Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente/autora para, sendo de seu interesse, manifestar-se acerca da devolução do AR do evento retro, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia,6 de maio de 2026 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas man
07/05/2026, 00:00
Documento
18/04/2026, 01:53
Expedida/Certificada
07/04/2026, 22:24
Documento
27/03/2026, 02:06
Expedida/Certificada
23/03/2026, 16:25
Petição
23/03/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de março de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
18/03/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de março de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
18/03/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 08:51
Expedida/certificada
06/03/2026, 08:47
Documento
06/03/2026, 08:03
Documento
27/02/2026, 09:24
Expedição de documento
27/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5443669-41.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA. Requerido: MINERADORA VALE DO CERRADO LTDA. -ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Master Fomento Comercial LTDA em desfavor de Mineradora Vale do Cerrado LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a citação da parte executada por edital ou pesquisa de endereço via sistemas conveniados (mov. 164). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Por ora, deixo de analisar o pedido de citação por edital, vez que não foram esgotadas as diligências para localização de endereço da parte requerida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço da parte requerida por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD e RENAJUD. Por outro lado, inexitosa a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito K/02
18/02/2026, 00:00
Confirmada
14/02/2026, 11:50
Outras Decisões
14/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Analista Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 08:30
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 14:51
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:42
Documento
14/12/2025, 00:52
Expedida/certificada
06/11/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 31 de outubro de 2025. DAVI ANDRADE BORGES Secretário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:50
Confirmada
31/10/2025, 17:21
deferimento
31/10/2025, 15:55
deferimento
29/10/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 09:13
Expedição de documento
01/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 12:22
Expedida/certificada
16/07/2025, 12:18
Documento
16/07/2025, 12:03
Expedição de documento
15/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 7 de julho de 2025. hs: 13:55:12 Elaine Aquino Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:04
Expedição de documento
07/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5443669-41.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA.Requerido: MINERADORA VALE DO CERRADO LTDA. -MEDECISÃOCuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Master Fomento Comercial LTDA em face de Mineradora Vale do Cerrado LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente alega ter adquirido da empresa Nilo Madeiras Representação LTDA o cheque nº 850074, no valor de R$ 9.250,00, emitido pela executada, com vencimento em 30/05/2018. O título foi devolvido por insuficiência de fundos nos dias 01 e 05/06/2018. Alega tentativa frustrada de acordo, requerendo a citação da executada para pagamento ou oposição de embargos, destacando que não houve prescrição.A exequente requereu (mov. 40) expedição de ofícios ao Departamento Nacional de Produção Mineral e ao Ministério de Minas e Energia, deferidos no mov. 42. Após resposta parcial (mov. 53), pleiteou-se a penhora de créditos decorrentes de contrato com a empresa Lourenço Construtora e Incorporadora LTDA (mov. 55), sendo requisitada certidão de matrícula atualizada do imóvel e planilha do débito (mov. 59).Após a juntada dos documentos (mov. 61), foi expedido ofício à empresa (mov. 65), e informado o distrato contratual (mov. 69). O processo foi suspenso por 30 dias (movs. 51 e 72), sendo posteriormente retomado (mov. 113).A exequente reiterou pedidos de constrição, com nova busca de bens via SNIPER, autorizada pelo juízo (mov. 78), com retorno de informações (mov. 83). Requereu-se novamente a atualização da planilha de débito e pesquisas via INFOJUD-DOI (movs. 81 e 131).O processo passou por sucessivas suspensões (movs. 112 e 113) e por constrições via SISBAJUD, com resultado positivo (mov. 114). Intimada, a exequente passou a buscar nova constrição de títulos minerários (mov. 127), indeferida (mov. 129).Por fim, foi requerida pesquisa complementar via INFOJUD-DOI (mov. 131), encaminhada à CENOPES (mov. 132), mas com necessidade de esclarecimentos sobre o período da pesquisa (mov. 133).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre as balizas temporais a serem fixadas na busca pela declaração “DOI”, ou seja, qual seria o período dentro do qual se pretende que a pesquisa incida.Após as manifestações, DEFIRO desde já o pedido de mov. 131, a ser cumprida pelo sistema conveniado INFOJUD.No que diz respeito ao acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, tem-se que a jurisprudência pátria permite, em caráter excepcional e mediante o esgotamento das buscas, a utilização da ferramenta como meio de imprimir maior efetividade ao processo executivo.Nesse sentido, veja-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO (CSS-BACEN), DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO (CETIP). ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro (CSS-Bacen), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Central de Custódia e Liquidação (CETIP), com o objetivo de garantir a efetividade da execução.2. Considerando que o feito se arrasta desde o ano de 2014, sendo empreendidas sem sucesso diligências nos sistemas disponíveis ao juízo, sem que o credor lograsse êxito em localizar bens ou ativos financeiros em nome dos devedores, deve ser procedida a requisição de informações nos moldes pretendidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5310282- 20.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2018, DJe de 29/07/2018).No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria:PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL REQUISITANDO A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O sigilo fiscal, conquanto constitucionalmente assegurado, não é absoluto, podendo ser relativizado quando ultrapassados limites que lhes são inerentes. Em se tratando de execução fiscal, há entendimento sedimentado desta Corte, albergado por reiteradas decisões do E. STJ, no sentido de que esgotados, sem êxito, os meios ordinariamente disponíveis para a localização de bens do devedor, tal qual a hipótese dos autos, possível a quebra do sigilo fiscal, mediante expedição de ofício à Receita Federal. 2. Assim, uma vez esgotadas as diligências na busca de bens passíveis de penhora e não tendo o exequente logrado êxito, cabível a interferência do Judiciário para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, fins de obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70081429920, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, julgado em 06/05/2019).Desse modo, a requisição de informações ao sistema DOI deve ser realizada via INFOJUD.No entanto, a operacionalização dos Sistemas Conveniados está condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente efetuar o recolhimento.Efetuado o pagamento das custas, CRIE-SE pendência no sistema à CENOPES, para busca dos dados de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por meio do sistema INFOJUD, em face dos executados. Retornando-se os autos à escrivania, RESTRINJA-SE o acesso das pesquisas do sistema INFOJUD apenas às partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão.Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das respostas juntadas, devendo requerer o que lhe aprouver em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direitoe
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:35
Outras Decisões
29/05/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:41
Documento
06/05/2025, 20:07
Expedição de documento
06/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5443669-41.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA.Requerido: MINERADORA VALE DO CERRADO LTDA. -MEDECISÃOCuida-se de pedido formulado pela parte Exequente visando à penhora, por termo nos autos, dos títulos minerários n.º 866623/2020 e n.º 886418/2005, sob titularidade da Executada, com o objetivo de impedir a continuidade da extração de minérios, condicionando a retomada das atividades à quitação integral do débito exequendo.Contudo, o pedido formulado configura, na prática, uma interdição operacional disfarçada de medida executiva, que exige prudente análise quanto à sua legalidade, adequação, proporcionalidade e impactos econômicos decorrentes, conforme se passa a examinar.1.) Análise Econômica e Consequencialista da Medida.Nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB], as decisões judiciais devem considerar as consequências práticas que delas possam decorrer, sendo vedado decidir com base exclusivamente em valores jurídicos abstratos.Neste ponto, a suspensão da extração mineral — como pretendido — acarreta forte impacto sobre a atividade econômica da empresa executada, afetando: A continuidade da atividade produtiva, com possível colapso da fonte geradora de recursos; A cadeia contratual de terceiros que mantêm relações comerciais com a Executada; O recolhimento de tributos federais e royalties incidentes sobre a atividade [CFEM, ICMS etc.]; A preservação da empresa como unidade produtiva, princípio constitucional e legalmente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. A adoção da medida pretendida pode, assim, revelar-se contraproducente ao próprio interesse do credor, pois sufoca a única fonte de geração de receita da Executada, dificultando ainda mais o adimplemento da obrigação.2.) Ausência de Elementos Contábeis e Operacionais Concretos.Ressalte-se que, embora a Agência Nacional de Mineração [ANM] tenha confirmado a existência de títulos ativos — um em fase de lavra e outro em fase de pesquisa — não há, nos autos, qualquer prova de faturamento relevante ou atividade extrativa efetiva em curso, tampouco documentos contábeis que evidenciem o fluxo de receitas.A presunção de faturamento expressivo é temerária, não se podendo inferir, sem base empírica concreta, que os títulos minerários estejam produzindo receitas substanciais ou que tais receitas estejam sendo desviadas da satisfação do crédito.Por tal razão, revela-se adequado, antes de qualquer constrição mais incisiva, que se proceda à verificação fiscal e contábil da atividade, mediante, v.g., requisição de documentos contábeis e financeiros atualizados da Executada, com base no art. 139, IV do CPC; e/ou Intimação para apresentação de eventuais contratos de fornecimento, ou comercialização de minério, entre outros.3.) Medidas Executivas Menos Gravosas [art. 805 do CPC].Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso ao devedor".Dessa forma, existem alternativas viáveis de satisfação do crédito que preservam a função econômica da empresa, tais como: penhora de créditos decorrentes da venda do minério, caso identificados; desconsideração da personalidade jurídica, em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, se demonstrado nos autos, além de inúmeros outros meios.A restrição total ao exercício da atividade empresarial configura medida de caráter extremo, incompatível com a função social da empresa, além de violar os princípios do devido processo legal executivo e da menor onerosidade.4.) DISPOSITIVO.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora com impedimento da lavra mineral, por configurar interdição operacional desproporcional, sem respaldo contábil ou fático mínimo nos autos, e por afrontar os princípios da menor onerosidade [art. 805, CPC], da preservação da empresa, e da análise consequencialista exigida pelo art. 20 da LINDB.INTIME-SE a parte Exequente para ciência desta decisão e eventual manifestação, no prazo de 05 [cinco] dias, especialmente para indicar meios alternativos de satisfação do crédito.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02