Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0173988-24.2016.8.09.0051 Autor(a): AGNI SILVA DE AGUIAR Ré(u): MHS PECAS E SERVICOS EIRELI EPP Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AGNI SILVA DE AGUIAR em face de MHS PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI EPP, devidamente qualificadas. Decorridos os trâmites processuais, o juízo deferiu a produção de prova testemunhal e, nos autos da oposição n. 5747457-48.2022.8.09.0051 que tramita em apenso, consignou que a audiência deverá ocorrer de forma conjunta com a audiência, tendo em vista que naqueles autos se discute a posse entre Joaquim Roberto Da Silva e a cessão realizada à MHS, que atingirá diretamente o direito da parte autora nestes autos de reintegração. Intimada pessoalmente para apresentar rol de testemunhas, a parte autora atendeu à determinação judicial (evento 232). Contudo, em detida análise dos autos em apenso, verifico que houve renuncia dos advogados do Sr. Joaquim Roberto Da Silva que figura no polo ativo (eventos 104/107 - 5747457-48) Ressalto, ainda, que o AR para intimação pessoal com fulcro de regularizar representação não foi efetivado (evento 111 - 5747457-48) Desse modo, considerando a necessidade de designação de audiência conjunta, e que não houve regularização da representação pessoal do Sr. Joaquim nos autos em apenso, determino o sobrestamento dos autos até a regularização. Junte-se cópia deste despacho nos autos 5747457-48.2022.8.09.0051 em apenso. Após a regularização da representação, volvam conclusos ambos os processos de modo a designar audiência CONJUNTA, eis que conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0173988-24.2016.8.09.0051 Autor(a): AGNI SILVA DE AGUIAR Ré(u): MHS PECAS E SERVICOS EIRELI EPP Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AGNI SILVA DE AGUIAR em face de MHS PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI EPP, devidamente qualificadas. Decorridos os trâmites processuais, o juízo deferiu a produção de prova testemunhal e, nos autos da oposição n. 5747457-48.2022.8.09.0051 que tramita em apenso, consignou que a audiência deverá ocorrer de forma conjunta com a audiência, tendo em vista que naqueles autos se discute a posse entre Joaquim Roberto Da Silva e a cessão realizada à MHS, que atingirá diretamente o direito da parte autora nestes autos de reintegração. Intimada pessoalmente para apresentar rol de testemunhas, a parte autora atendeu à determinação judicial (evento 232). Contudo, em detida análise dos autos em apenso, verifico que houve renuncia dos advogados do Sr. Joaquim Roberto Da Silva que figura no polo ativo (eventos 104/107 - 5747457-48) Ressalto, ainda, que o AR para intimação pessoal com fulcro de regularizar representação não foi efetivado (evento 111 - 5747457-48) Desse modo, considerando a necessidade de designação de audiência conjunta, e que não houve regularização da representação pessoal do Sr. Joaquim nos autos em apenso, determino o sobrestamento dos autos até a regularização. Junte-se cópia deste despacho nos autos 5747457-48.2022.8.09.0051 em apenso. Após a regularização da representação, volvam conclusos ambos os processos de modo a designar audiência CONJUNTA, eis que conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:04
Mero expediente
29/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0173988-24.2016.8.09.0051 Autor(a): AGNI SILVA DE AGUIAR Ré(u): MHS PECAS E SERVICOS EIRELI EPP Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AGNI SILVA DE AGUIAR em face de MHS PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI EPP, devidamente qualificadas. Decorridos os trâmites processuais, o juízo deferiu a produção de prova testemunhal e, nos autos da oposição n. 5747457-48.2022.8.09.0051 que tramita em apenso, consignou que a audiência deverá ocorrer de forma conjunta com a audiência, tendo em vista que naqueles autos se discute a posse entre Joaquim Roberto Da Silva e a cessão realizada à MHS, que atingirá diretamente o direito da parte autora nestes autos de reintegração. Intimada pessoalmente para apresentar rol de testemunhas, a parte autora atendeu à determinação judicial (evento 232). Contudo, em detida análise dos autos em apenso, verifico que houve renuncia dos advogados do Sr. Joaquim Roberto Da Silva que figura no polo ativo (eventos 104/107 - 5747457-48) Ressalto, ainda, que o AR para intimação pessoal com fulcro de regularizar representação não foi efetivado (evento 111 - 5747457-48) Desse modo, considerando a necessidade de designação de audiência conjunta, e que não houve regularização da representação pessoal do Sr. Joaquim nos autos em apenso, determino o sobrestamento dos autos até a regularização. Junte-se cópia deste despacho nos autos 5747457-48.2022.8.09.0051 em apenso. Após a regularização da representação, volvam conclusos ambos os processos de modo a designar audiência CONJUNTA, eis que conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0173988-24.2016.8.09.0051 Autor(a): AGNI SILVA DE AGUIAR Ré(u): MHS PECAS E SERVICOS EIRELI EPP Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AGNI SILVA DE AGUIAR em face de MHS PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI EPP, devidamente qualificadas. Decorridos os trâmites processuais, o juízo deferiu a produção de prova testemunhal e, nos autos da oposição n. 5747457-48.2022.8.09.0051 que tramita em apenso, consignou que a audiência deverá ocorrer de forma conjunta com a audiência, tendo em vista que naqueles autos se discute a posse entre Joaquim Roberto Da Silva e a cessão realizada à MHS, que atingirá diretamente o direito da parte autora nestes autos de reintegração. Intimada pessoalmente para apresentar rol de testemunhas, a parte autora atendeu à determinação judicial (evento 232). Contudo, em detida análise dos autos em apenso, verifico que houve renuncia dos advogados do Sr. Joaquim Roberto Da Silva que figura no polo ativo (eventos 104/107 - 5747457-48) Ressalto, ainda, que o AR para intimação pessoal com fulcro de regularizar representação não foi efetivado (evento 111 - 5747457-48) Desse modo, considerando a necessidade de designação de audiência conjunta, e que não houve regularização da representação pessoal do Sr. Joaquim nos autos em apenso, determino o sobrestamento dos autos até a regularização. Junte-se cópia deste despacho nos autos 5747457-48.2022.8.09.0051 em apenso. Após a regularização da representação, volvam conclusos ambos os processos de modo a designar audiência CONJUNTA, eis que conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:04
Mero expediente
29/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 14:59
Confirmada
05/05/2025, 14:27
Expedida/certificada
17/04/2025, 22:33
Mero expediente
14/04/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de março de 2025. Eros Pereira Rodrigues Montalvão Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0173988-24.2016.8.09.0051 Autor(a): AGNI SILVA DE AGUIAR Ré(u): MHS PECAS E SERVICOS EIRELI EPP DECISÃO I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente AGNI SILVA DE AGUIAR alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova documental. Salienta que o indeferimento da prova documental em questão prejudicaria ao direito do requerente, uma vez que o objetivo é demonstrar a posse. Discorre sobre a posse em debate e a revogação da decisão proferida em sede de segundo grau. Postula também pela suspensão de 15 (quinze) dias para indicar o endereço das testemunhas. Transcorrido o prazo, a embargada nada manifestou. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram novamente opostos no prazo legal. No caso, observo que a questão relativa à reintegração de posse foi amplamente debatida em outras decisões proferidas por este juízo, de modo que o reforço policial e a expedição de novo mandado deveriam ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo, não simples reiterações. A parte embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, rediscutir temas já fixados pelo juízo que não existem omissões, contradições e tampouco obscuro acerca do posicionamento firmado diante do lapso temporal da decisão. Reforço: entre 20/09/2023 (evento 158) e 20/01/2024 (movimento 205), não houve qualquer novo requerimento por parte do autor visando à reintegração, o que reforça o desinteresse demonstrado em relação à efetiva execução da medida liminar. Assim, o processo está na fase da instrução, de modo que o juízo poderá vislumbrar a posse exercida e as respectivas transferências e cessões inerentes para decisão de mérito em cognição exauriente. Do mesmo modo, esta magistrada também indeferiu os ofícios às concessionárias por razões devidamente fundamentadas, considerando que será realizada a instrução processual, na qual as provas e as questões inerentes à posse poderão ser demonstradas. Compete ao condutor do feito indeferir provas desnecessárias e protelatórias, especialmente quando existem mecanismos mais céleres para demonstrar o ponto controvertido da ação, como é o caso. Expedir ofícios para demonstrar posse que é FATO e não a propriedade em si, seria prolongar ainda mais a marcha processual para pouco êxito. A parte deverá se valer do recurso cabível para manifestar suas irresignações, uma vez que não se verificam irregularidades formais que exijam correção. Não há omissões, obscuridade ou contradição intrínseca na decisão, cujos fundamentos encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente. Na realidade, o recorrente, sob o manto dos embargos de declaração, busca manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum. É o quanto basta. III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios e acrescento tais considerações para melhor explanação. Sem prejuízo, defiro o pedido de prazo postulado. No mesmo lapso, deverá arrolar suas testemunhas com TODAS as qualificações ditadas pelo art. 450 do CPC, observando-se o limite de três por fato. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito