Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA ESTADO DE GOIÁS 3º UPJ das Varas Cíveis Processo n.: 5275382-02.2022.8.09.0011 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a guia de custas finais, foi atualizada e pode ser retirada no sistema PJD para pagamento e comprovação nos autos. APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, 7 de agosto de 2025 Leticia Grazielle da Mata Martins Técnico Judiciário
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:43
Desarquivamento
07/08/2025, 17:02
Desarquivamento
07/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:41
Confirmada
25/06/2025, 01:51
Expedida/certificada
13/06/2025, 22:34
Definitivo
10/06/2025, 17:26
Desarquivamento
10/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5275382-02.2022.8.09.0011.
Requerente: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA (100.00%)
Requerido: LUMIER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI Comarca: 8 - APARECIDA DE GOIÂNIA Natureza: 114 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Valor: 19.598,12 Serventia: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 5275382-02.2022.8.09.0011 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA; CPF/CNPJ: 00286633000108; Valor: R$ 75,66 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1198 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) DESPESAS POSTAIS(Reg.16.VI) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 0,00 28,41 0,00 47,25 Processo: 5275382-02.2022.8.09.0011 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07924325-8/50 Emissão:29/05/2025 Vencimento:28/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5275382-02.2022.8.09.0011.
Requerente: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA (100.00%)
Requerido: LUMIER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI Comarca: 8 - APARECIDA DE GOIÂNIA Natureza: 114 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Valor: 19.598,12 Serventia: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 5275382-02.2022.8.09.0011 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA; CPF/CNPJ: 00286633000108; Valor: R$ 75,66 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1198 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) DESPESAS POSTAIS(Reg.16.VI) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 0,00 28,41 0,00 47,25 Processo: 5275382-02.2022.8.09.0011 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07924325-8/50 Emissão:29/05/2025 Vencimento:28/07/2025
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:12
Custas
29/05/2025, 15:41
Definitivo
19/05/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 16:58
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5275382-02.2022.8.09.0011 Polo ativo: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA Polo passivo: LUMIER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução ajuizada por ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA em face de LUMIER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI, partes qualificadas. Depreende-se do caderno processual que, embora devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, a parte Requerente manteve-se inerte (ev. 55). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É certo que art. 485, III, do CPC, dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Destaco que, no presente caso, as formalidades para a extinção do feito, em razão da inércia da parte Requerente, estão devidamente cumpridas, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1 - Para extinção da ação por abandono processual deve haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2 - Tendo o patrono e a parte sido devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito e diante da sua inércia, correto se mostra a sentença que julgou extinto o feito por abandono. 3 - O fato da manifestação da empresa Brasluz estar desacompanhada de procuração de seu patrono não dá ensejo a anulação da sentença e tampouco é capaz de excluir a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. 4 - Diante do desprovimento do recurso necessário se faz majorar a verba honorária fixada em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO -, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)." In casu, compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador, ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Observa-se, ainda, que no caso das intimações direcionadas ao endereço da parte Autora, essa também nada manifestou. Portanto, considerando que a autora, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito, por abandono de causa, é medida que se impõe. Sem maiores delongas, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e, de consequência, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Custas, se houver, a cargo da parte autora, observada a gratuidade deferida. Transitando em julgado, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1