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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5379608-28.2022.8.09.0021Promovente(s): Edna Barbosa BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA PLINIO BORGES ASSIS e outros requereram o cumprimento de sentença contra Banco Do Brasil S.a., em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos, referente aos honorários advocatícios arbitrados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5379608-28.2022.8.09.0021Promovente(s): Edna Barbosa BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA PLINIO BORGES ASSIS e outros requereram o cumprimento de sentença contra Banco Do Brasil S.a., em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos, referente aos honorários advocatícios arbitrados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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01/09/2025, 00:00
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01/09/2025, 00:00
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30/08/2025, 16:00
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30/08/2025, 15:52
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30/08/2025, 15:52
Confirmada
30/08/2025, 15:51
Pagamento integral do débito
30/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:09
Expedida/certificada
22/07/2025, 22:37
Expedida/certificada
22/07/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte promovente, através de seu advogado, a dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sob pena de extinção, por abandono. Decorrido o prazo e, mantendo-se inerte, expeça intimação pessoal ao autor, para no mesmo prazo dar andamento no feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sob pena de extinção, por abandono. Caçu, 7 de julho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte promovente, através de seu advogado, a dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sob pena de extinção, por abandono. Decorrido o prazo e, mantendo-se inerte, expeça intimação pessoal ao autor, para no mesmo prazo dar andamento no feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sob pena de extinção, por abandono. Caçu, 7 de julho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte promovente, através de seu advogado, a dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sob pena de extinção, por abandono. Decorrido o prazo e, mantendo-se inerte, expeça intimação pessoal ao autor, para no mesmo prazo dar andamento no feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sob pena de extinção, por abandono. Caçu, 7 de julho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 19:01
Confirmada
07/07/2025, 19:01
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 26 de junho de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 18:20
Expedida/certificada
26/06/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Cacu - 01 Vara Civel <[email protected]> Assunto: Alvarás Para: ag4734 <[email protected]> Zimbra [email protected] Alvarás qui., 29 de mai. de 2025 15:20 1 anexo Boa tarde Segue em anexo Alvará para transferência do processo 5379608-28.2022.8.09.0021,de titularidade de THIAGO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.022.052/0001-06 Grata Elayne P. Barbosa Rocha(Analista Judiciário à disposição) -- "FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, 75813000 Tel.:(62)3611-0329/0330 - Ramal: 3406/3407 - E-mail: [email protected] Balcão Virtual no WhatsApp (mensagens): https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 ou (chamada em vídeo): https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não deverá utilizar, copiar, alterar, divulgar a informação nela contida ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. relatorio1748542115122 alvará 2 5379608-28.2022.8.09.0021.pdf 14 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=21395&tz=America/Sao... 1 of 1 29/05/2025, 15:21
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Cacu - 01 Vara Civel <[email protected]> Assunto: Alvarás Para: ag4734 <[email protected]> Zimbra [email protected] Alvarás qui., 29 de mai. de 2025 15:20 1 anexo Boa tarde Segue em anexo Alvará para transferência do processo 5379608-28.2022.8.09.0021,de titularidade de THIAGO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.022.052/0001-06 Grata Elayne P. Barbosa Rocha(Analista Judiciário à disposição) -- "FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, 75813000 Tel.:(62)3611-0329/0330 - Ramal: 3406/3407 - E-mail: [email protected] Balcão Virtual no WhatsApp (mensagens): https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 ou (chamada em vídeo): https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não deverá utilizar, copiar, alterar, divulgar a informação nela contida ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. relatorio1748542115122 alvará 2 5379608-28.2022.8.09.0021.pdf 14 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=21395&tz=America/Sao... 1 of 1 29/05/2025, 15:21
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Cacu - 01 Vara Civel <[email protected]> Assunto: Alvarás Para: ag4734 <[email protected]> Zimbra [email protected] Alvarás qui., 29 de mai. de 2025 15:20 1 anexo Boa tarde Segue em anexo Alvará para transferência do processo 5379608-28.2022.8.09.0021,de titularidade de THIAGO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.022.052/0001-06 Grata Elayne P. Barbosa Rocha(Analista Judiciário à disposição) -- "FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, 75813000 Tel.:(62)3611-0329/0330 - Ramal: 3406/3407 - E-mail: [email protected] Balcão Virtual no WhatsApp (mensagens): https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 ou (chamada em vídeo): https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não deverá utilizar, copiar, alterar, divulgar a informação nela contida ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. relatorio1748542115122 alvará 2 5379608-28.2022.8.09.0021.pdf 14 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=21395&tz=America/Sao... 1 of 1 29/05/2025, 15:21
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Cacu - 01 Vara Civel <[email protected]> Assunto: Alvarás Para: ag4734 <[email protected]> Zimbra [email protected] Alvarás qui., 29 de mai. de 2025 15:20 1 anexo Boa tarde Segue em anexo Alvará para transferência do processo 5379608-28.2022.8.09.0021,de titularidade de THIAGO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.022.052/0001-06 Grata Elayne P. Barbosa Rocha(Analista Judiciário à disposição) -- "FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, 75813000 Tel.:(62)3611-0329/0330 - Ramal: 3406/3407 - E-mail: [email protected] Balcão Virtual no WhatsApp (mensagens): https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 ou (chamada em vídeo): https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não deverá utilizar, copiar, alterar, divulgar a informação nela contida ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-o. Agradecemos sua cooperação. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. relatorio1748542115122 alvará 2 5379608-28.2022.8.09.0021.pdf 14 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=21395&tz=America/Sao... 1 of 1 29/05/2025, 15:21
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:53
Confirmada
29/05/2025, 18:53
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5379608-28.2022.8.09.0021Promovente(s): Edna Barbosa BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pelos autores, alegando a existência de contradição no despacho de evento 152.É o breve relato. Decido.Os embargos foram tempestivamente protocolizados, pelo que deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.No caso, depois de detida análise dos autos, concluí que não existe irregularidade a ser sanada, posto que é cediço que em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não é cabível a interposição de qualquer recurso, bem como há possibilidade da parte se manifestar sobre eventual prejuízo.A propósito:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. I. Sendo o ato judicial embargado um despacho de mero expediente (determinação de recolhimento em dobro das custas recursais do Agravo Interno), os aclaratórios não devem ser conhecidos. Nesse caso, a oposição de embargos declaratórios não é capaz de suspender ou interromper seus efeitos, pois não caberia outro recurso posterior contra o despacho, ex vi do artigo 1.001, do CPC, pelo que o Agravo Interno encontra-se pronto para julgamento. II. Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, CPC). III. Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03642198320178090051, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL. Mérito. O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078942430, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - ED: 70078942430 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)Assim, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, uma vez que incabível contra despacho de mero expediente.Não obstante a conclusão acima, é pertinente esclarecer alguns pontos.O despacho proferido no evento 152 foi embasado no poder-dever do magistrado de verificar, inclusive de ofício, questões de ordem pública, entre as quais se insere a ocorrência de erro de cálculo que possa resultar em excesso de execução.Embora seja regra que a matéria de excesso de execução deva ser alegada pela parte executada em sede de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a existência de erro material de cálculo que possa levar a enriquecimento sem causa de qualquer das partes constitui matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer fase processual, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da efetiva prestação jurisdicional.A propósito:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).No caso em tela, verificou-se a possibilidade de erro na interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal, que majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, sem afastar expressamente a sucumbência recíproca estabelecida na sentença (80% para o embargante e 20% para a instituição financeira).A determinação de remessa dos autos à Contadoria não implica qualquer prejulgamento sobre a matéria, mas apenas cautela para assegurar a correta liquidação do julgado, em consonância com o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil.Nota-se que após a elaboração dos cálculos, as partes tiveram oportunidade de se manifestar e tecer todos os seus apontamentos, contudo, quedaram-se inertes.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Transitada em julgado, determino:A expedição de alvará eletrônico em favor de Thiago Henrique Kruger Queiroz, para levantamento do valor de R$ 2.085,47 (dois mil, oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), relativo ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.Dados bancários: BANCO ITAÚ (341), AGÊNCIA 0316, CONTA CORRENTE 99.479-7 - THIAGO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.022.052/0001-06A expedição de alvará eletrônico em favor do BANCO DO BRASIL S/A para levantamento do valor remanescente depositado, correspondente R$ 11.138,96 (onze mil, cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), por se tratar de excesso de depósito;Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 22:55
Sem descrição
28/04/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 14:13
Confirmada
24/02/2025, 14:13
Custas
24/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)