Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 0227835-56.2006.8.09.0029Parte autora: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Parte ré: AMORIM & MOURA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) em desfavor de AMORIM & MOURA LTDA, estando ambas as partes qualificadas nos autos.A execução foi suspensa em razão de não terem sido encontrados o devedor ou bens penhoráveis.A suspensão por 01 (um) ano deste executivo fiscal foi deferida e transcorreu.Após, determinou-se o arquivamento provisório dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, durante o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.Da análise dos autos, denota-se que implementado o prazo prescricional intercorrente, com o que anuiu o exequente ao mov. 37.Segundo dispõe o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a pretensão condenatória ou executiva de cobrar o crédito tributário.Em regra, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao fim do prazo ânuo de suspensão disposto no art. 40, § 1º, da LEF, que, por sua vez, se manifesta nas hipóteses taxativas de não localização do devedor ou de não localização de bens penhoráveis.Nesse caso, o prazo prescricional se inicia tão logo seja deferido o arquivamento provisório, eis que não incidentes quaisquer das causas taxativas de suspensão ânua que costumam ocorrer anteriormente ao início da prescrição, pois, a hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 10.522/02, referente a débitos de pequeno valor, determina, apenas, o arquivamento direto dos autos.Com esse entendimento, o STJ firmou Tese acerca do Tema nº 100, em sede de julgamento de recursos repetitivos:“Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.”Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a prolação da referida decisão, sem haver o devido impulso processual por parte do exequente, há de ser reconhecido o implemento do prazo prescricional intercorrente.Conquanto o exequente tenha requerido o arquivamento provisório por prazo certo, ao mesmo não é devido transferir o ônus de controle do prazo prescricional de seus créditos ao Poder Judiciário.Incumbe, pois, ao exequente o ônus de continuar, por sua exclusiva iniciativa, o monitoramento da evolução de seu crédito a fim de que, atingindo o mínimo disposto em Lei ou em suas normativas internas, requeira o desarquivamento dos autos e as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.De mais a mais, cumpre registrar, que nas execuções fiscais a obrigação do exequente na localização do devedor ou de bens penhoráveis é de resultado, de modo que eventuais pedidos interlocutórios infrutíferos de constrição patrimonial não possuem o condão de obstar ou interromper o prazo prescricional intercorrente.Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do STJ e do TRF1: “(...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).(...)”. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, DJe 21/06/2016). No mesmo sentido (STJ): EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, DJe de 07/11/2013.“(...) 9. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. (...)”. (TRF1. Agravo de Instrumento 00437800520124010000, Relator: Des. Federal José Amílcar Machado, 13/10/2017). Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, consequentemente, DECRETO a extinção do processo, com fundamento no art. 40, §4º, da LEF.Exequente isenta do pagamento de custas processuais.Honorários de sucumbência indevidos (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020).Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos.Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC).Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito