Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5292517-71.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Araguaia S.a. Polo Passivo: Espólio de Aldo Generoso Arantes DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Araguaia S.A. em face de Aldo Generoso Arantes. O título é uma Nota Promissória, com valor atualizado de R$ 109.557,16 (evento 20). Após a realização de arrestos via Sisbajud e Renajud, sobreveio a notícia do óbito do executado, motivando a suspensão do feito (evento 55). No evento 58, a exequente juntou a certidão de óbito, informou a inexistência de inventário aberto e requereu a habilitação direta dos herdeiros, qualificando-os e indicando os respectivos endereços, havendo entre eles menores impúberes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC). Comprovado o falecimento do executado e noticiada a ausência de abertura de inventário, a legitimidade passiva recai sobre a totalidade dos herdeiros, devendo o polo passivo ser retificado, procedendo-se à citação pessoal destes, conforme os arts. 687 e seguintes do CPC. Ademais, havendo herdeiros menores impúberes (Rafaela e Álvaro), é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade, nos moldes do art. 178, II, c/c art. 279, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual e habilitação dos herdeiros formulado no evento 58 (arts. 110 e 687 do CPC). 2. RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar "Espólio de Aldo Generoso Arantes", procedendo ao cadastro dos 6 (seis) herdeiros indicados no evento 58. Atente-se para o cadastro da genitora (Aline Pires Leão) como representante legal do herdeiro Álvaro Pires Arantes. 3. CITEM-SE / INTIMEM-SE os herdeiros, via postal com AR, nos exatos endereços fornecidos no evento 58, para que se manifestem sobre a habilitação e integrem a lide, bem como para que tomem ciência dos arrestos já efetivados nos autos (Sisbajud e Renajud). 4. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC). Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.