Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO Os embargos declaratórios foram atempadamente manejados, deles conheço. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. A parte embargante alega omissão na sentença/decisão, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este magistrado. Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022 do CPC, dizem respeito à sentença/decisão em sí, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador. Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da sentença/decisão a partir do reexame de questões de direito. Lembro que o art. 505, do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas no processo, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso. Eventual insurgência quanto ao mérito de sentença/decisão deve ser tratada à luz da legislação processual pertinente, com a apresentação da via nela prevista. Ainda que tenha o julgador se equivocado, seja por error in iudicando ou error in procedendo, não cabe a discussão em embargos declaratórios. No caso dos autos não há qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença/decisão. Reitero, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Sobre o tema, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). A sanção pecuniária por embargos protelatórios é medida excepcional, devendo ser reservada a casos de reiteração infundada ou de flagrante abuso do direito de petição. Inexistindo o manifesto propósito protelatório e havendo fundamentação jurídica mínima que justifique a oposição do recurso, a imposição de multa configuraria cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça. Assim, saliento que a hipótese é de não acolhimento dos embargos de declaração, por se tratar de via manifestamente incabível e inservível à reapreciação da matéria de fundo. Ante ao exposto, DEIXO de acolher os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença/decisão embargada. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 3