Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (13/06/2025), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Caçu/GO, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 10h10, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5620212-81.2021.8.09.0021. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente ROSILDA MARIA DE OLIVEIRA ALARCÃO e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). ALEXANDRE ASSIS MORAIS, OAB/GO 42.293. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita da oitiva das testemunhas, individualmente, nesta ordem: ZENILDA MARIA DE LIMA. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSILDA MARIA DE OLIVEIRA ALARCÃO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual o requerente pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural. Narra na inicial: “A autora é segurada condição de segurado especial, possuindo a idade de 51 (cinquenta e um) anos, sendo que foi diagnosticada por doença que a limita e impossibilita de desempenhar qualquer atividade remunerada, apresentando “neuropatia do nervo mediano direito e esquerdo de membros superiores”, o que dificulta o emprego de força e movimentos. Assim, de acordo com o relatório médico anexo, a autora apresenta lesões do nervo mediano e anormalidades do batimento cardíaco (CID 10 G56.1 e R00), estando em tratamento com medicamentos. Ocorre que, apesar das doenças Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt constatadas pelos profissionais na esfera administrativa, ao acionar o INSS para a concessão do benefício por incapacidade, o perito médico oficial manifestou contrário aos documentos apresentados, negando o pedido postulado. Verifica-se, assim, que a parte autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais e, ainda, não vislumbra melhora nos tratamentos realizados para suas patologias. Portanto, mister é a concessão do benefício mais vantajoso á segurada que, nas circunstâncias atuais, é a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente e irreversível. Entretanto, nada impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, se essa for a conclusão”. Recebida a inicial (mov. nº 12), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Contestação apresentada na mov. 16, na qual o INSS pugna pela observância da prescrição e alega que não houve comprovação da qualidade de segurada, pugnando pela realização de perícia médica. Impugnação à contestação (mov. 20). Designada a perícia médica (mov. nº 28), foi acostado o laudo na mov. nº 49, o qual foi homologado por este Juízo (mov. nº 65). A parte requerente manifestou-se sobre o laudo na mov. nº 53, porém a manifestação não foi conhecida por ser intempestiva (mov. nº 65). Apresentadas as razões finais pela parte requerente (mov. nº 69), o julgamento foi convertido em diligência para que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento em mutirão (mov. nº 72). Na movimentação de nº 79, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo réu. PRESCRIÇÃO: O INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, ACOLHO o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda. Passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Rosilda Maria de Oliveira Alarcão em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Quanto ao Segurado Especial, trata-se da pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. Com efeito, a parte autora comprovou preencher os requisitos para ser considerada segurada especial. Da prova testemunhal, extraiu-se o seguinte: A Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Senhora Zenilda Maria de Lima, ouvida como testemunha, disse que conhece a autora por mais de 20 anos, porque elas foram morar no mesmo assentamento, Santa Elza. Relatou que a requerente, durante esse tempo todo trabalhou no seu pedaço de terra, com o trabalho rural. Disse que no pedaço de terra, a família exerce pequeno cultivo de gado, para a produção de leite. Acrescentou que a família não tem outra renda, a não ser o pequeno cultivo e a aposentadoria rural do esposo. Citou que quando a autora foi diagnosticada com problemas cardíacos e que desde então teve que reduzir as suas atividades. Quanto ao início de prova material, entendo que está demonstrado, uma vez que a requerente acostou aos autos: Contrato de assentamento rural emitido pelo INCRA; certificado de cadastro de imóvel rural- INCRA; notas fiscais da aquisição de produtos agrícolas; certidão de casamento, o qual consta que seu cônjuge é agricultor. Portanto, tenho como demonstrada a qualidade de segurada especial da requerente. Contudo, o laudo médico homologado por este Juízo não apontou incapacidade laborativa da requerente, o que inviabiliza a pretensão da concessão de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILDA MARIA DE OLIVEIRA ALARCÃO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, porém suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Atente-se a serventia ao "Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial", instituído pelo Provimento n.º 48/2021, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, W.L.S, Assessor de Juiz de Direito II, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito