Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, visando a revisão da indenização por danos morais fixada em R$ 1.518,00, bem como a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão do desconto indevido em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem fluir desde o evento danoso ou a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração da indenização por danos morais é cabível diante da abusividade praticada pela associação, que vinculou indevidamente consumidor idoso e hipossuficiente a contribuição associativa sem consentimento válido, gerando descontos mensais de valor significativo em sua aposentadoria.4. A conduta da requerida caracteriza vício de vontade, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, por ter induzido o autor a erro quanto à adesão associativa, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.5. O valor arbitrado a título de dano moral na sentença (R$ 1.518,00) revela-se desproporcional à gravidade da ofensa e à repercussão do dano, justificando sua majoração para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Súmula 32 do TJGO.6. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 395 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau for insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil. 2. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores indevidamente descontados em razão de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, e não a partir da citação.Dispositivo relevante citado: CC, arts. 171, II, 395 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.673.513/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2017; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5703600-15.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 31.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível de autos n. 5113556-07.2024.8.09.0072Comarca de Inhumas Apelante: Hélio Ribeiro do ValeApelado: Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos – AMBECRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 126. 1. Juízo de admissibilidade Inicialmente, registro que o recurso deve ser parcialmente conhecido. Isso porque não há interesse recursal na alteração do parâmetro da condenação honorária, até porque a decisão integrativa dos embargos de declaração, proferida na mov. 46, de forma clara e precisa, condenou o réu no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos demais pontos discutidos, presentes os pressupostos necessários, o recurso merece conhecimento. 2. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Hélio Ribeiro do Vale contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta em desfavor da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. 3. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em (1) verificar a possibilidade de majoração do valor dos danos morais; e, (2) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora quanto às obrigações delimitadas na sentença. 4. Razões de decidir 4.1. Do valor fixado a título de danos morais Assiste razão ao apelante quanto à majoração do valor indenizatório. É incontroverso o fato de que o autor, na condição de pessoa idosa e de baixa renda, foi indevidamente vinculado à contribuição associativa da AMBEC, com descontos mensais significativos em seu benefício previdenciário. Como consequência, houve o desconto total de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) de sua aposentadoria, valor que, para quem recebe menos de um salário-mínimo (R$ 1.308,00), impacta diretamente a vida, sobretudo se considerado os gastos básicos para sobrevivência digna. A conduta da associação configura abusividade, porque, como demonstrado pelo conjunto probatório, o consumidor não tinha ciência clara do que estava contratando, nem das suas consequências. Verifica-se que a requerida já detinha, previamente, os dados pessoais do autor e pediu a confirmação da adesão como associado, induzindo-o a erro. Diante disso, é evidente o vício de vontade o que, consequentemente, autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, assim como reconhecido pelo magistrado singular. Nesse sentido, destaco que a indenização deve ser fixada em valor razoável, a critério do juiz, conforme a extensão do dano, considerando as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a conduta do ofendido, bem como a gravidade e a repercussão da ofensa. O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa e atender ao caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula 32 desta Corte Estadual, in verbis: Súmula 32/TJGO – A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Na hipótese em julgamento, entendo que o valor fixado na sentença — R$ 1.518,00 — revela-se insuficiente diante da extensão do dano. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça assim tem entendido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não prospera a preliminar suscitada, visto que o interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. No caso, a autora/apelada exerceu seu livre direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição) para pleitear a anulação do contrato e os danos por ele gerados. 2. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor no contrato pactuado, por meio de perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 3. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que macula a órbita de seus direitos de personalidade, os quais devem ser ressarcidos. Impõe-se a declaração da invalidade do contrato, com consequente inexistência do débito e, quanto aos débitos efetuados, que sejam repetidos em dobro. 4. O quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que o valor arbitrado no decreto judicial ora guerreado, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoa do razoável, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011, relator Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 05/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 01. O acolhimento do pedido de restituição em dobro de todos os débitos realizados no benefício previdenciário da apelante é consectário lógico do julgamento parcialmente procedente da demanda, notadamente em razão da ausência de suspensão dos descontos durante o trâmite da ação. 02. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, nos termos da súmula nº 32, TJGO, o que se verifica no caso subjacente, devendo ser majorada a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).03. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5703600-15.2023.8.09.0051, relator Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 31/10/2024). Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e se mostra adequado para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil no caso sob análise. 4.2. Do termo inicial de incidência dos juros de mora Na sentença recorrida, o juiz determinou: (…) b) Condeno a promovida, ao pagamento em favor da parte promovente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data da retenção das quantias, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até 31/08/2024. Após o dia 31/08/2024, deve ser acrescido de juros moratórios consoante a Taxa Selic, descontada a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Nas razões recursais, o recorrente afirma que “(…) nas relações extracontratuais, sobre os valores a serem restituídos aos consumidores, há incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, sendo no presente caso, a data dos efetivos descontos”. Conforme a jurisprudência e a legislação aplicável, os juros de mora na responsabilidade extracontratual contam-se do prejuízo, conforme art. 395 do Código Civil e enunciado sumular 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento é reafirmado no julgamento do REsp n. 1.673.513/RS: “Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” (REsp n. 1.673.513/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2017). Nessa parte, portanto, a sentença deve ser alterada. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso e, nessa extensão, lhe dou provimento para, em reforma à sentença, (1) majorar o valor da indenização por danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais); e, (2) estabelecer que os juros de mora, referente aos danos materiais, devem incidir desde o evento danoso. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 12I/1L EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, visando a revisão da indenização por danos morais fixada em R$ 1.518,00, bem como a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão do desconto indevido em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem fluir desde o evento danoso ou a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração da indenização por danos morais é cabível diante da abusividade praticada pela associação, que vinculou indevidamente consumidor idoso e hipossuficiente a contribuição associativa sem consentimento válido, gerando descontos mensais de valor significativo em sua aposentadoria.4. A conduta da requerida caracteriza vício de vontade, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, por ter induzido o autor a erro quanto à adesão associativa, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.5. O valor arbitrado a título de dano moral na sentença (R$ 1.518,00) revela-se desproporcional à gravidade da ofensa e à repercussão do dano, justificando sua majoração para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Súmula 32 do TJGO.6. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 395 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau for insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil. 2. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores indevidamente descontados em razão de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, e não a partir da citação.Dispositivo relevante citado: CC, arts. 171, II, 395 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.673.513/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2017; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5703600-15.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 31.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de autos n. 5113556-07, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, dar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora