Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5009917-07.2022.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Bruno Carvalho Moreira Polo passivo: Breno Queiroz Isaac D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Bruno Carvalho Moreira em face de Breno Queiroz Isaac, partes devidamente qualificadas. Conforme manifestação conjunta das partes no evento 138, requereram o cancelamento da restrição lançada em nome do executado junto ao sistema SERASAJUD, bem como o levantamento da penhora incidente sobre quotas sociais de titularidade da parte executada. Em atenção à manifestação de vontade das partes, DEFIRO o cancelamento da inscrição, determinando a expedição do respectivo ofício de baixa, via sistema SERASAJUD, para os fins de direito. Outrossim, DEFIRO o pedido de levantamento da penhora e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da constrição incidente sobre as quotas sociais pertencentes a Bruno Carvalho Moreira nas sociedades AGRO TOP CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 54.964.512/0001-05, e SS CARD LTDA, inscrita no CNPJ n.º 55.015.617/0001-72. Expeça-se, ainda, ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para que proceda à baixa da averbação da penhora constante nos prontuários das referidas empresas. Intimem-se. Cumpra-se, arquivando-se na sequência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
22/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2026, 12:46
Sem descrição
31/03/2026, 13:45
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 14:21
Documento
27/03/2026, 12:38
Petição
25/03/2026, 12:00
Petição
25/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5009917-07.2022.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Bruno Carvalho Moreira Polo passivo: Breno Queiroz Isaac D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de petitório formulado no evento 127, no qual a parte exequente alega a inércia das empresas AGRO TOP CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA e SS CARD LTDA quanto à ordem de penhora de quotas sociais, pleiteando medidas coercitivas mais gravosas, tais como a penhora de faturamento e ativos das empresas, declaração de fraude à execução com intimação de terceiros adquirentes de veículos e suspensão da CNH do executado. Decido. 1. Da penhora de ativos e faturamento das empresas: INDEFIRO o pedido de penhora direta de ativos financeiros ou de faturamento das empresas AGRO TOP e SS CARD por dívidas pessoais do sócio. A constrição de bens de pessoa jurídica para satisfação de débito do sócio exige a prévia instauração e acolhimento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), o que não é o caso do estágio atual destes autos. 2. Da suspensão da penhora de quotas sociais: Embora a penhora das quotas sociais já tenha sido deferida anteriormente, verifico que a parte exequente logrou êxito em localizar bens registrados diretamente em nome do executado, notadamente o Reboque FEDERAL/LG (placa OGQ4645) e a Carreta COSTA CARRETAS (placa SBX7C24). Assim, visando a menor onerosidade da execução e a celeridade processual, SUSPENDO por ora os atos expropriatórios relativos às quotas das empresas até que se verifique a eficácia da penhora sobre os bens móveis localizados. 3. Da pesquisa RENAJUD e fraude à execução: Com o intuito de apurar os indícios de fraude à execução mencionados na petição, DETERMINO a realização de pesquisa detalhada via sistema RENAJUD, incluindo o histórico de alienações dos veículos indicados no evento 127. Caso as informações do RENAJUD sejam insuficientes para demonstrar a data e os termos das transferências, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/GO para encaminhar o histórico completo de propriedade e comunicações de venda dos veículos: VW/Saveiro (OGH9269), BMW/X1 (PBD0211), RAM/2500 (PRY1800), FEDERAL/LG (OGQ4645) e SBX7C24. POSTERGO a análise quanto à necessidade de intimação de terceiros adquirentes para após a vinda destas informações, uma vez que a penhora dos reboques localizados pode ser suficiente para garantir a execução. 4. Da suspensão da CNH: INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário e excepcional. Havendo bens penhoráveis localizados (reboque e carreta), a medida coercitiva pleiteada mostra-se, por ora, desproporcional e desnecessária. 5. Dos sistemas de busca de bens: Em conformidade com as diretrizes de racionalização processual deste juízo, AUTORIZO a utilização dos sistemas SNIPER, CRC-JUD e INFOSEG para pesquisa de bens, valores e vínculos em nome do executado. Diligências: A UPJ deverá providenciar as consultas aos sistemas autorizados (SNIPER, CRC-JUD e INFOSEG). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para as novas pesquisas e para a expedição do ofício ao DETRAN, se for o caso. Com o retorno das respostas e do ofício, decidirei sobre as demais providências pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5009917-07.2022.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Bruno Carvalho Moreira Polo passivo: Breno Queiroz Isaac D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de petitório formulado no evento 127, no qual a parte exequente alega a inércia das empresas AGRO TOP CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA e SS CARD LTDA quanto à ordem de penhora de quotas sociais, pleiteando medidas coercitivas mais gravosas, tais como a penhora de faturamento e ativos das empresas, declaração de fraude à execução com intimação de terceiros adquirentes de veículos e suspensão da CNH do executado. Decido. 1. Da penhora de ativos e faturamento das empresas: INDEFIRO o pedido de penhora direta de ativos financeiros ou de faturamento das empresas AGRO TOP e SS CARD por dívidas pessoais do sócio. A constrição de bens de pessoa jurídica para satisfação de débito do sócio exige a prévia instauração e acolhimento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), o que não é o caso do estágio atual destes autos. 2. Da suspensão da penhora de quotas sociais: Embora a penhora das quotas sociais já tenha sido deferida anteriormente, verifico que a parte exequente logrou êxito em localizar bens registrados diretamente em nome do executado, notadamente o Reboque FEDERAL/LG (placa OGQ4645) e a Carreta COSTA CARRETAS (placa SBX7C24). Assim, visando a menor onerosidade da execução e a celeridade processual, SUSPENDO por ora os atos expropriatórios relativos às quotas das empresas até que se verifique a eficácia da penhora sobre os bens móveis localizados. 3. Da pesquisa RENAJUD e fraude à execução: Com o intuito de apurar os indícios de fraude à execução mencionados na petição, DETERMINO a realização de pesquisa detalhada via sistema RENAJUD, incluindo o histórico de alienações dos veículos indicados no evento 127. Caso as informações do RENAJUD sejam insuficientes para demonstrar a data e os termos das transferências, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/GO para encaminhar o histórico completo de propriedade e comunicações de venda dos veículos: VW/Saveiro (OGH9269), BMW/X1 (PBD0211), RAM/2500 (PRY1800), FEDERAL/LG (OGQ4645) e SBX7C24. POSTERGO a análise quanto à necessidade de intimação de terceiros adquirentes para após a vinda destas informações, uma vez que a penhora dos reboques localizados pode ser suficiente para garantir a execução. 4. Da suspensão da CNH: INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário e excepcional. Havendo bens penhoráveis localizados (reboque e carreta), a medida coercitiva pleiteada mostra-se, por ora, desproporcional e desnecessária. 5. Dos sistemas de busca de bens: Em conformidade com as diretrizes de racionalização processual deste juízo, AUTORIZO a utilização dos sistemas SNIPER, CRC-JUD e INFOSEG para pesquisa de bens, valores e vínculos em nome do executado. Diligências: A UPJ deverá providenciar as consultas aos sistemas autorizados (SNIPER, CRC-JUD e INFOSEG). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para as novas pesquisas e para a expedição do ofício ao DETRAN, se for o caso. Com o retorno das respostas e do ofício, decidirei sobre as demais providências pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 16:45
Deferimento em Parte
24/03/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 14:39
Petição
17/03/2026, 16:14
Confirmada
21/02/2026, 00:54
Confirmada
21/02/2026, 00:54
Expedida/certificada
05/02/2026, 23:29
Expedida/certificada
05/02/2026, 23:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 13 de janeiro de 2026. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 16:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:40
Expedida/certificada
16/12/2025, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 13:55
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2025, 15:42
Expedição de documento
29/10/2025, 17:43
Expedição de documento
29/10/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 10:10
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:00
Ofício (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5009917-07.2022.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço do(s) requerido(s) para posterior citação e/ou intimação. Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 19:31
Confirmada
10/10/2025, 16:22
Expedição de documento
10/10/2025, 15:37
Documento
07/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5009917-07.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias para que seja feita a intimação das empresas AGRO TOP CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA – CNPJ n.º 54.964.512/0001-05 e SS CARD LTDA – CNPJ n.º 55.015.617/0001-72. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 15:03
Confirmada
22/09/2025, 09:50
Confirmada
22/09/2025, 09:41
Expedida/certificada
22/09/2025, 09:40
Expedição de documento
22/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5009917-07.2022.8.09.0051Parte exequente: Bruno Carvalho MoreiraParte executada: Breno Queiroz IsaacTrata-se de análise de pedido de penhora da quota social das empresas AGRO TOP CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA – CNPJ n.º 54.964.512/0001-05 e SS CARD LTDA – CNPJ n.º 55.015.617/0001-72, ambas pertencentes ao executado (evento n. 88).Nos termos do disposto no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, é indiscutível a possibilidade de penhora das quotas de sociedade empresária.Confira-se:"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (Negritei e grifei)."Por certo, a quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor próprio, suscetível, por isso, de ser objeto de relações jurídicas, razão pela qual, como bem patrimonial que é, não está excluída por lei de constrição legal para garantir o pagamento das dívidas da parte devedora. Neste ponto, consoante se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, à parte credora, o status de sócia, tendo em vista que, em respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução ou remir o bem. Ademais, a própria lei processual civil determina que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência, assegurando-se ao(à) credor(a), não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do(a) sócio(a) e consequente liquidação da respectiva quota.Assim, com a ressalva de que a parte credora não passará, necessariamente, a ser sócia da sociedade empresária cujas quotas sociais pretende ver penhoradas, não há óbice algum no deferimento da penhora das quotas sociais requerida.Ainda, postergo a análise dos demais pedidos nesse momento, tendo em vista a eventual incidência de excesso à execução.À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 88.INTIME-SE a sociedade empresária AGRO TOP CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA – CNPJ n.º 54.964.512/0001-05 e SS CARD LTDA – CNPJ n.º 55.015.617/0001-72, a fim de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei; ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, caput e incisos I, II e III), com a ressalva de que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, §1º).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:43
deferimento
10/09/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5009917-07.2022.8.09.0051Parte exequente: Bruno Carvalho MoreiraParte executada: Breno Queiroz IsaacTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bruno Carvalho Moreira em desfavor de Breno Queiroz Isaac, partes devidamente qualificadas nos autos.No Evento 83, o exequente postula pelo bloqueio e apreensão da CNH e passaporte, e bloqueio de cartões de crédito, bloqueio das chaves pix, juntamente com a restrição ao acesso a crédito público e participação em licitações.DECIDO.Em relação ao pedido para proibir o executado de participar de licitações, registro, de início, que as Leis nº. 8.666/93 e 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), trazem previsões expressas nesse sentido, indicando, taxativamente, as pessoas jurídicas impedidas de participarem de processos licitatório.Dessarte, como o simples fato de ser executado em ação de execução/cumprimento de sentença não é impeditivo para participar de licitação, INDEFIRO o pedido do exequente, pois, não pode este Juízo impor restrição de direito que não encontre respaldo legal.Como cediço, a questão afeta à suspensão da CNH e apreensão do passaporte ou dos cartões de crédito da parte devedora é controversa. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de tais medidas se justifica quando houver indícios de que a parte devedora oculta patrimônio expropriável.A saber:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) - Grifou-seCom efeito, para ser possível apreender ou suspender a CNH, o passaporte e o cartões de crédito do devedor, o STJ consignou a necessidade de que (i) existam indícios de que a parte executada possua bens expropriáveis; (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário; (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade.Ocorre que, no caso dos autos, ao menos até este momento, não resta evidenciado que a executada possua patrimônio passível de expropriação, bem como que o deferimento das medidas postuladas seria eficaz para compeli-lo ao pagamento da dívida.Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e Passaporte, bem como de bloqueio dos cartões de crédito e das chaves pix em nome da executada.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens em nome da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:31
Indeferimento
13/08/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 13:52
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:44
Documento
16/07/2025, 10:54
Expedição de documento
03/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:13
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5009917-07.2022.8.09.0051Parte exequente: Bruno Carvalho MoreiraParte executada: Breno Queiroz IsaacDecorrido o prazo de suspensão do processo, sobrevém pedido formulado no evento 68 para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.Posteriormente, em novo petitório juntado no evento 72, a parte exequente postula o deferimento de medidas atípicas, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; suspensão do passaporte, com comunicação à Polícia Federal; suspensão dos cartões de crédito vinculados ao CPF do devedor; bloqueio das chaves PIX associadas ao CPF do executado, via Sisbajud/Bacenjud; e proibição de participar de licitações públicas e de obter crédito junto a instituições financeiras oficiais, enquanto perdurar o inadimplemento.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Antes de analisar o pedido formulado no evento 72, impõe-se a análise do pedido anterior, juntado no evento 68.Nese compasso, considerando o decurso do prazo de um ano sem que medidas constritivas tenham sido adotadas, porquanto suspenso o feito, tenho pelo deferimento do pedido de buscas de ativos financeiros em nome da parte executada.Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 15 (quinze) dias.Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Frustrada a tentativa de bloqueio, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 72.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)