Conclusão (para decisão)16/04/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda Requerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica está listada em décimo lugar na ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário, após o acolhimento da exceção de pré-executividade, não houve nenhuma tentativa de penhora dos bens listados nos incisos I a IX do mencionado dispositivo. Diante disso, vejo que a ordem de penhora não foi seguida e que não ocorre a exceção prevista no § 3º do art. 835 do CPC. Portanto, a penhora de percentual do faturamento da executada é descabida, ainda pelo fato de que a parte exequente não demonstrou nenhuma razão para que a ordem, que é preferencial, seja afastada. Isto posto, indefiro o pedido de penhora e determino que a parte autora indique bens penhoráveis, observando a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s03726/03/2026, 00:00
Confirmada25/03/2026, 16:53
Indeferimento25/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)24/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 6044766-55.2024.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora/exequente intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 11 de março de 2026. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário 1º Grau - Cível12/03/2026, 00:00
Confirmada11/03/2026, 18:03
Ato ordinatório11/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por cooperativa exequente contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento de exceção de pré-executividade se limita à declaração de nulidade da citação, sem extinção total ou parcial da execução, tampouco redução do crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe que seu acolhimento cause prejuízo substancial à pretensão do exequente, como a extinção da execução, a redução do valor executado ou a exclusão de executado. 4. O reconhecimento da nulidade da citação configura mera correção de vício formal, sem efeitos sobre o mérito da execução ou prejuízo à pretensão da parte exequente. 5. A jurisprudência do STJ condiciona a condenação em honorários, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, à existência de resultado que frustre substancialmente a execução (REsp 1.646.557/SP; AgInt no AREsp 2.038.278/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " A simples correção de vício processual formal, sem impacto sobre o mérito da execução, não configura sucumbência apta a justificar condenação em honorários.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Não foram mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5968062-64.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA AGRAVADA: CLEONE GONZAGA DA SILVA E CIA LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela executada. A Agravante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios se mostra indevida, porquanto a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas para reconhecer a nulidade do ato citatório, determinando-se o prosseguimento da execução. Argumenta que não houve extinção do processo executivo, tampouco redução do valor executado, não se configurando, portanto, sucumbência que justifique a condenação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da verba honorária fixada. Delimitada a matéria recursal, passo ao exame dos pontos controvertidos. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão controvertida resume-se ao cabimento da condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento de exceção de pré-executividade limita-se ao reconhecimento de nulidade de ato processual, sem resultar na extinção total ou parcial da execução. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de verba honorária em exceção de pré-executividade pressupõe que seu acolhimento produza resultado substancial em desfavor do exequente, qual seja, a extinção da execução, total ou parcial, a redução do montante executado ou a exclusão de executado. Esta orientação jurisprudencial encontra fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, que exigem efetivo prejuízo à pretensão deduzida para justificar a responsabilização pelos encargos processuais. No caso vertente, a exceção de pré-executividade foi acolhida exclusivamente para declarar a nulidade da citação, determinando-se o prosseguimento regular da execução após a correção do vício procedimental. A executada não obteve a extinção do feito executivo, a redução do crédito perseguido ou algum outro resultado que efetivamente frustrasse a pretensão da exequente. O reconhecimento da nulidade da citação configurou mera correção de irregularidade formal que não afetou o mérito da cobrança nem impediu a continuidade da execução. A execução permanece íntegra, com o mesmo valor originário, aguardando apenas a renovação do ato citatório para seu regular prosseguimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao condicionar a verba honorária em exceção de pré-executividade à obtenção de resultado que efetivamente prejudique a execução. No julgamento do REsp 1646557/SP, a Segunda Turma assentou que "é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência". Este precedente reforça a necessidade de que o acolhimento da exceção produza efeito substancial sobre a execução, não se satisfazendo com a mera correção de vício procedimental que não compromete a persecução do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) A argumentação desenvolvida nas contrarrazões, embora juridicamente elaborada, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do tribunal superior competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. O princípio da causalidade, invocado pela agravada, deve ser compreendido em harmonia com o conceito de sucumbência, que pressupõe efetivo insucesso na pretensão deduzida. A simples instauração de contenciosidade incidental, sem resultado que prejudique substantivamente a execução, não justifica a imposição de ônus sucumbencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada no tocante à condenação em honorários advocatícios, afastando-se integralmente tal imposição. Mantêm-se inalterados os demais aspectos da decisão que declarou nula a citação e determinou o prosseguimento da execução É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5968062-64.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA AGRAVADA: CLEONE GONZAGA DA SILVA E CIA LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por cooperativa exequente contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento de exceção de pré-executividade se limita à declaração de nulidade da citação, sem extinção total ou parcial da execução, tampouco redução do crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe que seu acolhimento cause prejuízo substancial à pretensão do exequente, como a extinção da execução, a redução do valor executado ou a exclusão de executado. 4. O reconhecimento da nulidade da citação configura mera correção de vício formal, sem efeitos sobre o mérito da execução ou prejuízo à pretensão da parte exequente. 5. A jurisprudência do STJ condiciona a condenação em honorários, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, à existência de resultado que frustre substancialmente a execução (REsp 1.646.557/SP; AgInt no AREsp 2.038.278/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " A simples correção de vício processual formal, sem impacto sobre o mérito da execução, não configura sucumbência apta a justificar condenação em honorários.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Não foram mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5968062-64.2025.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por cooperativa exequente contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento de exceção de pré-executividade se limita à declaração de nulidade da citação, sem extinção total ou parcial da execução, tampouco redução do crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe que seu acolhimento cause prejuízo substancial à pretensão do exequente, como a extinção da execução, a redução do valor executado ou a exclusão de executado. 4. O reconhecimento da nulidade da citação configura mera correção de vício formal, sem efeitos sobre o mérito da execução ou prejuízo à pretensão da parte exequente. 5. A jurisprudência do STJ condiciona a condenação em honorários, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, à existência de resultado que frustre substancialmente a execução (REsp 1.646.557/SP; AgInt no AREsp 2.038.278/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " A simples correção de vício processual formal, sem impacto sobre o mérito da execução, não configura sucumbência apta a justificar condenação em honorários.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Não foram mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5968062-64.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA AGRAVADA: CLEONE GONZAGA DA SILVA E CIA LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela executada. A Agravante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios se mostra indevida, porquanto a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas para reconhecer a nulidade do ato citatório, determinando-se o prosseguimento da execução. Argumenta que não houve extinção do processo executivo, tampouco redução do valor executado, não se configurando, portanto, sucumbência que justifique a condenação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da verba honorária fixada. Delimitada a matéria recursal, passo ao exame dos pontos controvertidos. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão controvertida resume-se ao cabimento da condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento de exceção de pré-executividade limita-se ao reconhecimento de nulidade de ato processual, sem resultar na extinção total ou parcial da execução. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de verba honorária em exceção de pré-executividade pressupõe que seu acolhimento produza resultado substancial em desfavor do exequente, qual seja, a extinção da execução, total ou parcial, a redução do montante executado ou a exclusão de executado. Esta orientação jurisprudencial encontra fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, que exigem efetivo prejuízo à pretensão deduzida para justificar a responsabilização pelos encargos processuais. No caso vertente, a exceção de pré-executividade foi acolhida exclusivamente para declarar a nulidade da citação, determinando-se o prosseguimento regular da execução após a correção do vício procedimental. A executada não obteve a extinção do feito executivo, a redução do crédito perseguido ou algum outro resultado que efetivamente frustrasse a pretensão da exequente. O reconhecimento da nulidade da citação configurou mera correção de irregularidade formal que não afetou o mérito da cobrança nem impediu a continuidade da execução. A execução permanece íntegra, com o mesmo valor originário, aguardando apenas a renovação do ato citatório para seu regular prosseguimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao condicionar a verba honorária em exceção de pré-executividade à obtenção de resultado que efetivamente prejudique a execução. No julgamento do REsp 1646557/SP, a Segunda Turma assentou que "é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência". Este precedente reforça a necessidade de que o acolhimento da exceção produza efeito substancial sobre a execução, não se satisfazendo com a mera correção de vício procedimental que não compromete a persecução do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) A argumentação desenvolvida nas contrarrazões, embora juridicamente elaborada, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do tribunal superior competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. O princípio da causalidade, invocado pela agravada, deve ser compreendido em harmonia com o conceito de sucumbência, que pressupõe efetivo insucesso na pretensão deduzida. A simples instauração de contenciosidade incidental, sem resultado que prejudique substantivamente a execução, não justifica a imposição de ônus sucumbencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada no tocante à condenação em honorários advocatícios, afastando-se integralmente tal imposição. Mantêm-se inalterados os demais aspectos da decisão que declarou nula a citação e determinou o prosseguimento da execução É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5968062-64.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA AGRAVADA: CLEONE GONZAGA DA SILVA E CIA LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por cooperativa exequente contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento de exceção de pré-executividade se limita à declaração de nulidade da citação, sem extinção total ou parcial da execução, tampouco redução do crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe que seu acolhimento cause prejuízo substancial à pretensão do exequente, como a extinção da execução, a redução do valor executado ou a exclusão de executado. 4. O reconhecimento da nulidade da citação configura mera correção de vício formal, sem efeitos sobre o mérito da execução ou prejuízo à pretensão da parte exequente. 5. A jurisprudência do STJ condiciona a condenação em honorários, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, à existência de resultado que frustre substancialmente a execução (REsp 1.646.557/SP; AgInt no AREsp 2.038.278/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " A simples correção de vício processual formal, sem impacto sobre o mérito da execução, não configura sucumbência apta a justificar condenação em honorários.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Não foram mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5968062-64.2025.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
Confirmada18/12/2025, 07:00
Expedida/certificada18/12/2025, 06:59
Documento17/12/2025, 11:49
Documento24/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/11/2025, 00:00
Confirmada05/11/2025, 20:54
Expedida/certificada05/11/2025, 18:29
Expedição de documento05/11/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda Requerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda. em face da decisão proferida na movimentação 57. A parte embargante alegou que o juízo não apreciou os argumentos avençados referentes ao não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o acolhimento da exceção de pré-executividade. Brevemente relatado, passo a decidir. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, corrigir erro material, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos aclaratórios é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir; não se admitem argumentos estranhos ao texto da decisão atacada. Ademais, ainda que a finalidade precípua dos embargos aclaratórios não seja a modificação do teor do pronunciamento judicial embargado, o contraditório é assegurado quando constatada a possibilidade de modificação da decisão ou da sentença em caso de acolhimento dos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º). Frise-se que a reforma do conteúdo decisório só acontece através dos embargos de declaração quando a correção do vício apontado nas razões do embargante acarreta, inexoravelmente, a mudança da decisão. A embargante pretende a alteração do julgado, para reconhecer a inaplicabilidade do tema 410 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso e, por decorrência lógica, obter a revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pedido que deve ser manejado pelo recurso adequado ao objetivo de rediscutir a decisão. Oportuno destacar que não há omissão na decisão, uma vez que houve fundamentação expressa acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à excipiente. Isto posto, diante da falta de omissão, rejeito os embargos de declaração opostos. Certifique-se se o prazo para pagamento voluntário já decorreu. Decorrido o prazo para a oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que pretender no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037 Confirmada31/10/2025, 20:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração31/10/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)30/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)20/10/2025, 00:00
Confirmada17/10/2025, 08:41
Expedida/certificada17/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA executada aviou exceção de pré-executividade na mov. 49 alegando, em suma, que a citação é nula, pois a carta de citação expedida foi recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários e de sócios da empresa; que a apresentação da exceção não configura comparecimento espontâneo, pois a procuração outorgada ao advogado não possui poderes para receber citação; e que todos os atos processuais após a citação são nulos.A parte excepta não se opôs à reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, mas alegou que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a decisão que reconhece a nulidade da citação não extingue o processo (mov. 55).Brevemente relatado, decido.A exceção de pré-executividade é instrumento não previsto na legislação processual, surgida e regulada pela doutrina e pela jurisprudência, do qual se vale o executado para aviar defesa em ação de execução sem que sofra constrição prévia de bens de sua propriedade. Tem-se que a exceção só é cabível diante de matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo.Portanto, as hipóteses que comportam a proposição da exceção se referem a pressupostos de admissibilidade da execução, além de que não admite dilação probatória, devendo as alegações do excipiente serem aferíveis de plano.Com efeito, a excipiente logrou provar – inclusive sem objeção da excepta – que quem recebeu a carta de citação (mov. 10) é funcionária de outra pessoa jurídica, à revelia do que prescreve o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, é forçoso reconhecer que a citação é nula, tendo em vista que foi realizada de modo diverso do prescrito em lei (art. 280, CPC).Considerando que todos os atos processuais dependem da triangulação da relação processual, a qual somente ocorre com a citação válida, concluo que, se a citação da executada é nula, todos os atos posteriores também o são (art. 281, CPC).Quanto ao comparecimento espontâneo, aduzo que a apresentação da exceção de pré-executividade, ainda que por advogado destituído de poderes para receber citação, supre a nulidade de citação, uma vez que não existe nenhuma norma que exija que a procuração outorgada ao advogado confira tal poder para que esteja configurado o comparecimento espontâneo. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA, EXERCENDO ATO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O comparecimento espontâneo do executado, mediante apresentação de defesa, supre a falta ou o vício da citação, de modo que o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia a partir do dia útil seguinte ao da data em que houve o ingresso do executado no processo, tal como disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado o desprovimento do apelo, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02644418120168090175, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)Por fim, consigno que o acolhimento da exceção, ainda que parcial, enseja a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios à excipiente, tendo em vista o teor da tese firmada no tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e declaro nula a citação e os atos subsequentes, com fulcro nos arts. 280 e 281 do CPC, considero suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo da excipiente, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e reabro o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos à execução (art. 827, § 1º, e 915, CPC).Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito.Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, certifique-se.Decorrido o prazo para a oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que pretender no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037 Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA executada aviou exceção de pré-executividade na mov. 49 alegando, em suma, que a citação é nula, pois a carta de citação expedida foi recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários e de sócios da empresa; que a apresentação da exceção não configura comparecimento espontâneo, pois a procuração outorgada ao advogado não possui poderes para receber citação; e que todos os atos processuais após a citação são nulos.A parte excepta não se opôs à reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, mas alegou que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a decisão que reconhece a nulidade da citação não extingue o processo (mov. 55).Brevemente relatado, decido.A exceção de pré-executividade é instrumento não previsto na legislação processual, surgida e regulada pela doutrina e pela jurisprudência, do qual se vale o executado para aviar defesa em ação de execução sem que sofra constrição prévia de bens de sua propriedade. Tem-se que a exceção só é cabível diante de matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo.Portanto, as hipóteses que comportam a proposição da exceção se referem a pressupostos de admissibilidade da execução, além de que não admite dilação probatória, devendo as alegações do excipiente serem aferíveis de plano.Com efeito, a excipiente logrou provar – inclusive sem objeção da excepta – que quem recebeu a carta de citação (mov. 10) é funcionária de outra pessoa jurídica, à revelia do que prescreve o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, é forçoso reconhecer que a citação é nula, tendo em vista que foi realizada de modo diverso do prescrito em lei (art. 280, CPC).Considerando que todos os atos processuais dependem da triangulação da relação processual, a qual somente ocorre com a citação válida, concluo que, se a citação da executada é nula, todos os atos posteriores também o são (art. 281, CPC).Quanto ao comparecimento espontâneo, aduzo que a apresentação da exceção de pré-executividade, ainda que por advogado destituído de poderes para receber citação, supre a nulidade de citação, uma vez que não existe nenhuma norma que exija que a procuração outorgada ao advogado confira tal poder para que esteja configurado o comparecimento espontâneo. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA, EXERCENDO ATO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O comparecimento espontâneo do executado, mediante apresentação de defesa, supre a falta ou o vício da citação, de modo que o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia a partir do dia útil seguinte ao da data em que houve o ingresso do executado no processo, tal como disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado o desprovimento do apelo, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02644418120168090175, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)Por fim, consigno que o acolhimento da exceção, ainda que parcial, enseja a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios à excipiente, tendo em vista o teor da tese firmada no tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e declaro nula a citação e os atos subsequentes, com fulcro nos arts. 280 e 281 do CPC, considero suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo da excipiente, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e reabro o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos à execução (art. 827, § 1º, e 915, CPC).Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito.Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, certifique-se.Decorrido o prazo para a oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que pretender no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037 Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA executada aviou exceção de pré-executividade na mov. 49 alegando, em suma, que a citação é nula, pois a carta de citação expedida foi recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários e de sócios da empresa; que a apresentação da exceção não configura comparecimento espontâneo, pois a procuração outorgada ao advogado não possui poderes para receber citação; e que todos os atos processuais após a citação são nulos.A parte excepta não se opôs à reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, mas alegou que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a decisão que reconhece a nulidade da citação não extingue o processo (mov. 55).Brevemente relatado, decido.A exceção de pré-executividade é instrumento não previsto na legislação processual, surgida e regulada pela doutrina e pela jurisprudência, do qual se vale o executado para aviar defesa em ação de execução sem que sofra constrição prévia de bens de sua propriedade. Tem-se que a exceção só é cabível diante de matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo.Portanto, as hipóteses que comportam a proposição da exceção se referem a pressupostos de admissibilidade da execução, além de que não admite dilação probatória, devendo as alegações do excipiente serem aferíveis de plano.Com efeito, a excipiente logrou provar – inclusive sem objeção da excepta – que quem recebeu a carta de citação (mov. 10) é funcionária de outra pessoa jurídica, à revelia do que prescreve o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, é forçoso reconhecer que a citação é nula, tendo em vista que foi realizada de modo diverso do prescrito em lei (art. 280, CPC).Considerando que todos os atos processuais dependem da triangulação da relação processual, a qual somente ocorre com a citação válida, concluo que, se a citação da executada é nula, todos os atos posteriores também o são (art. 281, CPC).Quanto ao comparecimento espontâneo, aduzo que a apresentação da exceção de pré-executividade, ainda que por advogado destituído de poderes para receber citação, supre a nulidade de citação, uma vez que não existe nenhuma norma que exija que a procuração outorgada ao advogado confira tal poder para que esteja configurado o comparecimento espontâneo. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA, EXERCENDO ATO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O comparecimento espontâneo do executado, mediante apresentação de defesa, supre a falta ou o vício da citação, de modo que o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia a partir do dia útil seguinte ao da data em que houve o ingresso do executado no processo, tal como disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado o desprovimento do apelo, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02644418120168090175, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)Por fim, consigno que o acolhimento da exceção, ainda que parcial, enseja a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios à excipiente, tendo em vista o teor da tese firmada no tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e declaro nula a citação e os atos subsequentes, com fulcro nos arts. 280 e 281 do CPC, considero suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo da excipiente, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e reabro o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos à execução (art. 827, § 1º, e 915, CPC).Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito.Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, certifique-se.Decorrido o prazo para a oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que pretender no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037 Confirmada08/10/2025, 16:11
Confirmada08/10/2025, 16:11
Sem descrição08/10/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)06/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAntes de continuar o exame do pedido de penhora de parte do faturamento da empresa executada, determino que a parte credora se manifeste acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s03717/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)17/09/2025, 00:00
Confirmada16/09/2025, 17:11
Expedida/certificada16/09/2025, 17:00
Mero expediente16/09/2025, 17:00
Confirmada16/09/2025, 07:40
Expedida/certificada16/09/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)12/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de atualização do débito informando qual o tempo necessário para que o débito seja pago com valores provenientes da penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias, a fim de averiguar a viabilidade do pagamento da dívida através da constrição requerida, sob pena de ser levada a cabo a penhora e penhorado valor ínfimo mensalmente, não sendo suficiente para fazer frente aos juros e à atualização monetária que irá continuar incidindo sobre o valor do débito, tornando-o impagável apenas com a penhora do faturamento.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s03704/09/2025, 00:00
Confirmada03/09/2025, 17:51
Mero expediente03/09/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)01/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))30/08/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃORevogo a penhora deferida na mov. 24.Determino que a parte autora se manifeste no prazo de 5 dias, requerendo o que pretender.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s03728/08/2025, 00:00
Confirmada27/08/2025, 16:10
Outras Decisões27/08/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)26/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311,, CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 6044766-55.2024.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar quem é o credor fiduciário. ANAPOLIS, 11 de agosto de 2025. Daniel Costa Silveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário12/08/2025, 00:00
Confirmada11/08/2025, 14:54
Ato ordinatório11/08/2025, 14:48
Confirmada23/07/2025, 00:59
Expedida/certificada11/07/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 6044766-55.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 026/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do feito, devendo, para tanto, recolher as despesas postais necessárias à expedição de carta de intimação ao executado, a respeito da penhora realizada nos autos. Anápolis, 25 de junho de 2025. Renata Cristina Beniz Lima Analista Judiciário26/06/2025, 00:00
Confirmada25/06/2025, 23:52
Ato ordinatório25/06/2025, 13:32
Expedição de documento24/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6044766-55.2024.8.09.0006Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaRequerido: Cleone Gonzaga Da Silva E Cia LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Fiat Toro Ranch AT D4, placa PBR2I84.Expeça-se termo de penhora.Após, intime-se a executada para se manifestar, via carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias.Intime-se a parte exequente para comprovar quem é o credor fiduciário no prazo de 15 dias.Após, intime-se o credor fiduciário para informar a atual situação do contrato de alienação no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s03724/06/2025, 00:00
Confirmada23/06/2025, 12:32
Expedida/certificada23/06/2025, 12:00
deferimento18/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIAS Magistrado: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
Processo: 60447665520248090006.
Documento Diverso - Seja bem vindo, IZADORA JAPIASSU MAIA TJGO 28/05/2025 • 15h 23' 57'' • 09:39 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 34.636.935/0001-80 Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PBR2I84 PBR2884 GO FIAT/TORO RANCH AT D4 2019 2019 CLEONE GONZAGA SILVA E CIA LTDA Sim 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista RENAJUD - Veículo RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: IZADORA JAPIASSU MAIA 28/05/2025 - 15:24:18 Dados do Veículo Placa PBR2I84 Placa Anterior PBR2884 Ano Fabricação 2019 Chassi 9882261J5KKC53924 Marca/Modelo FIAT/TORO RANCH AT D4 Ano Modelo 2019 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome CLEONE GONZAGA SILVA E CIA LTDA CPF/CNPJ 34.636.9350/0001-80 Endereço RUA MARGINAL YPE, N°,, RECANTO MIRIM - NEROPOLIS - GO, CEP: 75460-000 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Imprimir Fechar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 1 28/05/2025, 15:24 Seja bem vindo, IZADORA JAPIASSU MAIA TJGO 28/05/2025 • 15h 23' 57'' • 09:28 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 34.636.935/0001-80 Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PBR2I84 PBR2884 GO FIAT/TORO RANCH AT D4 2019 2019 CLEONE GONZAGA SILVA E CIA LTDA Sim 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista RENAJUD - Detalhes Veículo/Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: IZADORA JAPIASSU MAIA 28/05/2025 - 15:24:29 Veículo/Informações RENAVAM Placa PBR2I84 Placa Anterior PBR2884 Ano Fabricação 2019 Chassi 9882261J5KKC53924 Marca/Modelo FIAT/TORO RANCH AT D4 Ano Modelo 2019 Restrições RENAVAM ALIENACAOFIDUCIARIA Imprimir Fechar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 1 28/05/2025, 15:24 BRASIL Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 036.799.991-94 - IZADORA JAPIASSU MAIA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens Sair com Segurança INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20250528004508 Data da Solicitação: 28/05/2025 Data Acesso: 28/05/2025 - 15:29 Tribunal: GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tipo de Processo: Ação Cível Vara: GOIÂNIA - CPE - CPE Solicitante: IZADORA JAPIASSU MAIA Plantão: Não Justificativa: Ordem Judicial NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 34.636.935/0001-80 CLEONE GONZAGA SILVA E CIA LTDA ECF 2023 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados 34.636.935/0001-80 CLEONE GONZAGA SILVA E CIA LTDA ECF 2022 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados Imprimir Voltar eCAC - Centro Virtual de Atendimento https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1 of 1 28/05/2025, 15:30 Seja bem vindo, IZADORA JAPIASSU MAIA TJGO 28/05/2025 • 15h 23' 57'' • 09:56 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 34.636.935/0001-80 Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PBR2I84 PBR2884 GO FIAT/TORO RANCH AT D4 2019 2019 CLEONE GONZAGA SILVA E CIA LTDA Sim 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 1 28/05/2025, 15:24
Confirmada29/05/2025, 18:13
Expedida/certificada29/05/2025, 15:19
Documento28/05/2025, 15:30
Expedição de documento22/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/05/2025, 00:00
Confirmada30/04/2025, 18:18
Documento30/04/2025, 11:20
Expedição de documento28/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/02/2025, 00:00
Confirmada03/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo03/02/2025, 16:49
Confirmada11/12/2024, 17:38
Expedida/Certificada22/11/2024, 23:28
Documento18/11/2024, 15:19
Outras Decisões13/11/2024, 16:45
Expedição de documento13/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)13/11/2024, 09:31
Distribuição (sorteio)13/11/2024, 09:30
Petição (Petição inicial)13/11/2024, 09:30