Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0400065-09.2006.8.09.0093 POLO ATIVO: JATAI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO: COMERCIAL DE CIMENTO ARRUDA LTDA e PAULO MARTINS ARRUDA DECISÃO COM FORÇA DE ALVARy No mov. 144 a parte exequente requer suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, além de busca de ativos em plataformas digitais e aplicativos. Pois bem. 1) Medidas atípicas As medidas requeridas pela parte exequente (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada) são juridicamente possíveis, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso, conforme ADI nº 5941. Sabe-se que uma execução visa a recompor o patrimônio do credor, prejudicado pelo inadimplemento do devedor, de modo que o art. 139, inc. IV, CPC, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. No caso em comento, verifica-se que já foram deferidas pesquisas junto aos sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências, o débito não foi solvido. Todavia, não constam nos autos indícios de que a parte executada desfruta de boa vida, ou seja, que possui os bens necessários ao pagamento da dívida e apenas se esquiva de suas obrigações. Esses indícios são necessários para garantir que as medidas poderão trazer algum resultado útil ao processo, algo que não pode ser constatado, pelo menos, até o momento, na presente situação. Desta forma, deve-se ponderar que as medidas requeridas afiguram-se como mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada, cabendo ao juízo respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, uma vez que os requerimentos não possuem o condão de atingir a esfera patrimonial da parte devedora, servindo apenas para atingir a esfera privada desta, sem qualquer benefício ao credor, INDEFIRO as constrições. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Decorrido referido prazo sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente (art. 5º, provimento nº 19/2017), observando o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). 2) Busca de ativos em plataformas digitais e aplicativos Por outro lado, verifica-se que a parte exequente busca a expedição de ofícios às empresas iFood, Rappi, Uber/Uber Eats, Mercado Pago, PagSeguro e Airbnb para que informem sobre a existência de saldos ou créditos em nome dos executados, considero tal pedido pertinente afim de esgotar os meios para a satisfação do crédito. Assim, com o objetivo de viabilizar as buscas em nome dos executados, atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, para que a interessada diligencie junto às empresas iFood, Rappi, Uber/Uber Eats, Mercado Pago, PagSeguro e Airbnb, em busca existência de saldos em carteiras digitais ou créditos a receber em nome dos requeridos, COMERCIAL DE CIMENTO ARRUDA LTDA (CNPJ nº 04.192.827/0001-03) e PAULO MARTINS ARRUDA (CPF nº 148.015.661-20). Após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.