Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 16:53
Confirmada
10/11/2025, 16:53
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:10
Documento
10/11/2025, 16:09
Expedição de documento
31/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 14:03
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 17:11
Expedição de documento
14/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 0428537-32.2011.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: JOSÉ CARLOS COSTAPolo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por JOSÉ CARLOS COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de custas processuais e honorários advocatícios fixados na primeira fase da Ação de Prestação de Contas.A fase de conhecimento foi encerrada com a homologação das contas prestadas pela instituição financeira, decisão que transitou em julgado em 14 de outubro de 2024, conforme certidão na mov. 136.Na mov. 141, o exequente pleiteou o cumprimento da sentença no que tange às verbas de sucumbência, apresentando cálculos no valor de R$ 6.814,87.Intimado para pagamento (mov. 143), o executado efetuou o depósito de R$ 5.087,78 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 147). Alegou excesso de execução, sob o fundamento de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios foram calculados desde o ajuizamento da ação, quando o correto seria a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.O exequente manifestou-se na mov. 150, concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará.Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou um saldo remanescente de R$ 1.048,95 (mov. 158).O executado impugnou o cálculo da Contadoria (mov. 161), argumentando que foram incluídas custas processuais que ele próprio já havia quitado ao longo do processo, não sendo, portanto, passíveis de ressarcimento ao exequente.A parte exequente, novamente intimada, limitou-se a ratificar a concordância com o valor originalmente depositado (mov. 167), sem refutar especificamente a impugnação do executado.Em nova decisão, houve a determinação de novo retorno dos autos à Contadoria para reanálise dos cálculos, com a verificação específica de quais custas foram efetivamente pagas por cada parte (mov. 169).A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo na mov. 177, apurando um saldo remanescente de R$ 715,26, atualizado para 21 de agosto de 2025.Vieram os autos conclusos.A controvérsia reside na apuração do saldo devedor remanescente, referente às custas processuais e honorários de sucumbência, após o pagamento parcial realizado pelo executado.A impugnação apresentada pelo executado na mov. 161 apontou, de forma fundamentada, que o cálculo da Contadoria incluiu para ressarcimento custas que foram por ele suportadas. Diante disso, os autos retornaram ao órgão auxiliar para a devida correção (mov. 164).A Contadoria Judicial, em seu segundo parecer (mov. 177), realizou a reanálise determinada, expurgando os valores indevidos e apurando um saldo remanescente de R$ 715,26. Este cálculo foi elaborado por órgão técnico e imparcial, auxiliar deste juízo, e goza de presunção de veracidade e legitimidade.Ademais, a parte exequente, mesmo após ser intimada por diversas vezes para se manifestar sobre as impugnações específicas do executado e sobre os cálculos da Contadoria, absteve-se de apresentar qualquer contra-argumento técnico ou jurídico. Ao contrário, limitou-se a reiterar sua concordância com o valor depositado inicialmente, o que denota uma aceitação tácita quanto à inexistência de valores adicionais significativos ou, no mínimo, uma renúncia ao contraditório sobre o mérito da impugnação.Dessa forma, inexistindo impugnação específica e fundamentada por parte do exequente contra o último cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 158), e considerando a plausibilidade dos argumentos do executado que levaram à retificação, acolho o valor apurado na mov. 177 como o correto para a quitação da obrigação.DispositivoAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 715,26 (setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial na mov. 177.Intime-se o executado, BANCO DO BRASIL S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado desde a data do último cálculo (21/08/2025).Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Com a comprovação do pagamento integral, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 0428537-32.2011.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: JOSÉ CARLOS COSTAPolo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por JOSÉ CARLOS COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de custas processuais e honorários advocatícios fixados na primeira fase da Ação de Prestação de Contas.A fase de conhecimento foi encerrada com a homologação das contas prestadas pela instituição financeira, decisão que transitou em julgado em 14 de outubro de 2024, conforme certidão na mov. 136.Na mov. 141, o exequente pleiteou o cumprimento da sentença no que tange às verbas de sucumbência, apresentando cálculos no valor de R$ 6.814,87.Intimado para pagamento (mov. 143), o executado efetuou o depósito de R$ 5.087,78 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 147). Alegou excesso de execução, sob o fundamento de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios foram calculados desde o ajuizamento da ação, quando o correto seria a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.O exequente manifestou-se na mov. 150, concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará.Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou um saldo remanescente de R$ 1.048,95 (mov. 158).O executado impugnou o cálculo da Contadoria (mov. 161), argumentando que foram incluídas custas processuais que ele próprio já havia quitado ao longo do processo, não sendo, portanto, passíveis de ressarcimento ao exequente.A parte exequente, novamente intimada, limitou-se a ratificar a concordância com o valor originalmente depositado (mov. 167), sem refutar especificamente a impugnação do executado.Em nova decisão, houve a determinação de novo retorno dos autos à Contadoria para reanálise dos cálculos, com a verificação específica de quais custas foram efetivamente pagas por cada parte (mov. 169).A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo na mov. 177, apurando um saldo remanescente de R$ 715,26, atualizado para 21 de agosto de 2025.Vieram os autos conclusos.A controvérsia reside na apuração do saldo devedor remanescente, referente às custas processuais e honorários de sucumbência, após o pagamento parcial realizado pelo executado.A impugnação apresentada pelo executado na mov. 161 apontou, de forma fundamentada, que o cálculo da Contadoria incluiu para ressarcimento custas que foram por ele suportadas. Diante disso, os autos retornaram ao órgão auxiliar para a devida correção (mov. 164).A Contadoria Judicial, em seu segundo parecer (mov. 177), realizou a reanálise determinada, expurgando os valores indevidos e apurando um saldo remanescente de R$ 715,26. Este cálculo foi elaborado por órgão técnico e imparcial, auxiliar deste juízo, e goza de presunção de veracidade e legitimidade.Ademais, a parte exequente, mesmo após ser intimada por diversas vezes para se manifestar sobre as impugnações específicas do executado e sobre os cálculos da Contadoria, absteve-se de apresentar qualquer contra-argumento técnico ou jurídico. Ao contrário, limitou-se a reiterar sua concordância com o valor depositado inicialmente, o que denota uma aceitação tácita quanto à inexistência de valores adicionais significativos ou, no mínimo, uma renúncia ao contraditório sobre o mérito da impugnação.Dessa forma, inexistindo impugnação específica e fundamentada por parte do exequente contra o último cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 158), e considerando a plausibilidade dos argumentos do executado que levaram à retificação, acolho o valor apurado na mov. 177 como o correto para a quitação da obrigação.DispositivoAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 715,26 (setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial na mov. 177.Intime-se o executado, BANCO DO BRASIL S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado desde a data do último cálculo (21/08/2025).Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Com a comprovação do pagamento integral, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 14:43
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:14
Outras Decisões
02/10/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:05
Cálculo de Liquidação
21/08/2025, 20:48
Remessa
23/06/2025, 13:52
Custas
23/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0428537-32.2011.8.09.0097Polo ativo: JOSÉ CARLOS COSTAPolo passivo: BANCO DO BRASIL SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 161), alegando excesso de cobrança no valor de R$ 333,43.Devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (mov. 164), o exequente JOSÉ CARLOS COSTA deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no mov. 162, limitando-se apenas a ratificar concordância com o valor já depositado (mov. 167).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O executado efetuou o depósito da quantia de R$ 5.087,78 em 19/12/2024 (mov. 147), valor este que foi aceito pelo exequente e liberado mediante alvará. Posteriormente, a Contadoria Judicial elaborou cálculos atualizados (mov. 158), apurando saldo remanescente no montante de R$ 1.048,95.O executado, por meio de impugnação específica, insurgiu-se contra a inclusão, nos cálculos, do valor de R$ 301,96 a título de custas processuais, aduzindo haver ele próprio adimplido referida verba no curso do trâmite processual, acostando, para tanto, a respectiva documentação comprobatória.A impugnação apresentada ostenta plausibilidade e demanda apreciação técnica especializada. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, incumbe a cada parte suportar as despesas processuais que tiver ensejado, não sendo admissível o ressarcimento de custas processuais previamente adimplidas pelo próprio executado.A documentação colacionada pelo impugnante evidencia o pagamento de determinadas custas que, em tese, teriam sido indevidamente incluídas nos cálculos homologados para fins de ressarcimento ao exequente.Diante da complexidade da matéria e da necessidade de criteriosa análise dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado, com o devido confronto às despesas efetivamente suportadas pelo exequente, revela-se imprescindível a realização de diligência técnica pela Contadoria Judicial para elucidação da controvérsia.Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à verificação minuciosa das alegações constantes na impugnação, em especial quanto às custas processuais objeto de controvérsia, devendo esclarecer quais despesas foram efetivamente suportadas pelo exequente e quais foram quitadas pelo executado, com base na documentação acostada aos autos e nos comprovantes existentes no feito.Cumprida a diligência e elaborado o respectivo parecer técnico, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação.Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0428537-32.2011.8.09.0097Polo ativo: JOSÉ CARLOS COSTAPolo passivo: BANCO DO BRASIL SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 161), alegando excesso de cobrança no valor de R$ 333,43.Devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (mov. 164), o exequente JOSÉ CARLOS COSTA deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no mov. 162, limitando-se apenas a ratificar concordância com o valor já depositado (mov. 167).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O executado efetuou o depósito da quantia de R$ 5.087,78 em 19/12/2024 (mov. 147), valor este que foi aceito pelo exequente e liberado mediante alvará. Posteriormente, a Contadoria Judicial elaborou cálculos atualizados (mov. 158), apurando saldo remanescente no montante de R$ 1.048,95.O executado, por meio de impugnação específica, insurgiu-se contra a inclusão, nos cálculos, do valor de R$ 301,96 a título de custas processuais, aduzindo haver ele próprio adimplido referida verba no curso do trâmite processual, acostando, para tanto, a respectiva documentação comprobatória.A impugnação apresentada ostenta plausibilidade e demanda apreciação técnica especializada. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, incumbe a cada parte suportar as despesas processuais que tiver ensejado, não sendo admissível o ressarcimento de custas processuais previamente adimplidas pelo próprio executado.A documentação colacionada pelo impugnante evidencia o pagamento de determinadas custas que, em tese, teriam sido indevidamente incluídas nos cálculos homologados para fins de ressarcimento ao exequente.Diante da complexidade da matéria e da necessidade de criteriosa análise dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado, com o devido confronto às despesas efetivamente suportadas pelo exequente, revela-se imprescindível a realização de diligência técnica pela Contadoria Judicial para elucidação da controvérsia.Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à verificação minuciosa das alegações constantes na impugnação, em especial quanto às custas processuais objeto de controvérsia, devendo esclarecer quais despesas foram efetivamente suportadas pelo exequente e quais foram quitadas pelo executado, com base na documentação acostada aos autos e nos comprovantes existentes no feito.Cumprida a diligência e elaborado o respectivo parecer técnico, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação.Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 15:32
Remessa
18/06/2025, 13:40
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:39
Outras Decisões
17/06/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0428537-32.2011.8.09.0097Polo ativo: JOSÉ CARLOS COSTAPolo passivo: BANCO DO BRASIL SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Considerando a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A na mov. 161, e ausente nos autos intimação da parte exequente acerca de referido incidente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ofertada.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:04
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:40
Outras Decisões
29/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 09:43
Cálculo de Liquidação
20/04/2025, 08:17
Documento
21/03/2025, 13:13
Expedição de documento
21/02/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] n.º: 0428537-32.2011.8.09.0097Polo ativo: JOSÉ CARLOS COSTAPolo passivo: BANCO DO BRASIL SAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ CARLOS COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.Devidamente intimado para realizar o pagamento, o executado garantiu o juízo (mov. 147) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com arguição de excesso de R$ 1.727,09 (mil setecentos e vinte e sete reais e nove centavos).Intimada, a parte autora requereu expedição de alvará do valor incontroverso (mov. 150).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando a divergência em relação ao valor exequendo, entendo pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de verificar o valor adequado, com base nos termos decidido nos autos.Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para indicar qual o valor correspondente ao julgado, conforme a sentença proferida na mov. 94.Por outro lado, DEFIRO a expedição de alvará transferência do valor incontroverso depositado na mov. 147, conforme requerido pela parte exequente na mov. 150.Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Respondente - Decreto Judiciário n. 398/2024)
21/02/2025, 00:00
Remessa
20/02/2025, 12:34
Confirmada
20/02/2025, 12:34
Outras Decisões
19/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:08
Expedição de documento
07/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 22:47
Confirmada
26/11/2024, 14:00
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 13:59
Outras Decisões
22/11/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:03
Expedição de documento
14/10/2024, 15:04
Recebimento
14/10/2024, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 09:12
Expedição de documento
30/04/2024, 09:12
Confirmada
04/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:51
Confirmada
07/03/2024, 16:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:18
Expedição de documento
04/12/2023, 15:17
Mero expediente
01/12/2023, 18:43
Expedição de documento
01/11/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:00
Petição (Impugnação aos embargos)
28/06/2023, 16:57
Confirmada
20/06/2023, 13:19
Expedição de documento
20/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:06
Homologação de Transação
07/06/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:23
Expedição de documento
22/02/2023, 11:12
Ato ordinatório
22/02/2023, 11:09
Expedição de documento
22/02/2023, 11:08
Documento
22/02/2023, 11:04
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:49
Confirmada
19/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:24
Expedição de documento
18/01/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:17
Confirmada
05/12/2022, 09:43
Mero expediente
02/12/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:15
Documento
03/11/2022, 12:14
Expedição de documento
29/07/2022, 17:44
Documento
29/07/2022, 17:42
Documento
29/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:07
Confirmada
10/06/2022, 18:08
Outras Decisões
10/06/2022, 16:50
Documento
24/03/2022, 16:26
Confirmada
22/03/2022, 15:46
Mero expediente
21/03/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:24
Confirmada
12/11/2021, 14:35
Outras Decisões
11/11/2021, 23:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 18:21
Mudança de Assunto Processual
16/06/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:27
Expedição de documento
07/06/2021, 13:26
Documento
07/06/2021, 13:24
Expedição de documento
31/05/2021, 18:35
Mero expediente
29/05/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:09
Documento
29/03/2021, 14:39
Confirmada
29/03/2021, 14:33
Mero expediente
25/03/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:23
Confirmada
12/02/2021, 14:00
Documento
12/02/2021, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)