência que a própria Constituição reserva aos entes federativos para regulamentar a contratação temporária. Diversa seria a situação se as leis fossem genéricas, sem identificação da necessidade concreta, ou se os prazos autorizados fossem manifestamente desarrazoados. Não é o que os autos revelam. 11. Reforça essa conclusão o encerramento regular do vínculo ao final de 2022, sem qualquer tentativa de burla ao sistema constitucional, o que afasta a alegação de que o Poder Público pretendia perpetuar a relação precária em substituição ao concurso público. A cessação do contrato ao término da necessidade excepcional é exatamente o comportamento esperado de uma contratação temporária constitucionalmente válida. 12. Assentada a validade do contrato, o direito ao FGTS está afastado de plano. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2016), firmou tese de repercussão geral no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em conformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera direito ao FGTS. O direito ao levantamento dos depósitos do Fundo, previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, pressupõe contratação em desconformidade com o preceito constitucional, situação que não se verifica no caso. 13. Por fim, a recorrente pleiteia que o adicional de férias (terço constitucional) incida sobre o período de 45 dias. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece que o terço constitucional deve incidir sobre o período integral quando a legislação local confere natureza de férias a todo esse interregno, mesmo que haja distinção técnica com o "recesso escolar". Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5429053-32.2023.8.09.0004, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicado em 06/02/2026. 14. No caso, o art. 64 do Estatuto do Magistério Público do Município de Catalão (Lei nº 2.872/2011) é categórico ao dispor que o profissional da educação fará jus a trinta dias consecutivos de férias. A norma local não conferiu natureza de férias aos 15 dias de recesso escolar, limitando o gozo e a base de cálculo da vantagem pecuniária ao período de um mês. Portanto, é indevida a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias, devendo-se manter a base de cálculo sobre os 30 dias previstos no estatuto. 15. Quanto as diferenças do décimo terceiro salário de 2021, neste ponto, assiste razão à recorrente. A análise das fichas financeiras e da planilha de cálculos demonstra que, para o ano de 2021, houve o pagamento do valor de R$956,93. Considerando que a remuneração base da autora era de R$2.321,01, o monante pago corresponde a aproximadamente 5 meses de labor proporcional. 16. Entretanto, resta demonstrado que a autora esteve em exercício ininterrupto durante todo o ano de 2021, tendo sido contratada originalmente em 2017 e permanecido até 2022. O décimo terceiro salário deve ter como base a remuneração integral do mês de dezembro para quem trabalhou os doze meses do ano. Assim, comprovado o labor em todo o período e o pagamento de apenas 5/12, o Município deve ser condenado a pagar a diferença faltante entre o valor devido (integral de dezembro) e o valor efetivamente pago (R$ 956,93)