Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Fazenda Pública Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso: 5058149-68.2012.8.09.0029Parte autora: Estado de GoiásParte ré: LUIZ FERNANDO DE CAMPOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LUIZ FERNANDO DE CAMPOS, estando as partes qualificadas nos autos. O executado foi citado por edital em 18/09/2017 (mov. 47).O devedor opôs embargos no mov. 50.Logo após, o Estado de Goiás pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 51).Após o decurso de tal prazo, o exequente requereu que o processo continuasse suspenso (mov. 60), tendo os autos permanecido em arquivamento provisório.Transcorrido o prazo, foi o exequente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov. 71), entretanto, permaneceu silente (mov. 74).É o relatório. DECIDO.Verifica-se a aplicabilidade dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a execução fiscal tramita há anos.Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Dessa forma, tem-se que a suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 ocorre automaticamente, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial, a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou não localização do devedor. E, após o decurso deste período, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, período em que deveria o processo permanecer arquivado provisoriamente, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80.Assim, em atendimento ao dever de delimitar os marcos legais para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifica-se que a suspensão pelo período de 01 (um) ano compreenderia o período de 26/04/2018 a 26/04/2019 (pedido de suspensão do processo por um ano – mov. 51).Em seguida, a partir de 27/04/2019, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (arquivamento provisório – sem baixa na distribuição), de modo que o fim do prazo ocorreu em 27/04/2024.Nesse sentido, a prescrição intercorrente foi implementada em 28/04/2024.Segundo dispõe o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a pretensão condenatória ou executiva de cobrar o crédito tributário. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a prolação da referida decisão, sem que houvesse o devido impulso processual por parte do exequente, há de ser reconhecido o implemento do prazo prescricional intercorrente. Não é devido transferir o ônus de controle do prazo prescricional de seus créditos ao Poder Judiciário. Incumbe ao exequente o ônus de continuar, por sua exclusiva iniciativa, o monitoramento da evolução de seu crédito a fim de que, atingindo o mínimo disposto em Lei ou em suas normativas internas, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Outrossim, cumpre registrar, que nas execuções fiscais a obrigação do exequente na localização do devedor ou de bens penhoráveis é de resultado, de modo que eventuais pedidos interlocutórios infrutíferos de constrição patrimonial não possuem o condão de obstar ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do STJ: “(...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). (...)”. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, DJe 21/06/2016)” EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, DJe de 07/11/2013. “(...) 9. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. (...)”. (TRF1. Agravo de Instrumento 00437800520124010000, Relator: Des. Federal José Amílcar Machado, 13/10/2017). Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, ocorrida em 28/04/2024 e, consequentemente, DECRETO a extinção do processo, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF. Via de consequência, JULGO O FEITO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. E, portanto, fica prejudicada a análise dos embargos do devedor (mov. 50).Exequente isenta do pagamento de custas processuais. Honorários de sucumbência indevidos (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito