Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 14:22
Expedida/certificada
12/09/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Mariana Sousa do Carmo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Mariana Sousa do Carmo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5186898-90.2019.8.09.0051Parte exequente: Banco do Brasil S.AParte executada: Oscarlos Batista MartinsTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de Oscarlos Batista Martins, todos devidamente qualificados nos autos.Via da minuta apresentada no evento n. 132, a parte exequente pugna pela penhora online via SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, bem como pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.Pois bem.A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado.Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. No caso, já foi realizada tentativa anterior de bloqueio de valores, não havendo nos autos qualquer demonstração de alteração significativa na situação financeira da parte executada que justifique a adoção da medida por prazo indeterminado.Desta feita, impõe-se o indeferimento do pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha” de forma permanente, autorizando sua aplicação pelo prazo limitado de 60 (sessenta) dias.Quanto à pesquisa por meio do sistema SREI, verifica-se que o pedido já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo no evento n. 94, não havendo fato novo que justifique a reconsideração da decisão. Assim, deve ser mantido o indeferimento da medida.Por fim, considerando que os sistemas RENAJUD E INFOJUD são conveniados ao Tribunal de Justiça e ferramentas legítimas para a localização de bens, é cabível o deferimento da pesquisa solicitada.Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados no evento n. 132.INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 15 (quinze) dias.Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada (60 dias).Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada e PROVIDENCIE-SE o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) porventura encontrado(s).PROCEDA-SE, via sistema INFOJUD, à consulta das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda da parte executada.Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
26/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
23/05/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5186898-90.2019.8.09.0051Parte exequente: Banco do Brasil S.AParte executada: Oscarlos Batista MartinsCuida-se de análise do pedido formulado pela parte exequente no evento n. 128.Como cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.Nesse sentido, foi aprovada em Sessão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Súmula n. 77, a qual dispõe que: “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”.Compulsando os autos, verifica-se que o pedido supracitado não se enquadra dentre as hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão.Logo, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, via CNIB.INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
29/04/2025, 00:00
Indeferimento
28/04/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5186898-90.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Goiânia - GO, 12 de março de 2025. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 18:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:23
Deferimento em Parte
30/10/2024, 21:31
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:24
Confirmada
27/09/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:20
deferimento
23/09/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:47
Confirmada
21/08/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 13:32
Confirmada
27/06/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:44
Confirmada
05/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:14
Confirmada
22/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:30
Confirmada
08/05/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 17:32
Deferimento em Parte
29/04/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:56
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:18
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:42
Confirmada
13/11/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:44
Confirmada
18/10/2023, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:21
Ato ordinatório
07/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2022, 03:00
Por decisão judicial
13/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 03:48
Confirmada
21/09/2022, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:29
Confirmada
27/07/2022, 09:53
Confirmada
04/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 19:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:50
Confirmada
23/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:14
Outras Decisões
02/12/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:46
Expedida/certificada
15/10/2021, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 23:36
Confirmada
09/08/2021, 13:52
Outras Decisões
15/03/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:33
Confirmada
09/10/2019, 09:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))