Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5624827-58.2020.8.09.0051 Polo ativo: Lélio José Alves Martins Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Lélio José Alves Martins em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. A parte exequente apresentou cálculos iniciais abrangendo o período de novembro de 2015 a novembro de 2018 (evento 01, arquivo 08). O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, pois que a parte exequente erra ao apurar diferenças no período posterior a dezembro/2016 (evento 21). Proferida decisão rejeitando a impugnação de excesso apresentada pelo executado, e homologado os cálculos apresentados pela aprte exequente (evento 26). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), que discutia a limitação temporal do referido reajuste (evento 53). Posteriormente, a parte exequente postulou o prosseguimento do feito referente aos valores incontroversos (novembro de 2015 a novembro de 2016) (evento 54). Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado permaneceu inerte, razão pela qual foram homologados os cálculos (evento 63). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com as devidas deduções legais (evento 84), do qual a parte exequente manifestou concordância (evento 88). O advogado da parte exequente, Dr. Jairo da Silva, inscrito na OAB/GO nº 26.153, informou a cessão de crédito relativa aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor de AI Ativos Inteligentes, requerendo a homologação do ato e a habilitação do cessionário (evento 92). O executado manifestou-se pela homologação da cessão de crédito, com posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 102). A cessão de crédito referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais foi homologada (evento 105). Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando, em síntese, erro material, ao argumento de que a cessão homologada restringiu-se apenas aos honorários sucumbenciais, não abrangendo a verba contratual, em desconformidade com o que constou no dispositivo (evento 109). Posteriormente, os embargos foram acolhidos, com a devida retificação da decisão (evento 114). Informado trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), o Órgão Especial fixou a seguinte tese vinculante: "A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. A discussão no processo de origem (autos n. 0440990-61.2015.8.09.0051) limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (novembro de 2015 – novembro de 2016). O reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução [...]". Instadas as partes a se manifestarem acerca do trânsito em julgado do incidente, a parte exequente quedou-se inerte (evento 125). O executado, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente apresentado pela parte exequente e aquele efetivamente homologado como incontroverso, requerendo, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e da restituição das custas processuais (evento 127). Vieram os autos conclusos. Decido. Do Excesso de Execução Com o trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), fixou-se a tese jurídica vinculante de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, limitando-se a discussão no processo de origem ao período tratado no artigo 1º, inciso II, das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, qual seja, de novembro de 2015 a novembro de 2016. O entendimento consolidado pelo Órgão Especial estabelece que o reconhecimento de efeito patrimonial que abarque o chamado “efeito cascata” ou “efeito dominó” para além do determinado na sentença representa violação à coisa julgada e configura excesso de execução. No caso concreto, observa-se que os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente abrangiam diferenças salariais de períodos posteriores a novembro de 2016, estendendo-se por anos subsequentes sob o argumento da manutenção do reajuste na base de cálculo. Verifica-se que a parte exequente inicialmente apresentou a planilha de cálculos indicando como devido o valor de R$ 56.953,24 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de novembro/2015 a outubro/2018 (evento 01, arquivo 08). Por sua vez, os cálculos homologados, referentes ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, perfazem o montante de R$ 28.179,68 (vinte e oito mil cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), do que resulta o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 28.773,56 (vinte e oito mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente indicado pela parte exequente e aquele efetivamente homologado. Ressalte-se que não houve renúncia voluntária da parte exequente quanto ao período controverso antes da fixação da tese jurídica. Logo, pertinente o acolhimento da impugnação estatal e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o excesso demonstrado. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que homologa planilha de cálculos e determina a expedição de rpv, sem, contudo, expressamente extinguir a execução. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Condenação imposta à fazenda pública. Correção monetária e juros de mora. Emenda Constitucional 113/2021. Excesso de execução configurado. Acolhimento da impugnação. Honorários devidos. Proveito econômico obtido. I - Rejeita-se a preliminar e inadequação da via eleita suscitada pelo agravado, tendo em vista que a decisão recorrida não constitui, à evidência, uma decisão terminativa, e portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. II - Emerge da planilha de cálculo produzida pela Contadoria Judicial, que houve indevida acumulação da incidência da taxa ?SELIC? (que, por si só, serve para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora) com juros à razão de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a desaguar na verificação de excesso de execução por ?erro de cálculo?. III - Em se tratando de verba de natureza não tributária, sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora, de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação até o dia 08/12/2021, data imediatamente anterior à entrada em vigência da EC 113/2021. Contudo, a partir de sua vigência (09/12/2021), data de entrada em vigor da EC 113/2021, deve haver incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. IV - O reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC e ao tema 410, do STJ.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52589531320248090100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O VALOR APRESENTADO PELO IMPUGNANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado pelo executado, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de acórdão para decotar a parte excedente. 2. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de acórdão, são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJ-GO 5474544-84.2017.8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) Da Manutenção dos Honorários sobre o Valor Incontroverso O reconhecimento do excesso não afasta a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor incontroverso. O entendimento consolidado pelo STJ (Temas 973 e 1190) e pelo TJGO é de que são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, dada a necessidade de atividade cognitiva para a liquidação do direito. Portanto, a verba honorária em favor do patrono do exequente permanece hígida sobre o montante devido relativo ao período de 11/2015 a 11/2016. Todavia, cumpre observar que houve cessão de crédito regularmente homologada (evento 105), por meio da qual o Dr. Jairo da Silva transferiu a titularidade de seus honorários sucumbenciais à empresa AI Ativos Inteligentes Ltda. Das Custas Processuais No que tange às custas processuais, diante do acolhimento do excesso de execução e da sucumbência recíproca na fase executiva, as despesas devem ser rateadas. Assim, as custas iniciais do cumprimento de sentença devem ser pagas na proporção de 50% para cada parte. Consequentemente, o Estado de Goiás deverá reembolsar à parte exequente apenas metade dos valores eventualmente adiantados a este título. Do Teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) Quanto ao pedido de aplicação do teto estipulado pela Lei Estadual nº 23.848/2025 (10 salários-mínimos), este não assiste razão ao Estado. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 792), o regime de pagamento (RPV ou precatório) é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título judicial da fase de conhecimento. No caso em tela, o título judicial transitou em julgado em data muito anterior à vigência da referida lei, mantendo-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos aplicável à época. Do exposto: a) ACOLHO parcialmente o pleito formulado pelo executado e RECONHEÇO o excesso de execução para, em consequência, determinar que o objeto do presente cumprimento de sentença se limite exclusivamente às diferenças salariais devidas no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016; b) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso apurado; c) MANTENHO a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor incontroverso (período 11/2015 a 11/2016), observando-se que tal verba agora pertence à cessionária AI Ativos Inteligentes Ltda., devendo o pagamento ser direcionado à mesma conforme dados bancários constantes no evento 92; d) DETERMINO que as custas processuais sejam rateadas em 50% para cada parte, devendo o Estado reembolsar metade do valor adiantado; Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência sob sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos da legislação processual civil vigente. Por fim, determino o prosseguimento do feito, com as expedições determinadas na decisão que homologou os cálculos referente ao período incontroverso. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)