Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0194976-73.1998.8.09.0091 Parte exequente: A.Y.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Parte executada: PEDRO FRANCISCO DE SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por A.Y.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face da decisão proferida no evento 217, que indeferiu o pedido de designação de leilão. Em suas razões, o embargante defendeu que a certidão exarada pela escrivania no evento 213, datada de 13/01/2026, é equivocada quanto ao transcurso do prazo in albis em 19/12/2025, uma vez que o despacho proferido no evento 206, datado de 10/12/2025, fixou o prazo de dez dias, de modo que o referido prazo findaria somente em 27/01/2026, em decorrência do período de suspensão dos prazos processuais, requerendo, assim, a nulidade da decisão proferida no evento 217 que indeferiu o pedido de designação do leilão por não ter atendido os comandos do despacho de evento 206. A parte executada foi intimada para manifestação (evento 227), contudo, quedou-se inerte (eventos 237/238). Em seguida, a escrivania certificou que “o prazo concedido teve seu transcurso em 28/01/2026, sem manifestação no período assinalado” (evento 235). Vieram-me os autos conclusos. É relatório do necessário. Decido. De início, verifico que o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual o RECEBO. É sabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração, vejo que devem ser providos, pois: i) o despacho de evento 206 foi expedido em 10/12/2025, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o exequente juntar aos autos certidão de matrícula atualizada; ii) o retromencionado prazo transcorreu em 28/01/2026 em decorrência do período de suspensão dos prazos processuais (evento 235); iii) o embargante peticionou nos autos informando que cumpriu os comandos do despacho em 27/01/2026, ou seja, dentro do prazo fixado (evento 224); e iv) consequentemente, a certidão expedida no evento 213, utilizada de fundamento para a decisão exarada no evento 217, encontra-se equivocada quanto ao transcurso do prazo. Logo, resta configurada a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada, induzida por uma certidão de decurso de prazo prematura exarada pela escrivania e, por via de consequência, tornar sem efeito o decisum que indeferiu o pleito de designação de leilão sob o fundamento de inércia da parte é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos pelo exequente e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 217. Em prosseguimento, verifico que o exequente juntou aos autos certidão negativa de ônus (evento 224, arq. 03) e não a certidão de matrícula atualizada, conforme determinado no evento 206. Desse modo, INTIMO a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06