Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0027084-40.2013.8.09.0051 Autor(a): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO NACIONAL SENAI/DN Ré(u): WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA Trata-se de petição do exequente (mov. 180) impugnando a certidão lavrada pela Oficial de Justiça em 26/03/2026 (mov. 177) e requerendo a expedição de novo mandado para intimação da empresa DHR TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa de seu sócio Ricardo Siqueira Daher, para os fins do art. 861 do CPC. Conforme se extrai das certidões lavradas nos movimentos 172 e 177, a Oficial de Justiça confirmou, por duas ocasiões e por intermédio da funcionária residente no imóvel, que o Sr. Ricardo Siqueira Daher de fato reside no endereço diligenciado. A despeito disso, o ato não foi cumprido em nenhuma das oportunidades, seja pela ausência do destinatário, seja pela não realização do procedimento de hora certa previsto nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. A justificativa apresentada pela Oficial — consistente na alegada ausência de "locomoção suficiente" para confirmar a ocultação — não constitui óbice legal idôneo à realização do ato, tampouco afasta os indícios já suficientemente demonstrados nos autos. A confirmação reiterada da residência do destinatário no local, aliada à sua ausência sistemática e ao descaso com o contato telefônico disponibilizado pela serventuária, preenchem os requisitos da suspeita de ocultação a que alude o art. 252 do CPC. Isto posto, DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação em desfavor de DHR TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa de seu sócio Ricardo Siqueira Daher, no endereço Rua Marmelinho, Qd. G-3, Lt. 16, Alphaville Flamboyant Residencial Ipê, Goiânia/GO, CEP 74.884-582, para os fins do art. 861 do CPC. ADVERTE-SE ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento que, caso o destinatário não seja encontrado e haja indícios de ocultação — circunstância já delineada pelas certidões anteriores —, deverá ser adotado imediatamente o procedimento de citação/intimação com hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, intimando-se qualquer pessoa da família ou funcionário do imóvel acerca do dia e hora designados para o retorno, independentemente de nova determinação judicial. Consigne-se que a confirmação da residência do destinatário no local por pessoa presente no imóvel é suficiente, por si só, para autorizar o procedimento especial, não sendo exigível certeza absoluta quanto à ocultação deliberada, mas tão somente a suspeita fundada, já plenamente configurada no presente caso. Cumpra-se com brevidade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito