Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mozarlândia/GO. 1ª Vara Judicial Processo nº: 5165944-64.2024.8.09.0110Parte requerente: Maria Clara De Oliveira MirandaParte requerida: Edinaldo Miranda BernardoS E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Guarda e Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA CLARA DE OLIVEIRA MIRANDA, representada por sua genitora IABIA LUCIA DE OLIVEIRA, em desfavor de EDINALDO MIRANDO BERNARDO, todos devidamente qualificados.Após intimação da parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (eventos 49 e 54), o prazo decorreu in albis (evento 53 e 59).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, verifica-se que foi procedida a tentativa de intimação pessoal da parte requerente. Todavia, esta restou infrutífera.Nesse sentido, houve tentativa de intimação pessoal da parte requerente, determinando que se manifestasse, mas a intimação não foi efetivada, conforme certificado nos autos.Posto isso, aplica-se o art. 274, parágrafo único, CPC e se reconhece o abandono de causa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, veja:"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.""AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA No 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019)"Assim, encontra-se o feito paralisado por causa da parte requerente, que não promoveu o regular andamento, apesar das tentativas de determinar que ela adotasse as providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato demonstra o desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na inicial, impondo-se, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem apreciação do mérito.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.Eventuais custas pela parte requerente, observada a gratuidade.NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.Essa decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)03