Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5365332-28.2024.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIBERTY PARQUE CASCAVEL em face de CERLI CAMPOS CARDOSO. No curso da execução, as partes transacionaram extrajudicialmente (evento 49). O acordo foi homologado por decisão judicial (evento 51). No entanto, compareceu a parte exequente aos autos para informar o descumprimento do pactuado pela executada. Pediu o prosseguimento da execução (evento 57). DECIDO. De início, observo que o acordo celebrado pela parte no curso da execução (evento 49) não implicou novação da obrigação originária, constituída pela sentença arbitral exequenda. Importante lembrar que a novação não se presume, deve ser expressa ou tacitamente inequívoca (art. 361 do CC), o que não vislumbro no pacto em questão. Logo, na hipótese do descumprimento da obrigação ajustada nos autos de execução, a relação jurídica deve voltar ao seu status quo ante, de modo que a sentença arbitral será o título que continuará lastreando a execução. Nesse sentir, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO – DESCUMPRIDO DENUNCIADO – EXECUÇÃO SUSPENSA QUE TEVE SEU PROSSEGUIMENTO – ACORDO PARCIALMENTE ADIMPLIDO – STATUS QUO ANTE – IMPOSSIBILIDADE REAL – NECESSIDADE DE DECISÃO PRAGMÁTICA – BEM DE FAMÍLIA – PENSÃO POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI º 8009/90 -TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A celebração de acordo no processo de execução não acarreta a novação da dívida, mas, apenas a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. No caso de descumprimento do acordo acarreta o prosseguimento da execução como se este não tivesse sido celebrado. [...] (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). (TJ-MT 10131785020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) [destaquei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.409.792/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.) [destaquei] Assim sendo, determino o prosseguimento da execução, com base no título originário (sentença arbitral). Com espeque no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil (CPC), determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, CERLI CAMPOS CARDOSO - CPF nº 801.141.561-15, por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), na importância do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 5 dias (com base na sentença arbitral e abatendo-se o valor já levantado). Atualizado o crédito (podendo a exequente valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO) e recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES. O resultado da pesquisa ficará em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC). Tomada a providência supra, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelos correios ou outro meio idôneo, para, no prazo de 5 dias, manifestar na forma do § 3º do mesmo artigo. Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação, nos termos dos §§ 4º e 5º também do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209