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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte executada apresentou impugnação à atualização dos cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento, dentre outros, de que a planilha atualizada não considerou o abatimento dos valores anteriormente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de certidão via SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, a fim de aferir o montante efetivamente depositado para posterior retificação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de atualização do débito exequendo com o devido abatimento dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em momento processual anterior (evento 38). Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente não refletiu a dedução de tais valores do saldo devedor principal, circunstância que, em tese, caracteriza excesso de execução. Ademais, quanto à responsabilidade pelos encargos financeiros após a constrição judicial, é pacífico o entendimento de que, uma vez bloqueado o valor e transferido para conta judicial vinculada ao processo, cessa a mora do devedor em relação à quantia constrita, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre o numerário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que eventuais atrasos na transferência ou movimentação dos valores depositados judicialmente não podem ser imputados à parte executada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, acolheu o cálculo apresentado pela contadoria, o qual determinou que a atualização monetária e os juros incidam somente sobre o valor remanescente de R$ 29.220,02, referente ao período posterior à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do Tema 677/STJ e que a correção monetária e juros compensatórios são devidos até a data de depósito judicial e não até a data do bloqueio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao devedor suportar os juros de mora e atualização monetária no caso em que há retardo na transferência do valor bloqueado em conta corrente para a conta do juízo vinculada. III. Razões de decidir 3. O art. 396 do Código Civil dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud para conta judicial não pode ser imputada ao devedor, pois a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. 5. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso em questão, pois trata de hipótese diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de bloqueio de valores via ofício judicial ou Bacenjud, eventual demora na transferência para conta judicial não é imputável ao devedor, que não incorre em mora. 2. O Tema 677/STJ não se aplica aos casos de bloqueio de valores via Bacenjud, tratando-se de hipóteses diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 396; Código de Processo Civil, art. 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244593220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2024) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os princípios da celeridade, simplicidade e transparência devem nortear a fase executiva, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, o pleito formulado pela parte exequente para verificação do saldo por meio do SISCONDJ mostra-se medida necessária para assegurar a liquidez e a exatidão do crédito executado, evitando-se a perpetuação de controvérsias acerca de eventual excesso de execução, conforme prevê o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO à Escrivania que proceda à consulta via SISCONDJ, juntando aos autos extrato detalhado e atualizado de todos os depósitos e bloqueios realizados na conta judicial vinculada ao presente feito; b) Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, promovendo o abatimento integral dos valores bloqueados e/ou depositados; Fica a parte exequente advertida de que, por ocasião da atualização dos cálculos, não são aplicáveis, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE; Enunciado 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. c) Apresentados os novos cálculos, OUÇA-SE a parte executada pelo mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte executada apresentou impugnação à atualização dos cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento, dentre outros, de que a planilha atualizada não considerou o abatimento dos valores anteriormente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de certidão via SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, a fim de aferir o montante efetivamente depositado para posterior retificação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de atualização do débito exequendo com o devido abatimento dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em momento processual anterior (evento 38). Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente não refletiu a dedução de tais valores do saldo devedor principal, circunstância que, em tese, caracteriza excesso de execução. Ademais, quanto à responsabilidade pelos encargos financeiros após a constrição judicial, é pacífico o entendimento de que, uma vez bloqueado o valor e transferido para conta judicial vinculada ao processo, cessa a mora do devedor em relação à quantia constrita, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre o numerário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que eventuais atrasos na transferência ou movimentação dos valores depositados judicialmente não podem ser imputados à parte executada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, acolheu o cálculo apresentado pela contadoria, o qual determinou que a atualização monetária e os juros incidam somente sobre o valor remanescente de R$ 29.220,02, referente ao período posterior à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do Tema 677/STJ e que a correção monetária e juros compensatórios são devidos até a data de depósito judicial e não até a data do bloqueio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao devedor suportar os juros de mora e atualização monetária no caso em que há retardo na transferência do valor bloqueado em conta corrente para a conta do juízo vinculada. III. Razões de decidir 3. O art. 396 do Código Civil dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud para conta judicial não pode ser imputada ao devedor, pois a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. 5. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso em questão, pois trata de hipótese diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de bloqueio de valores via ofício judicial ou Bacenjud, eventual demora na transferência para conta judicial não é imputável ao devedor, que não incorre em mora. 2. O Tema 677/STJ não se aplica aos casos de bloqueio de valores via Bacenjud, tratando-se de hipóteses diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 396; Código de Processo Civil, art. 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244593220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2024) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os princípios da celeridade, simplicidade e transparência devem nortear a fase executiva, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, o pleito formulado pela parte exequente para verificação do saldo por meio do SISCONDJ mostra-se medida necessária para assegurar a liquidez e a exatidão do crédito executado, evitando-se a perpetuação de controvérsias acerca de eventual excesso de execução, conforme prevê o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO à Escrivania que proceda à consulta via SISCONDJ, juntando aos autos extrato detalhado e atualizado de todos os depósitos e bloqueios realizados na conta judicial vinculada ao presente feito; b) Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, promovendo o abatimento integral dos valores bloqueados e/ou depositados; Fica a parte exequente advertida de que, por ocasião da atualização dos cálculos, não são aplicáveis, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE; Enunciado 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. c) Apresentados os novos cálculos, OUÇA-SE a parte executada pelo mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte executada apresentou impugnação à atualização dos cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento, dentre outros, de que a planilha atualizada não considerou o abatimento dos valores anteriormente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de certidão via SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, a fim de aferir o montante efetivamente depositado para posterior retificação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de atualização do débito exequendo com o devido abatimento dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em momento processual anterior (evento 38). Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente não refletiu a dedução de tais valores do saldo devedor principal, circunstância que, em tese, caracteriza excesso de execução. Ademais, quanto à responsabilidade pelos encargos financeiros após a constrição judicial, é pacífico o entendimento de que, uma vez bloqueado o valor e transferido para conta judicial vinculada ao processo, cessa a mora do devedor em relação à quantia constrita, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre o numerário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que eventuais atrasos na transferência ou movimentação dos valores depositados judicialmente não podem ser imputados à parte executada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, acolheu o cálculo apresentado pela contadoria, o qual determinou que a atualização monetária e os juros incidam somente sobre o valor remanescente de R$ 29.220,02, referente ao período posterior à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do Tema 677/STJ e que a correção monetária e juros compensatórios são devidos até a data de depósito judicial e não até a data do bloqueio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao devedor suportar os juros de mora e atualização monetária no caso em que há retardo na transferência do valor bloqueado em conta corrente para a conta do juízo vinculada. III. Razões de decidir 3. O art. 396 do Código Civil dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud para conta judicial não pode ser imputada ao devedor, pois a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. 5. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso em questão, pois trata de hipótese diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de bloqueio de valores via ofício judicial ou Bacenjud, eventual demora na transferência para conta judicial não é imputável ao devedor, que não incorre em mora. 2. O Tema 677/STJ não se aplica aos casos de bloqueio de valores via Bacenjud, tratando-se de hipóteses diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 396; Código de Processo Civil, art. 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244593220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2024) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os princípios da celeridade, simplicidade e transparência devem nortear a fase executiva, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, o pleito formulado pela parte exequente para verificação do saldo por meio do SISCONDJ mostra-se medida necessária para assegurar a liquidez e a exatidão do crédito executado, evitando-se a perpetuação de controvérsias acerca de eventual excesso de execução, conforme prevê o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO à Escrivania que proceda à consulta via SISCONDJ, juntando aos autos extrato detalhado e atualizado de todos os depósitos e bloqueios realizados na conta judicial vinculada ao presente feito; b) Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, promovendo o abatimento integral dos valores bloqueados e/ou depositados; Fica a parte exequente advertida de que, por ocasião da atualização dos cálculos, não são aplicáveis, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE; Enunciado 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. c) Apresentados os novos cálculos, OUÇA-SE a parte executada pelo mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DESPACHO Tendo em vista a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DESPACHO Tendo em vista a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 19:51
Confirmada
22/04/2026, 19:51
Mero expediente
22/04/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:28
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] DECISÃO DEFIRO o pedido para penhora de bens via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD, haja vista o transcurso do prazo sem pagamento da dívida pela parte executada. Assim, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Fica desde logo autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo e, depois, promova-se a conclusão dos autos para deliberação. Esgotado o prazo sem manifestação da(o) executada(o), converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente. Acaso infrutífero o bloqueio, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome da parte executada. Destarte, na hipótese de serem localizados veículos de propriedade da(o) executada(o), o que não abarca aqueles em regime de alienação fiduciária: a) promova-se a restrição de circulação, que engloba a restrição de transferência e licenciamento; b) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local do(s) automóvel(is), e; c) em seguida, realize-se a penhora e avaliação por oficial de justiça, servindo esta decisão como mandado. d) havendo penhora, intime-se a(o) executada(o) para, em querendo, manifestar-se (art. 841, do CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente e requerer o que entender por direito, visando satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Advirto à parte exequente que requerimentos meramente protelatórios, como reiteração de pedido de penhora já analisado (simples reiteração de pedido de nova penhora pelo sistema SISBAJUD sem indicação de alteração da situação econômica da parte executada, v.g.), serão compreendidos como omissão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] DECISÃO DEFIRO o pedido para penhora de bens via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD, haja vista o transcurso do prazo sem pagamento da dívida pela parte executada. Assim, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Fica desde logo autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo e, depois, promova-se a conclusão dos autos para deliberação. Esgotado o prazo sem manifestação da(o) executada(o), converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente. Acaso infrutífero o bloqueio, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome da parte executada. Destarte, na hipótese de serem localizados veículos de propriedade da(o) executada(o), o que não abarca aqueles em regime de alienação fiduciária: a) promova-se a restrição de circulação, que engloba a restrição de transferência e licenciamento; b) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local do(s) automóvel(is), e; c) em seguida, realize-se a penhora e avaliação por oficial de justiça, servindo esta decisão como mandado. d) havendo penhora, intime-se a(o) executada(o) para, em querendo, manifestar-se (art. 841, do CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente e requerer o que entender por direito, visando satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Advirto à parte exequente que requerimentos meramente protelatórios, como reiteração de pedido de penhora já analisado (simples reiteração de pedido de nova penhora pelo sistema SISBAJUD sem indicação de alteração da situação econômica da parte executada, v.g.), serão compreendidos como omissão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] DECISÃO DEFIRO o pedido para penhora de bens via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD, haja vista o transcurso do prazo sem pagamento da dívida pela parte executada. Assim, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Fica desde logo autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo e, depois, promova-se a conclusão dos autos para deliberação. Esgotado o prazo sem manifestação da(o) executada(o), converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente. Acaso infrutífero o bloqueio, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome da parte executada. Destarte, na hipótese de serem localizados veículos de propriedade da(o) executada(o), o que não abarca aqueles em regime de alienação fiduciária: a) promova-se a restrição de circulação, que engloba a restrição de transferência e licenciamento; b) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local do(s) automóvel(is), e; c) em seguida, realize-se a penhora e avaliação por oficial de justiça, servindo esta decisão como mandado. d) havendo penhora, intime-se a(o) executada(o) para, em querendo, manifestar-se (art. 841, do CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente e requerer o que entender por direito, visando satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Advirto à parte exequente que requerimentos meramente protelatórios, como reiteração de pedido de penhora já analisado (simples reiteração de pedido de nova penhora pelo sistema SISBAJUD sem indicação de alteração da situação econômica da parte executada, v.g.), serão compreendidos como omissão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte executada apresentou impugnação à atualização dos cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento, dentre outros, de que a planilha atualizada não considerou o abatimento dos valores anteriormente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de certidão via SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, a fim de aferir o montante efetivamente depositado para posterior retificação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de atualização do débito exequendo com o devido abatimento dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em momento processual anterior (evento 38). Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente não refletiu a dedução de tais valores do saldo devedor principal, circunstância que, em tese, caracteriza excesso de execução. Ademais, quanto à responsabilidade pelos encargos financeiros após a constrição judicial, é pacífico o entendimento de que, uma vez bloqueado o valor e transferido para conta judicial vinculada ao processo, cessa a mora do devedor em relação à quantia constrita, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre o numerário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que eventuais atrasos na transferência ou movimentação dos valores depositados judicialmente não podem ser imputados à parte executada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, acolheu o cálculo apresentado pela contadoria, o qual determinou que a atualização monetária e os juros incidam somente sobre o valor remanescente de R$ 29.220,02, referente ao período posterior à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do Tema 677/STJ e que a correção monetária e juros compensatórios são devidos até a data de depósito judicial e não até a data do bloqueio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao devedor suportar os juros de mora e atualização monetária no caso em que há retardo na transferência do valor bloqueado em conta corrente para a conta do juízo vinculada. III. Razões de decidir 3. O art. 396 do Código Civil dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud para conta judicial não pode ser imputada ao devedor, pois a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. 5. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso em questão, pois trata de hipótese diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de bloqueio de valores via ofício judicial ou Bacenjud, eventual demora na transferência para conta judicial não é imputável ao devedor, que não incorre em mora. 2. O Tema 677/STJ não se aplica aos casos de bloqueio de valores via Bacenjud, tratando-se de hipóteses diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 396; Código de Processo Civil, art. 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244593220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2024) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os princípios da celeridade, simplicidade e transparência devem nortear a fase executiva, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, o pleito formulado pela parte exequente para verificação do saldo por meio do SISCONDJ mostra-se medida necessária para assegurar a liquidez e a exatidão do crédito executado, evitando-se a perpetuação de controvérsias acerca de eventual excesso de execução, conforme prevê o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO à Escrivania que proceda à consulta via SISCONDJ, juntando aos autos extrato detalhado e atualizado de todos os depósitos e bloqueios realizados na conta judicial vinculada ao presente feito; b) Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, promovendo o abatimento integral dos valores bloqueados e/ou depositados; Fica a parte exequente advertida de que, por ocasião da atualização dos cálculos, não são aplicáveis, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE; Enunciado 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. c) Apresentados os novos cálculos, OUÇA-SE a parte executada pelo mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte executada apresentou impugnação à atualização dos cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento, dentre outros, de que a planilha atualizada não considerou o abatimento dos valores anteriormente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de certidão via SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, a fim de aferir o montante efetivamente depositado para posterior retificação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de atualização do débito exequendo com o devido abatimento dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em momento processual anterior (evento 38). Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente não refletiu a dedução de tais valores do saldo devedor principal, circunstância que, em tese, caracteriza excesso de execução. Ademais, quanto à responsabilidade pelos encargos financeiros após a constrição judicial, é pacífico o entendimento de que, uma vez bloqueado o valor e transferido para conta judicial vinculada ao processo, cessa a mora do devedor em relação à quantia constrita, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre o numerário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que eventuais atrasos na transferência ou movimentação dos valores depositados judicialmente não podem ser imputados à parte executada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, acolheu o cálculo apresentado pela contadoria, o qual determinou que a atualização monetária e os juros incidam somente sobre o valor remanescente de R$ 29.220,02, referente ao período posterior à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do Tema 677/STJ e que a correção monetária e juros compensatórios são devidos até a data de depósito judicial e não até a data do bloqueio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao devedor suportar os juros de mora e atualização monetária no caso em que há retardo na transferência do valor bloqueado em conta corrente para a conta do juízo vinculada. III. Razões de decidir 3. O art. 396 do Código Civil dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud para conta judicial não pode ser imputada ao devedor, pois a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. 5. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso em questão, pois trata de hipótese diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de bloqueio de valores via ofício judicial ou Bacenjud, eventual demora na transferência para conta judicial não é imputável ao devedor, que não incorre em mora. 2. O Tema 677/STJ não se aplica aos casos de bloqueio de valores via Bacenjud, tratando-se de hipóteses diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 396; Código de Processo Civil, art. 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244593220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2024) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os princípios da celeridade, simplicidade e transparência devem nortear a fase executiva, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, o pleito formulado pela parte exequente para verificação do saldo por meio do SISCONDJ mostra-se medida necessária para assegurar a liquidez e a exatidão do crédito executado, evitando-se a perpetuação de controvérsias acerca de eventual excesso de execução, conforme prevê o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO à Escrivania que proceda à consulta via SISCONDJ, juntando aos autos extrato detalhado e atualizado de todos os depósitos e bloqueios realizados na conta judicial vinculada ao presente feito; b) Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, promovendo o abatimento integral dos valores bloqueados e/ou depositados; Fica a parte exequente advertida de que, por ocasião da atualização dos cálculos, não são aplicáveis, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE; Enunciado 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. c) Apresentados os novos cálculos, OUÇA-SE a parte executada pelo mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DESPACHO Tendo em vista a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DESPACHO Tendo em vista a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082 Polo ativo: Joao Paulo Rodrigues Machado Polo passivo: Kener Ferreira Martins DESPACHO Tendo em vista a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 19:51
Confirmada
22/04/2026, 19:51
Mero expediente
22/04/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:28
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12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] DECISÃO DEFIRO o pedido para penhora de bens via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD, haja vista o transcurso do prazo sem pagamento da dívida pela parte executada. Assim, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Fica desde logo autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo e, depois, promova-se a conclusão dos autos para deliberação. Esgotado o prazo sem manifestação da(o) executada(o), converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente. Acaso infrutífero o bloqueio, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome da parte executada. Destarte, na hipótese de serem localizados veículos de propriedade da(o) executada(o), o que não abarca aqueles em regime de alienação fiduciária: a) promova-se a restrição de circulação, que engloba a restrição de transferência e licenciamento; b) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local do(s) automóvel(is), e; c) em seguida, realize-se a penhora e avaliação por oficial de justiça, servindo esta decisão como mandado. d) havendo penhora, intime-se a(o) executada(o) para, em querendo, manifestar-se (art. 841, do CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente e requerer o que entender por direito, visando satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Advirto à parte exequente que requerimentos meramente protelatórios, como reiteração de pedido de penhora já analisado (simples reiteração de pedido de nova penhora pelo sistema SISBAJUD sem indicação de alteração da situação econômica da parte executada, v.g.), serão compreendidos como omissão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] DECISÃO DEFIRO o pedido para penhora de bens via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD, haja vista o transcurso do prazo sem pagamento da dívida pela parte executada. Assim, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Fica desde logo autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo e, depois, promova-se a conclusão dos autos para deliberação. Esgotado o prazo sem manifestação da(o) executada(o), converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente. Acaso infrutífero o bloqueio, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome da parte executada. Destarte, na hipótese de serem localizados veículos de propriedade da(o) executada(o), o que não abarca aqueles em regime de alienação fiduciária: a) promova-se a restrição de circulação, que engloba a restrição de transferência e licenciamento; b) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local do(s) automóvel(is), e; c) em seguida, realize-se a penhora e avaliação por oficial de justiça, servindo esta decisão como mandado. d) havendo penhora, intime-se a(o) executada(o) para, em querendo, manifestar-se (art. 841, do CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente e requerer o que entender por direito, visando satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Advirto à parte exequente que requerimentos meramente protelatórios, como reiteração de pedido de penhora já analisado (simples reiteração de pedido de nova penhora pelo sistema SISBAJUD sem indicação de alteração da situação econômica da parte executada, v.g.), serão compreendidos como omissão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 09:11
Confirmada
11/02/2026, 09:11
deferimento
11/02/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 13:24
Expedição de documento
10/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
10/11/2025, 13:08
Decurso de Prazo
10/11/2025, 12:57
Decurso de Prazo
10/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:21
Expedida/certificada
05/08/2025, 14:56
Documento
22/07/2025, 17:44
Recebimento
02/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. 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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
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Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 424, 660 E 339 DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, motivada pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).Cuidam-se os autos de embargos à execução em que o embargante, ora agravante, alegou que o título executivo discutido nos autos é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, afirmou que houveram pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.Irresignado, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos. O recurso foi desprovido e a sentença mantida.Em seguida, o réu apresentou recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) aduzindo, que o acórdão ofende aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.Ao mencionado recurso fora negado seguimento porquanto, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário nos temos da Súmula 279/STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Outrossim, a decisão se pautou no Tema 424 da Repercussão Geral no qual o STF já se manifestou que "A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."Não obstante, a decisão pautou-se no Tema 660 do STF, no qual estabeleceu que a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, se existente, seria reflexa ou indireta.Por fim, restou esclarecido ainda que, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."Desta forma, o apelo extremo não atendeu ao requisito previsto no art. 1035 §1º do CPC, a fim de demonstrar forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia.Analisando a decisão, entendo como correta e desmerecedora de retratação.Nessa linha, mantendo-se a decisão recorrida, resta necessária a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Dessarte, determino a remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo recorrido.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGES Juiz Presidente
30/05/2025, 00:00
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Intimação
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29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5381434-37.2021.8.09.0082Recorrente: Silvio Rogério Vieira GarciaRecorrido: Joao Paulo Rodrigues MachadoDECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SILVIO ROGÉRIO VIEIRA GARCIA, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sob relatoria do Juiz Mateus Milhomem de Sousa, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme ementa abaixo transcrita:EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO ANOTADOS NO TÍTULO (ART. 39 DA LEI UNIFORME). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente preparado.Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal para demonstrar a fraude na cessão do crédito e a quitação parcial da dívida; nulidade do título executivo, por estar baseado em cessão de crédito irregular; utilização de CPF falso pelo recorrido na cessão de crédito; validação de provas ilícitas pelo juízo de origem; e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.O recorrente apresentou preliminar de repercussão geral, argumentando que a questão constitucional ultrapassaria os interesses subjetivos das partes, afetando inúmeros cidadãos que litigam em juízo e têm seus direitos fundamentais violados.Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso extraordinário, defendendo a validade da cessão de crédito, a regularidade do título executivo e a inexistência de cerceamento de defesa.É o relatório. Passo a decidir.No exercício do juízo de admissibilidade que me compete realizar, na condição de Presidente desta Turma Recursal, verifico que o recurso extraordinário não merece seguimento, pelos fundamentos que passo a expor.Inicialmente, registro que a admissibilidade do recurso extraordinário está condicionada à demonstração de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, não sendo suficiente a alegação de violação reflexa ou indireta. No caso em análise, as alegações do recorrente, em sua maioria, tratam de matéria infraconstitucional, relacionada à legislação processual civil e à legislação cambiária, cuja violação, se existente, configuraria apenas ofensa reflexa à Constituição, não autorizando o manejo do recurso extraordinário.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifico a incidência da Súmula 279 do STF, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Isso porque, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido - que entendeu suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário.Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do ARE 639.228 AgR (Tema 424), que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato não há necessidade de produzir mais provas, não configura cerceamento de defesa e, por consequência, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa". Veja-se a propósito a ementa desse julgado: ARE 639228 RGRepercussão Geral – Admissibilidade (Tema 424)Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): MINISTRO PRESIDENTEJulgamento: 16/06/2011Publicação: 31/08/2011EmentaRECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.Tema424 - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial.TeseA questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No tocante à alegação de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a violação ao princípio do devido processo legal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Este entendimento está consolidado no Tema 660 da Repercussão Geral: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral".Por fim, no que concerne à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação nas decisões judiciais, o STF já consolidou entendimento, no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido apresentaram fundamentação suficiente para a compreensão da ratio decidendi, explicitando os motivos pelos quais os embargos à execução foram julgados improcedentes. O acórdão analisou as questões relativas à validade do título executivo, à regularidade da cessão de crédito e à inexistência de cerceamento de defesa, apresentando fundamentação adequada e suficiente para justificar a conclusão adotada.Ademais, ressalta-se que a decisão acerca da necessidade de produção de provas insere-se no poder instrutório do juiz, conforme previsto na legislação processual civil, não configurando, por si só, ofensa a preceito constitucional.Por fim, quanto à preliminar de repercussão geral, o recorrente não demonstrou, de forma adequada, a transcendência da questão constitucional debatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de interesse público na solução da controvérsia, o que não atende ao requisito previsto no art. 1.035, § 1º, do CPC.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura digital.NEIVA BORGESJuiz Presidente
07/04/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO ANOTADOS NO TÍTULO (ART. 39 DA LEI UNIFORME). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado, interposto pela parte ré (Silvio Rogério Vieira Garcia), em face da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução.2. O fato relevante. A parte autora, João Paulo Rodrigues Machado, é credora da quantia de R$ 30.000,00, representada pela Nota Promissória nº 01, emitida em 10.09.2020, com vencimento em 03.06.2021. Diante disso, requereu a condenação dos réus, Kener Ferreira Martins (credor originário), Silvio Rogério Vieira Garcia (devedor) e Edson Humberto de Faria (avalista), ao pagamento, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida.3. Foi realizado o bloqueio de valores, via SISBAJUD (mov. 38), na conta de Edson Humberto de Faria, no total de R$ 946,25.4. O réu Kener Pereira Martins opôs embargos à execução em autos apartados (nº 5283346-27), que foram julgados improcedentes, sem interposição de recurso, tornando-se definitiva essa decisão. Por outro lado, o réu Edson Humberto de Faria, apesar de citado (mov. 30), não realizou o pagamento espontâneo nem opôs embargos à execução.5. Silvio Rogério Vieira Garcia opôs Embargos à Execução (mov. 59), alegando que o título executivo é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, a parte ré afirmou que houve pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.6. Em impugnação aos embargos à execução (mov. 75), a parte autora alegou que os embargos são protelatórios e preclusos, reafirmando a validade da nota promissória como título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentou que a discussão sobre o negócio subjacente é irrelevante, e que o embargante não apresentou provas para desconstituir o título, além de tentar induzir o juízo ao erro, configurando má-fé processual.7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 77) julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Silvio Rogério Vieira Garcia, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.8. Irresignada, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado (mov. 81 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos.9. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 84), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO10. A questão em discussão consiste em: i) verificar a existência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito; ii) analisar a validade da Nota Promissória nº 01, como título executivo, frente às alegações de fraude e irregularidade na cessão de crédito; iii) avaliar se os pagamentos parciais configuram excesso de execução;iv) examinar a regularidade da cessão de crédito e seus efeitos na legitimidade ativa do exequente; e v) decidir sobre a procedência dos pedidos contrapostos de danos materiais, dano moral e litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR.11. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O cerceamento de defesa em ações de execução deve ser analisado com especial atenção ao cumprimento das garantias do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se os limites da matéria discutível nessa espécie de demanda. Em regra, as questões passíveis de discussão na execução estão restritas àquelas relacionadas à nulidade do título, à inexigibilidade da obrigação ou ao excesso de execução, conforme prevê o art. 917 do CPC. 12. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo, ao verificar que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, decide pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Isso porque, na execução, a existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade já confere presunção de validade à pretensão do exequente, cabendo ao executado o ônus de apresentar provas robustas que desconstitua essa presunção, sem necessidade de produção de provas irrelevantes ou meramente protelatórias.13. DA RECONVENÇÃO. Cumpre destacar que, na reconvenção, o réu pode apresentar qualquer pretensão contra o autor, mesmo sem conexão com a demanda principal, enquanto no pedido contraposto, a alegação deve estar restrita aos fatos conexos à causa principal, em respeito à simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.14. Observa-se que, embora o juízo de origem tenha denominado a pretensão do réu como pedido contraposto, na verdade, o pedido de condenação do autor por dano material e moral, baseado na contratação de advogado e pela suposta cobrança indevida, caracteriza-se como uma reconvenção. Contudo, o artigo 31 da Lei 9.099/95 é claro ao permitir que o réu formule pedido em seu favor na contestação, desde que este esteja fundamentado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.15. Posto isso, observa-se que, no caso em tela, o objeto deste litígio é a execução de título extrajudicial. Contudo, a parte ré solicita a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano material e moral. Nota-se que os pedidos, de fato, não estão fundados nos mesmos fatos que o pedido inicial, ou seja, o pleito posto na reconvenção é autônomo, ou seja, não se trata de um pedido acessório, daí que não pode ser conhecido como se pedido contraposto fosse.16. Logo, por se tratar de um pedido independente, que exige nova cognição, a reconvenção formulada pelos réus não pode sequer ser conhecida, pois não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais.17. DA ORIGEM DO TÍTULO. Inicialmente, cumpre observar a parte ré/recorrente, Silvio, narra que, juntamente de Edson Humberto de Faria, firmou com Kener Ferreira Martins, um instrumento de confissão e assunção de dívida no valor de R$ 100.000,00, dividido igualmente entre os dois devedores, com notas promissórias de R$ 50.000,00, avalizadas reciprocamente. Posteriormente, devido a exigências de valores antecipados por Kener, o montante pago por Silvio totalizou R$ 20.000,00, até agosto de 2020, levando à substituição da nota promissória inicial por uma nova, de R$ 30.000,00., tendo esta, como emitente, Silvio Rogério Vieira Garcia, e KENER FERREIRA MARTINS como beneficiário.18. Mencionada Nota Promissória foi transferida, via endosso, a Joao Paulo Rodrigues Machado, exequente, ora recorrido. Ocorre que Silvio alega que, em abril de 2021, Kener Ferreira Martins negociou, indevidamente, a nota promissória, pois, segundo argumenta, mencionada Nota Promissória de R$ 30.000,00 teria sido objeto de novação, remanescendo R$ 20.000,00 de salto devedor, com previsão de pagamento em 40 vezes de R$ 500,00, sendo que, até então, Sílvio teria pago 24 parcelas, totalizando R$ 12.000,00, de modo que, em sua óptica, SÍLVIO defende que o saldo devedor seria de apenas R$ 8.000,00.19. SILVIO alega, ainda, que os pagamentos foram suspensos por acordo entre as partes após a constrição judicial. Assim, Silvio afirma que não há inadimplência e que a execução é improcedente.20. Para comprovar os fatos alegados, o SILVIO (recorrente) juntou aos autos os seguintes documentos: Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida (mov. 59, arq. 4); Nota promissória em favor de Kener, no valor de R$ 50.000,00 e com vencimento em 03.06.2021 (mov. 59, arq. 5); Recibos de pagamento a Kener, descritos abaixo: 07.08.2020 no valor de R$ 1.139,00 (mov. 59, arq. 6); 10.08.2020 no valor de R$ 20.000,00 (mov. 59, arq. 7); 15.04.2021 no valor de R$ 10.000,00 (mov. 59, arq. 9); 03.08.2021 no valor de R$ 2.000,00 (mov. 59, arq. 11); 15.08.2021 a 30.01.2023 os pagamentos mensais no valor de R$ 500,00 (mov. 59, arqs. 12 a 15); Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 15.04.2021, com saldo atualizado da dívida em R$ 20.000,00 (mov. 59, arq. 8); Nota promissória no valor de R$ 20.000,00, emitida em 15.04.2021, com vencimento em 15.06.2024, beneficiando Kener (mov. 59, arq. 10).21. DA NOTA PROMISSÓRIA. A parte autora/recorrida juntou aos autos o título a ser executado, consistindo em uma nota promissória no valor de R$ 30.000,00, emitida em favor do réu, Kener, com vencimento em 03.06.2021 (mov. 1, arq. 6). No verso do título, consta que o réu, Kener, transferiu o referido título ao autor. Além disso, há uma declaração de dívida, na qual a parte autora figura como credora, e o réu, Kener, como devedor (mov. 1, arq. 7). Ressalte-se que não foi juntada aos autos eventual comprovação da comunicação da cessão de crédito ao réu, Silvio.22. DO MÉRITO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que a comunicação ao devedor acerca da cessão de crédito não possui relevância para a caracterização da liquidez da nota promissória, de modo que a inexistência de comunicação da cessão ao devedor da nota promissória não afeta sua liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de comunicação da cessão teria relevância para o caso de o devedor realizar o pagamento ao credor originário, todavia, em se tratando de nota promissória, como o pagamento integral se configura com a entrega do título ao devedor, e o parcial só se verifica se anotado no próprio título o valor parcialmente pago, a ausência de comprovação de comunicação ao credor não traz relevância jurídica.23. Observe a comunicação da cessão de crédito é mais relevante para os casos de obrigações não cartulares (como contratos de dívida ou duplicatas). Isso porque, em se tratando de nota promissória, como o título circula fisicamente, o devedor só se libera da obrigação ao recebe-lo, quitado, e também pode se liberar parcialmente se anotar, no próprio título, pagamento parcial.24. Pois bem. Como se vê, trata-se, a nota promissória, de título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 784, I, do CPC. De modo que, uma vez circulado, o título deve ser adimplido ao beneficiário ou portador legítimo, independentemente da ciência do devedor sobre eventual cessão.25. No que tange aos pagamentos parciais, o art. 39 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Decreto nº 57.663/1966 (Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.) é expresso ao exigir que tais pagamentos sejam anotados diretamente no título. A ausência desse registro não compromete a liquidez do crédito representado pela nota promissória.26. No presente caso, embora apresentados recibos de pagamentos, tais pagamentos alegados pelo réu/recorrente NÃO FORAM formalmente registrados no título executivo, o qual, conforme se verifica dos autos, não apresenta nenhuma menção de quitação parcial ou integral. O devedor limitou-se a apresentar recibos que, em tese, comprovariam créditos realizados em favor de KENER, mas que, por si só, não possuem o condão de descaracterizar a liquidez da nota promissória, pois não restou demonstrado liame formal entre tais créditos e os título ora executado, ou seja, não há comprovação de que tais pagamentos se destinaram à quitação da nota promissória aqui em execução.27. Ademais, importante ressaltar que, após a cessão do crédito, qualquer pagamento parcial efetuado pelo devedor deveria ter sido obrigatoriamente anotado no próprio título, conforme dispõe o art. 39 da Lei Uniforme de Genebra, que rege as notas promissórias e determina que os pagamentos parciais sejam registrados no documento.28. Esse procedimento não é uma mera formalidade, mas sim uma garantia essencial para que o próprio devedor possa comprovar a redução da obrigação e evitar a exigência indevida do valor integral pelo cessionário. A ausência dessa anotação no próprio título caracteriza o chamado "pagamento mal realizado", pois impede que o cessionário tome conhecimento da quitação parcial e continue a exigir a dívida em sua totalidade.29. Nessa hipótese, o ônus da omissão recai sobre o próprio devedor, que deveria ter zelado pela correta formalização do pagamento parcial que alega ter feito. Afinal, ao efetuar um pagamento sem a devida anotação na nota promissória, o devedor assume o risco de ver a obrigação ser exigida integralmente, ainda que já tenha realizado desembolsos prévios. Dessa forma, não cabe ao credor do título, que o recebeu por endosso ou cessão, suportar os efeitos dessa irregularidade formal criada/permitida pelo próprio devedor, devendo este suportar os efeitos de sua negligência, já que deixou de cumprir com um requisito essencial e forma para a validação do alegado pagamento parcial no contexto dos títulos de crédito.30. No tocante à alegada nulidade da cessão de crédito, é importante ressaltar que o art. 286 do Código Civil permite, expressamente, a transferência do crédito, salvo disposição contratual em contrário. Dessa forma, para que se reconheça eventual irregularidade na cessão, caberia ao devedor demonstrar a existência de fatos concretos que comprometessem a validade da transferência ou que prejudicassem o cumprimento da obrigação de forma legítima. No caso em exame, o réu/recorrente não trouxe aos autos provas suficientes para corroborar a existência de fraude ou falsidade na cessão, limitando-se a alegar inconsistências na qualificação do exequente sem apresentar elementos concretos que sustentassem suas alegações.31. Por último, convém ressaltar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro exija rigor na formalização dos pagamentos parciais em títulos de crédito, esse mesmo ordenamento não admite o enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do CC, o qual que veda o enriquecimento ilícito à custa de outrem.32. Dessa forma, no presente caso, ainda que a ausência de anotação dos pagamentos parciais na nota promissória impeça o réu de se esquivar da execução integral do título, isso não significa que ele esteja irremediavelmente prejudicado. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a possibilidade de o devedor ingressar com ação de regresso contra aquele que recebeu valores indevidos, buscando a devolução dos montantes pagos.33. Essa medida visa restabelecer o equilíbrio entre as partes e garantir que a obrigação pecuniária seja cumprida de forma justa, sem que o credor originário ou qualquer outro beneficiário retenha valores que não lhe são devidos. Assim, embora o SÍLVIO responda integralmente perante o portador legítimo da nota promissória, a SÍLVIO fica resguardado o direito de reaver os valores que eventualmente já tenham sido pagos (desde que naõ prescritos), reforçando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais.34. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV. DISPOSITIVO35. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.36. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 37. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.38. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 5381434-37.2021.8.09.0082ORIGEM: ITAJÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉU: SILVIO ROGÉRIO VIEIRA GARCIARECORRIDO/AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES MACHADO RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 15.01.2025VALOR DA CAUSA: R$ 30.783,60JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BORGES DA SILVA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO ANOTADOS NO TÍTULO (ART. 39 DA LEI UNIFORME). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado, interposto pela parte ré (Silvio Rogério Vieira Garcia), em face da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução.2. O fato relevante. A parte autora, João Paulo Rodrigues Machado, é credora da quantia de R$ 30.000,00, representada pela Nota Promissória nº 01, emitida em 10.09.2020, com vencimento em 03.06.2021. Diante disso, requereu a condenação dos réus, Kener Ferreira Martins (credor originário), Silvio Rogério Vieira Garcia (devedor) e Edson Humberto de Faria (avalista), ao pagamento, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida.3. Foi realizado o bloqueio de valores, via SISBAJUD (mov. 38), na conta de Edson Humberto de Faria, no total de R$ 946,25.4. O réu Kener Pereira Martins opôs embargos à execução em autos apartados (nº 5283346-27), que foram julgados improcedentes, sem interposição de recurso, tornando-se definitiva essa decisão. Por outro lado, o réu Edson Humberto de Faria, apesar de citado (mov. 30), não realizou o pagamento espontâneo nem opôs embargos à execução.5. Silvio Rogério Vieira Garcia opôs Embargos à Execução (mov. 59), alegando que o título executivo é nulo, pois estaria fundamentado em uma cessão de crédito irregular, caracterizada pelo uso de diferentes CPFs pelo exequente, configurando possível fraude e falsidade ideológica. Sustentou, ainda, que a cessão de crédito apresenta vícios formais que a tornam inválida, comprometendo a legitimidade ativa do exequente para promover a presente execução. Além disso, a parte ré afirmou que houve pagamentos adiantados que não foram devidamente considerados, configurando excesso de execução; destacou que sempre agiu de boa-fé ao cumprir as obrigações pactuadas, enquanto o exequente agiu de forma abusiva ao tentar alterar unilateralmente as bases contratuais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de dano material; (ii) R$ 6.000,00 a título de dano moral; e (iii) à aplicação de penalidade por litigância de má-fé.6. Em impugnação aos embargos à execução (mov. 75), a parte autora alegou que os embargos são protelatórios e preclusos, reafirmando a validade da nota promissória como título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentou que a discussão sobre o negócio subjacente é irrelevante, e que o embargante não apresentou provas para desconstituir o título, além de tentar induzir o juízo ao erro, configurando má-fé processual.7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 77) julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Silvio Rogério Vieira Garcia, entendendo que a parte embargante não se desincumbiu de provar os fatos que poderiam levar ao reconhecimento da nulidade do negócio e/ou ao adimplemento do título. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto.8. Irresignada, a parte ré, Silvio Rogério Vieira Garcia, interpôs Recurso Inominado (mov. 81 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas indispensáveis; b) inexistência de inadimplência, considerando os pagamentos parciais realizados e comprovados por recibos; c) nulidade da cessão de crédito, devido à fraude na negociação e inconsistências na qualificação do recorrido; d) nulidade do título executivo, por não representar obrigação certa, líquida e exigível; e) ausência de fundamentos da sentença no tocante aos pedidos contrapostos.9. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 84), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO10. A questão em discussão consiste em: i) verificar a existência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito; ii) analisar a validade da Nota Promissória nº 01, como título executivo, frente às alegações de fraude e irregularidade na cessão de crédito; iii) avaliar se os pagamentos parciais configuram excesso de execução;iv) examinar a regularidade da cessão de crédito e seus efeitos na legitimidade ativa do exequente; e v) decidir sobre a procedência dos pedidos contrapostos de danos materiais, dano moral e litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR.11. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O cerceamento de defesa em ações de execução deve ser analisado com especial atenção ao cumprimento das garantias do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se os limites da matéria discutível nessa espécie de demanda. Em regra, as questões passíveis de discussão na execução estão restritas àquelas relacionadas à nulidade do título, à inexigibilidade da obrigação ou ao excesso de execução, conforme prevê o art. 917 do CPC. 12. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo, ao verificar que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, decide pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Isso porque, na execução, a existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade já confere presunção de validade à pretensão do exequente, cabendo ao executado o ônus de apresentar provas robustas que desconstitua essa presunção, sem necessidade de produção de provas irrelevantes ou meramente protelatórias.13. DA RECONVENÇÃO. Cumpre destacar que, na reconvenção, o réu pode apresentar qualquer pretensão contra o autor, mesmo sem conexão com a demanda principal, enquanto no pedido contraposto, a alegação deve estar restrita aos fatos conexos à causa principal, em respeito à simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.14. Observa-se que, embora o juízo de origem tenha denominado a pretensão do réu como pedido contraposto, na verdade, o pedido de condenação do autor por dano material e moral, baseado na contratação de advogado e pela suposta cobrança indevida, caracteriza-se como uma reconvenção. Contudo, o artigo 31 da Lei 9.099/95 é claro ao permitir que o réu formule pedido em seu favor na contestação, desde que este esteja fundamentado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.15. Posto isso, observa-se que, no caso em tela, o objeto deste litígio é a execução de título extrajudicial. Contudo, a parte ré solicita a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano material e moral. Nota-se que os pedidos, de fato, não estão fundados nos mesmos fatos que o pedido inicial, ou seja, o pleito posto na reconvenção é autônomo, ou seja, não se trata de um pedido acessório, daí que não pode ser conhecido como se pedido contraposto fosse.16. Logo, por se tratar de um pedido independente, que exige nova cognição, a reconvenção formulada pelos réus não pode sequer ser conhecida, pois não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais.17. DA ORIGEM DO TÍTULO. Inicialmente, cumpre observar a parte ré/recorrente, Silvio, narra que, juntamente de Edson Humberto de Faria, firmou com Kener Ferreira Martins, um instrumento de confissão e assunção de dívida no valor de R$ 100.000,00, dividido igualmente entre os dois devedores, com notas promissórias de R$ 50.000,00, avalizadas reciprocamente. Posteriormente, devido a exigências de valores antecipados por Kener, o montante pago por Silvio totalizou R$ 20.000,00, até agosto de 2020, levando à substituição da nota promissória inicial por uma nova, de R$ 30.000,00., tendo esta, como emitente, Silvio Rogério Vieira Garcia, e KENER FERREIRA MARTINS como beneficiário.18. Mencionada Nota Promissória foi transferida, via endosso, a Joao Paulo Rodrigues Machado, exequente, ora recorrido. Ocorre que Silvio alega que, em abril de 2021, Kener Ferreira Martins negociou, indevidamente, a nota promissória, pois, segundo argumenta, mencionada Nota Promissória de R$ 30.000,00 teria sido objeto de novação, remanescendo R$ 20.000,00 de salto devedor, com previsão de pagamento em 40 vezes de R$ 500,00, sendo que, até então, Sílvio teria pago 24 parcelas, totalizando R$ 12.000,00, de modo que, em sua óptica, SÍLVIO defende que o saldo devedor seria de apenas R$ 8.000,00.19. SILVIO alega, ainda, que os pagamentos foram suspensos por acordo entre as partes após a constrição judicial. Assim, Silvio afirma que não há inadimplência e que a execução é improcedente.20. Para comprovar os fatos alegados, o SILVIO (recorrente) juntou aos autos os seguintes documentos: Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida (mov. 59, arq. 4); Nota promissória em favor de Kener, no valor de R$ 50.000,00 e com vencimento em 03.06.2021 (mov. 59, arq. 5); Recibos de pagamento a Kener, descritos abaixo: 07.08.2020 no valor de R$ 1.139,00 (mov. 59, arq. 6); 10.08.2020 no valor de R$ 20.000,00 (mov. 59, arq. 7); 15.04.2021 no valor de R$ 10.000,00 (mov. 59, arq. 9); 03.08.2021 no valor de R$ 2.000,00 (mov. 59, arq. 11); 15.08.2021 a 30.01.2023 os pagamentos mensais no valor de R$ 500,00 (mov. 59, arqs. 12 a 15); Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 15.04.2021, com saldo atualizado da dívida em R$ 20.000,00 (mov. 59, arq. 8); Nota promissória no valor de R$ 20.000,00, emitida em 15.04.2021, com vencimento em 15.06.2024, beneficiando Kener (mov. 59, arq. 10).21. DA NOTA PROMISSÓRIA. A parte autora/recorrida juntou aos autos o título a ser executado, consistindo em uma nota promissória no valor de R$ 30.000,00, emitida em favor do réu, Kener, com vencimento em 03.06.2021 (mov. 1, arq. 6). No verso do título, consta que o réu, Kener, transferiu o referido título ao autor. Além disso, há uma declaração de dívida, na qual a parte autora figura como credora, e o réu, Kener, como devedor (mov. 1, arq. 7). Ressalte-se que não foi juntada aos autos eventual comprovação da comunicação da cessão de crédito ao réu, Silvio.22. DO MÉRITO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que a comunicação ao devedor acerca da cessão de crédito não possui relevância para a caracterização da liquidez da nota promissória, de modo que a inexistência de comunicação da cessão ao devedor da nota promissória não afeta sua liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de comunicação da cessão teria relevância para o caso de o devedor realizar o pagamento ao credor originário, todavia, em se tratando de nota promissória, como o pagamento integral se configura com a entrega do título ao devedor, e o parcial só se verifica se anotado no próprio título o valor parcialmente pago, a ausência de comprovação de comunicação ao credor não traz relevância jurídica.23. Observe a comunicação da cessão de crédito é mais relevante para os casos de obrigações não cartulares (como contratos de dívida ou duplicatas). Isso porque, em se tratando de nota promissória, como o título circula fisicamente, o devedor só se libera da obrigação ao recebe-lo, quitado, e também pode se liberar parcialmente se anotar, no próprio título, pagamento parcial.24. Pois bem. Como se vê, trata-se, a nota promissória, de título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 784, I, do CPC. De modo que, uma vez circulado, o título deve ser adimplido ao beneficiário ou portador legítimo, independentemente da ciência do devedor sobre eventual cessão.25. No que tange aos pagamentos parciais, o art. 39 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Decreto nº 57.663/1966 (Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.) é expresso ao exigir que tais pagamentos sejam anotados diretamente no título. A ausência desse registro não compromete a liquidez do crédito representado pela nota promissória.26. No presente caso, embora apresentados recibos de pagamentos, tais pagamentos alegados pelo réu/recorrente NÃO FORAM formalmente registrados no título executivo, o qual, conforme se verifica dos autos, não apresenta nenhuma menção de quitação parcial ou integral. O devedor limitou-se a apresentar recibos que, em tese, comprovariam créditos realizados em favor de KENER, mas que, por si só, não possuem o condão de descaracterizar a liquidez da nota promissória, pois não restou demonstrado liame formal entre tais créditos e os título ora executado, ou seja, não há comprovação de que tais pagamentos se destinaram à quitação da nota promissória aqui em execução.27. Ademais, importante ressaltar que, após a cessão do crédito, qualquer pagamento parcial efetuado pelo devedor deveria ter sido obrigatoriamente anotado no próprio título, conforme dispõe o art. 39 da Lei Uniforme de Genebra, que rege as notas promissórias e determina que os pagamentos parciais sejam registrados no documento.28. Esse procedimento não é uma mera formalidade, mas sim uma garantia essencial para que o próprio devedor possa comprovar a redução da obrigação e evitar a exigência indevida do valor integral pelo cessionário. A ausência dessa anotação no próprio título caracteriza o chamado "pagamento mal realizado", pois impede que o cessionário tome conhecimento da quitação parcial e continue a exigir a dívida em sua totalidade.29. Nessa hipótese, o ônus da omissão recai sobre o próprio devedor, que deveria ter zelado pela correta formalização do pagamento parcial que alega ter feito. Afinal, ao efetuar um pagamento sem a devida anotação na nota promissória, o devedor assume o risco de ver a obrigação ser exigida integralmente, ainda que já tenha realizado desembolsos prévios. Dessa forma, não cabe ao credor do título, que o recebeu por endosso ou cessão, suportar os efeitos dessa irregularidade formal criada/permitida pelo próprio devedor, devendo este suportar os efeitos de sua negligência, já que deixou de cumprir com um requisito essencial e forma para a validação do alegado pagamento parcial no contexto dos títulos de crédito.30. No tocante à alegada nulidade da cessão de crédito, é importante ressaltar que o art. 286 do Código Civil permite, expressamente, a transferência do crédito, salvo disposição contratual em contrário. Dessa forma, para que se reconheça eventual irregularidade na cessão, caberia ao devedor demonstrar a existência de fatos concretos que comprometessem a validade da transferência ou que prejudicassem o cumprimento da obrigação de forma legítima. No caso em exame, o réu/recorrente não trouxe aos autos provas suficientes para corroborar a existência de fraude ou falsidade na cessão, limitando-se a alegar inconsistências na qualificação do exequente sem apresentar elementos concretos que sustentassem suas alegações.31. Por último, convém ressaltar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro exija rigor na formalização dos pagamentos parciais em títulos de crédito, esse mesmo ordenamento não admite o enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do CC, o qual que veda o enriquecimento ilícito à custa de outrem.32. Dessa forma, no presente caso, ainda que a ausência de anotação dos pagamentos parciais na nota promissória impeça o réu de se esquivar da execução integral do título, isso não significa que ele esteja irremediavelmente prejudicado. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a possibilidade de o devedor ingressar com ação de regresso contra aquele que recebeu valores indevidos, buscando a devolução dos montantes pagos.33. Essa medida visa restabelecer o equilíbrio entre as partes e garantir que a obrigação pecuniária seja cumprida de forma justa, sem que o credor originário ou qualquer outro beneficiário retenha valores que não lhe são devidos. Assim, embora o SÍLVIO responda integralmente perante o portador legítimo da nota promissória, a SÍLVIO fica resguardado o direito de reaver os valores que eventualmente já tenham sido pagos (desde que naõ prescritos), reforçando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais.34. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV. DISPOSITIVO35. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.36. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 37. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.38. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra;VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 10:14
Mero expediente
10/01/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:12
Expedição de documento
13/12/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:40
Confirmada
19/09/2024, 14:16
Petição (Recurso inominado)
16/09/2024, 13:57
Improcedência
30/08/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:26
Expedição de documento
06/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:45
Outras Decisões
18/12/2023, 18:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)