Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5195748-02.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Do Brasil S.a Requerido(a)/Executado(a): Daniel Cunha Rosa DECISÃO Depreende-se dos autos que houve inúmeras tentativas de citação da parte requerida, cujos endereços foram encontrados via sistemas conveniados a este juízo e/ou ofícios, mas destes não se obteve êxito. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, Executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal das requeridas. Conforme se depreende do texto legal, considera-se a parte requerida em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º do CPC). Sendo assim, tendo em vista que a parte ré/devedora se encontra em local incerto e não sabido, CITE-A, por EDITAL, no prazo de 20 (vinte) dias, constando no expediente que caso não ofereça defesa nos autos ser-lhe-á nomeado curador especial. INTIME-SE a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia competente para a expedição do edital, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. Visando a celeridade processual, caso não haja manifestação pelas requeridas, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curador Especial nos termos do artigo 72, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.