Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5906157-47.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: Luciano Garcia de Jesus APELADO: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TEMA 958 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O apelante busca a declaração de abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e da tarifa de registro de contrato, com o consequente recálculo do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e da tarifa de registro de contrato, inseridas em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, diante da alegação de abusividade e da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica a invalidação automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de abusividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa com o registro do contrato. 5. A validade das referidas cobranças está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e à não ocorrência de onerosidade excessiva ao consumidor, cujo ônus probatório recai sobre o credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação dos serviços. A tarifa de registro de contrato foi comprovada pelo extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), que atestam a formalização da alienação fiduciária. 7. A prestação do serviço de avaliação do bem também foi comprovada pela juntada do respectivo "Termo de Avaliação de Veículo", que identifica o bem e atesta suas condições de conservação, satisfazendo a exigência probatória. 8. Uma vez comprovada a prestação dos serviços correspondentes às tarifas impugnadas, que estavam expressamente previstas no contrato, afasta-se a alegação de ilegalidade ou abusividade, devendo a sentença de improcedência ser mantida. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem e da tarifa de registro de contrato em Cédula de Crédito Bancário quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 2. A apresentação de laudo de avaliação do veículo e de comprovante de inscrição do gravame no órgão de trânsito é suficiente para validar as cobranças e afastar a alegação de abusividade, em conformidade com o Tema 958 do STJ." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, e 507. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.578.553/ SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Garcia de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. A sentença (mov. 47) julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender a magistrada pela legalidade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, bem como dos juros remuneratórios pactuados, por estarem em conformidade com a média de mercado. 3. Por pertinente, transcrevo o dispositivo em questão: “(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Face a sucumbência, condeno a parte autora nas despesas processuais, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão concessão do benefício da justiça gratuita.” 4. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (mov. 52) e, em suas razões, argumenta a abusividade dos encargos contratuais. 5. Defende a ausência de transparência e a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que teria imposto cláusulas onerosas de forma unilateral. Arrazoa que a inclusão das tarifas de avaliação e de registro no valor financiado majorou a base de cálculo dos juros, resultando em parcela excessiva. 6. Questiona, ainda, a validade da cobrança da tarifa de avaliação, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, e da tarifa de registro de contrato, por ter sido cobrada em valor superior à tabela do Detran/GO. 7. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as referidas tarifas sejam excluídas, com o consequente recálculo do débito e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 8. O recurso é isento de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13). 9. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 55). Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita ao apelante, aduzindo que este possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 10. No mérito, defende a legalidade das cobranças, asseverando que a tarifa de avaliação de bem e a de registro de contrato foram efetivamente prestadas, conforme laudo e comprovante de registro do gravame anexados aos autos. Sustenta a validade dos juros pactuados e a impossibilidade de repetição do indébito. Requer, assim, o desprovimento do recurso. 11. É o relatório. 12. Decido. 13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 14. Passo à análise com fundamento ao regramento descrito no artigo 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso interposto em face de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 15. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, arguida em contrarrazões, entendo que deve ser mantido o benefício concedido na origem, pois, embora o apelado tenha apresentado indícios da capacidade financeira do apelante, a questão já foi apreciada pela magistrada, que, mais próxima das partes e das provas, deferiu a benesse. 16. A manutenção do benefício, nesta fase recursal, prestigia a decisão de primeiro grau e o acesso à justiça, não havendo nos autos prova superveniente que justifique sua revogação. 17. Ademais, o pedido foi deferido pela magistrada, sem que houvesse impugnação por meio do recurso adequado. Portanto, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, o tema encontra-se precluso, motivo pelo qual não merece ser conhecido, vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 18. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível 5732279-04.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. 19. Assim, afasto a preliminar em questão. 20. No mérito, o apelante busca a reforma da sentença para que sejam declaradas abusivas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, com o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 21. O apelado, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a efetiva prestação dos serviços. 22. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em tela se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar no conceito de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 23. Todavia, a incidência da legislação consumerista, por si, não autoriza a automática invalidação das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou onerosidade excessiva. 24. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato, inseridas em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo. 25. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou as seguintes teses: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” 26. Conforme se verifica nos autos, a validade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato está condicionada à efetiva prestação dos serviços correspondentes, cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 27. Quanto à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), verifica-se que a instituição financeira apelada demonstrou a efetiva prestação do serviço. 28. A contestação (mov. 25) foi instruída com o extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), os quais comprovam o registro da alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente. 29. A cobrança, além de expressamente prevista no contrato (item B.9), visa ressarcir a instituição pela despesa necessária à formalização da garantia, sendo, portanto, legítima. 30. Pertinente à tarifa de avaliação de bem, no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), o apelado também logrou êxito em comprovar a contratação (item D.2), bem como a efetiva prestação do serviço, juntando aos autos o respectivo “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 25). 31. Embora o apelante questione a validade de tal documento, por considerá-lo genérico e unilateral, observa-se que o laudo identifica o veículo e atesta suas condições de conservação, o que satisfaz a exigência de prova da efetiva avaliação, nos termos do entendimento consolidado. 32. Dessa forma, tendo sido comprovada a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas impugnadas, as quais estavam devidamente previstas no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade nas cobranças. 33. A decisão encontra amparo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. 34. Diante do exposto, por ter a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a prestação dos serviços impugnados, não há ilegalidade a ser sanada, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. 35. Por consequência, fica prejudicada a análise dos pedidos de recálculo do débito e de repetição do indébito, uma vez que se baseavam na premissa, ora afastada, da ilegalidade dos encargos. 36. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por suas próprias razões e pelas acima expostas. 37. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. 38. Intime-se. Cumpra-se. 39. Transitada em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR