Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0202319-59.2013.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: IVANILDA LUCIA DA SILVA E OUTRA PROMOVIDO (A): CICERO NUNES CUSTODIO D E C I S Ã O Ao evento 145, o exequente pugnou pela penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.. O artigo 833, II, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A parte exequente não especificou quais bens pretende penhorar, limitando-se a requerer genericamente a penhora de bens móveis da residência do executado, sendo que o referido pedido genérico não permite ao Juízo identificar se os bens almejados são de elevado valor ou ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida, requisitos necessários para afastar a proteção legal. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. PENHORA DE BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Quando um recorrido não houver sido citado e sobre o outro incidir os efeitos da revelia, desnecessária a intimação para ofertar resposta ao recurso, notadamente, quando a decisão não importar em prejuízo às partes. 2. À míngua de individualização dos bens sobre os quais haveria de incidir a pretensa penhora, agiu com acerto o magistrado ao considerar que a medida recairia sobre móveis que guarnecem a casa, protegidos pela impenhorabilidade disciplinada no art. 1º, §1º da Lei nº. 8.009/90 e art. 833, inc. II, do CPC. 3- Não cabe a fixação de honorários recursais, quando não arbitrados honorários de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5153996-11.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)" Assim, sem a devida especificação dos bens pretendidos e sem demonstração de que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades de um médio padrão de vida, não há como deferir a pretensão executória. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens da empresa e da residência do executado. Em consulta aos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2013 sem que o débito tenha sido integralmente satisfeito. Outrossim, dispõe o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Assim, verificada a circunstância de ausência de bens e requerimentos, impõe-se o arquivamento da execução. Deve ser pontuado que, nos termos do Provimento n. 19/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigos 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o processo deverá ser arquivado, com expedição de certidão de crédito, sem prejuízo de retomada no caso de localização de bens passíveis de constrição. Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e efetividade da tutela do direito e, em consonância com as normas acima transcritas: 01) determino o arquivamento definitivo da presente execução, o que não implica em exclusão do nome do (a) executado (a) do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; 02) após o trânsito em julgado da presente decisão, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de certidão de crédito, de acordo com artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; 03) localizados novos bens passíveis de constrição, poderá a parte exequente requerer a retomada da execução (observando-se o prazo prescricional), instruindo-a com a certidão de crédito tratada nesta decisão, além de outros documentos que entender pertinentes, independentemente do recolhimento de custas. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3