Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5262807-94.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: ANA CAROLINA LIMA ADVOGADO(A): WESLEY MIRANDO DO CANTO – OAB/GO 27.781 AGRAVADO(A): MURILO REGIS FERREIRA MAGALHÃES: JANAÍNA NAZARET DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO LORENA DE SOUZA FILHO – OAB/GO 29.698: CARLOS EDUARDO VINAUD – OAB/GO 32.419: ALTIEVI ALMEIDA – OAB/GO 41.982 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Carolina Lima contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da execução por quantia certa proposta por Murilo Regis Ferreira Magalhães e Janaína Nazaret de Souza Magalhães em desfavor da agravante. A decisão fustigada foi proferida nos seguintes termos (movimento 84 dos autos n.º 5132908-77.2025.8.09.0051): Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da executada, uma vez que os documentos juntados por ela comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e, além disso, a benesse já lhe foi concedida nos embargos à execução em apenso. (…) Infere-se dos autos que foi efetivado o arresto on line nas contas da executada, com o bloqueio total do valor de R$ 209.709,93 (duzentos e nove mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos) por meio do Sisbajud (mov. 67). Sobre a alegação da executada de nulidade do arresto efetivado, esta não comporta qualquer acolhimento, já que houve tentativa de citação (mov. 27) no mesmo endereço em que ela foi notificada (mov. 1/arq. 5), o que autoriza a pré-penhora prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. Alega a executada que os valores são impenhoráveis, sob o argumento de que a quantia de R$ 202.703,20 é proveniente da venda de bem de família, consistente no Lote n° 04, Quadra 24, localizado no Loteamento Jardins Capri em Senador Canedo/GO, e a quantia de R$ 7.006,73 trata-se de verba salarial. (…) Na questão posta, verifica-se que o imóvel vendido pela executada não se enquadra no conceito de bem de família, já que trata-se de lote vago não edificado e, portanto, não utilizado para a sua moradia permanente, o que impede a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 e o torna penhorável, assim como o produto da sua venda. Indo em frente, dispõe o artigo 833, IV que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso, os extratos bancários anexados pela executada no mov. 74/arq. 11 comprovam que os valores bloqueados pelo Sisbajud, no montante de R$ 7.006,73 (sete mil, seis reais e setenta e três centavos, tratam-se de verba salarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do dispositivo acima citado. (…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de RECONHECER a impenhorabilidade do valor de R$ 7.006,73 (sete mil, seis reais e setenta e três centavos) bloqueado pelo Sisbajud nas contas da executada. Considerando que o valor já foi transferido para uma conta judicial, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Informados os dados e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará. Por outro lado, nos termos § 3º do art. 830 do Código de Processo Civil, CONVERTO o arresto do valor de R$ 202.703,20 (duzentos e dois mil, setecentos e três reais e vinte centavos) em penhora, cuja intimação da executada para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil se mostra desnecessária, ante a impugnação apresentada no mov. 74. Preclusa esta decisão e em caso de requerimento da parte exequente, defiro, desde já, a expedição de alvará em seu favor, do valor convertido em penhora. Em suas razões recursais, a agravante explica que opôs embargos à execução com pedido de revisão contratual, no qual também alega nulidade do arresto realizado na execução, impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução por conta da existência de cláusulas abusivas no distrato objeto da execução. Contudo, nos autos da execução, ao proferir a decisão agravada, que deferiu a conversão da penhora em renda em favor dos agravados, a magistrada teria desconsiderado as matérias pendentes de decisão definitiva nos embargos à execução, situação que considera contrária ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Brada que há perigo de dano irreparável, pois, tratando-se os agravados de pessoas físicas, o levantamento de expressiva quantia em dinheiro antes do desfecho dos embargos tornaria praticamente impossível a recomposição do status quo ante na hipótese de provimento dos embargos. Justifica que o crédito está integralmente garantido, de modo que não há prejuízo aos agravados com a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento de mérito dos embargos à execução. Defende que a decisão promove uma antecipação indevida da satisfação do crédito, esvaziando o contraditório e subvertendo a lógica processual, o que tornaria inútil o julgamento dos embargos e do próprio recurso. Pugna pela a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que o juízo de origem se abstenha de expedir alvará ou transferir os valores de R$ 202.703,20, mantendo-os em conta judicial até o julgamento final do recurso ou dos embargos à execução. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para afastar a autorização de levantamento dos valores penhorados, determinar a manutenção integral do numerário em conta judicial e reconhecer a necessidade de prévio julgamento dos embargos à execução antes de qualquer ato de satisfação do crédito. Preparo ausente por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 8 na origem). Contrarrazões apresentadas ao movimento 8. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (parte beneficiária da gratuidade da justiça), determino o seu regular processamento. 2. Efeito suspensivo recursal O deferimento de pleito liminar que vise tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto {a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. No caso em exame, os embargos à execução foram opostos com pedido de revisão contratual, ao fundamento de excesso de execução decorrente de cláusulas abusivas no distrato firmado entre as partes — matéria cuja apreciação foi expressa e propositalmente remetida pela própria decisão impugnada ao procedimento dos embargos. Assim, a existência de controvérsia substancial sobre o montante exigível está, portanto, demonstrada. Adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. À primeira vista, autorizar o levantamento integral da penhora antes do julgamento dos embargos pode, na prática, esvaziar a utilidade dos embargos à execução. A pendência de julgamento dos embargos, onde se discute o próprio débito, recomenda cautela na liberação de valores, especialmente quando o crédito já se encontra garantido em juízo. Presente, também, o risco de dano grave e de difícil reparação, visto que a imediata expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 202.703,20 (duzentos e dois mil, setecentos e três reais e vinte centavos) pelos agravados, que são pessoas físicas, cria um risco concreto de irreversibilidade da medida. Caso a agravante obtenha êxito nos embargos à execução, a recomposição do patrimônio pode se tornar extremamente difícil ou até mesmo impossível, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final e causando prejuízo de difícil reparação. Obtempera-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo vindicado para determinar ao Juízo de primeiro que se abstenha de liberar em favor dos exequentes/agravados a quantia penhorada nos autos da execução até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Após, visto que as contrarrazões já foram apresentadas (movimento 8), volvam-se os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora