Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Processo nº: 5264153-60.2022.8.09.0006 Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Anápolis/GO Apelante: Eduardo Almeida de Andrade Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO ACUSADO. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Eduardo Almeida de Andrade em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2. Consta, da denúncia (mov.37) que, no dia 1º de maio de 2022, por volta das 19h02min, no interior do Residencial do Servidor, situado na Avenida Belo Horizonte, bairro Santo André, Anápolis/GO, o Apelante teria ofendido a integridade corporal de Charles José da Silva, causando-lhe as lesões constatadas por meio de exame pericial (mov.01, arq.2, fls.3/4). 3. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2024 (mov.86) e decretada a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado por WhatsApp (movs.60 e 84), não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ao acusado, foi nomeado defensor dativo. Durante a instrução (mov.87), foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas: Edvânia Rodrigues Machado, PM Valdivino Márcio de Jesus e PM Frederico Rodrigues de Souza. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado. A defesa, também por meio de manifestação oral, pugnou pela absolvição ou, alternativamente, pela aplicação da pena mínima. 4. Sobreveio sentença (mov.91) que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Eduardo Almeida de Andrade à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. 5. Inconformado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (mov.108), em cujas razões sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, haja vista que, quanto à materialidade, o laudo pericial não permite concluir, com certeza, que as lesões tenham sido causadas por ação humana. Além disso, quanto à autoria, não há prova de que o Apelante foi o autor das referidas lesões, nem mesmo que houve dolo de violar a integridade física da vítima, pois apenas se defendeu das agressões perpetradas por ela. Ao final, requer a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. 6. Recurso adequado e tempestivo, conforme previsão no art. 82 da Lei 9.099/95, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão exige saber se há prova suficiente para a condenação do acusado. Em caso positivo, se a pena dosada pelo juízo de origem merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O crime de lesão corporal leve, descrito no caput do art. 129 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95). A manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade das investigações e da ação penal correspondente, pois sobre ela recai o poder de escolher se deseja que o autor do fato sofra as consequências penais da sua conduta. Além disso, classifica-se como crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa), doloso (ação humana consciente e voluntária, destinada a produção do resultado) e material, exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a violação à integridade física alheia, objeto jurídico tutelado pela norma. 9. No caso em apreço, a vítima ofereceu representação em face do Acusado na data de 01/05/2022, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. Presente a condição de procedibilidade, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1, arq. 2, pag. 14/17) que a vítima apresentou “uma ferida corto-contusa na região frontal direita, medindo 4 cm de extensão, produzida por meio de ação corto-contundente, sem potencial gerador de sequelas e incapacidades físicas”. Além da prova pericial, a materialidade e autoria delitivas podem ser corroborada pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov.87), os quais foram uníssonos em afirmar que as lesões descritas no laudo pericial foram produzidas pelo Acusado após tomar conhecimento que a vítima supostamente estava perturbando as crianças e as mulheres do condomínio com palavras ofensivas, razão pela qual atacou a vítima com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpes. 10. Diante disso, as provas coligidas nos autos são firmes, seguras, e não deixam dúvida que o Acusado foi o autor da ofensa à integridade corporal da vítima. A versão absolutória do acusado está divorciada do cabedal probatório. A emoção, por mais forte que seja, ainda que após a provocação da vítima, não autoriza fazer justiça com as próprias mãos, logo, não ilide a imputabilidade penal. Não há nenhuma prova de que tenha agido em legítima defesa, própria ou alheia, ônus que o art. 156 do Código de Processo Penal atribui à defesa, mormente porque a prática do fato típico, traz presunção relativa da contrariedade entre a conduta e o direito (teoria indiciária da ilicitude). 11. Portanto, neste ponto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a condenação pela conduta subsumida ao art. 129, caput do Código Penal. 12. Lado outro, no tocante à primeira fase da dosimetria, deve ser afastado o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, circunstância neutra ou favorável ao acusado, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 140). 13. Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção. No mais, mantém-se a sentença nos seus exatos termos. 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a decisão de origem e afastar o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, ficando o réu condenado, ao fim e ao cabo, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, nos termos da fundamentação supra. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, caso constatado o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 15. Fixo os honorários em favor do defensor dativo Dr. José Andrei de Moura Vieira, OAB/GO nº 17.148, em 04 (quatro) UHD’s. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto do Relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior, Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro P EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO ACUSADO. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Eduardo Almeida de Andrade em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2. Consta, da denúncia (mov.37) que, no dia 1º de maio de 2022, por volta das 19h02min, no interior do Residencial do Servidor, situado na Avenida Belo Horizonte, bairro Santo André, Anápolis/GO, o Apelante teria ofendido a integridade corporal de Charles José da Silva, causando-lhe as lesões constatadas por meio de exame pericial (mov.01, arq.2, fls.3/4). 3. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2024 (mov.86) e decretada a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado por WhatsApp (movs.60 e 84), não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ao acusado, foi nomeado defensor dativo. Durante a instrução (mov.87), foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas: Edvânia Rodrigues Machado, PM Valdivino Márcio de Jesus e PM Frederico Rodrigues de Souza. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado. A defesa, também por meio de manifestação oral, pugnou pela absolvição ou, alternativamente, pela aplicação da pena mínima. 4. Sobreveio sentença (mov.91) que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Eduardo Almeida de Andrade à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. 5. Inconformado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (mov.108), em cujas razões sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, haja vista que, quanto à materialidade, o laudo pericial não permite concluir, com certeza, que as lesões tenham sido causadas por ação humana. Além disso, quanto à autoria, não há prova de que o Apelante foi o autor das referidas lesões, nem mesmo que houve dolo de violar a integridade física da vítima, pois apenas se defendeu das agressões perpetradas por ela. Ao final, requer a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. 6. Recurso adequado e tempestivo, conforme previsão no art. 82 da Lei 9.099/95, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão exige saber se há prova suficiente para a condenação do acusado. Em caso positivo, se a pena dosada pelo juízo de origem merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O crime de lesão corporal leve, descrito no caput do art. 129 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95). A manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade das investigações e da ação penal correspondente, pois sobre ela recai o poder de escolher se deseja que o autor do fato sofra as consequências penais da sua conduta. Além disso, classifica-se como crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa), doloso (ação humana consciente e voluntária, destinada a produção do resultado) e material, exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a violação à integridade física alheia, objeto jurídico tutelado pela norma. 9. No caso em apreço, a vítima ofereceu representação em face do Acusado na data de 01/05/2022, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. Presente a condição de procedibilidade, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1, arq. 2, pag. 14/17) que a vítima apresentou “uma ferida corto-contusa na região frontal direita, medindo 4 cm de extensão, produzida por meio de ação corto-contundente, sem potencial gerador de sequelas e incapacidades físicas”. Além da prova pericial, a materialidade e autoria delitivas podem ser corroborada pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov.87), os quais foram uníssonos em afirmar que as lesões descritas no laudo pericial foram produzidas pelo Acusado após tomar conhecimento que a vítima supostamente estava perturbando as crianças e as mulheres do condomínio com palavras ofensivas, razão pela qual atacou a vítima com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpes. 10. Diante disso, as provas coligidas nos autos são firmes, seguras, e não deixam dúvida que o Acusado foi o autor da ofensa à integridade corporal da vítima. A versão absolutória do acusado está divorciada do cabedal probatório. A emoção, por mais forte que seja, ainda que após a provocação da vítima, não autoriza fazer justiça com as próprias mãos, logo, não ilide a imputabilidade penal. Não há nenhuma prova de que tenha agido em legítima defesa, própria ou alheia, ônus que o art. 156 do Código de Processo Penal atribui à defesa, mormente porque a prática do fato típico, traz presunção relativa da contrariedade entre a conduta e o direito (teoria indiciária da ilicitude). 11. Portanto, neste ponto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a condenação pela conduta subsumida ao art. 129, caput do Código Penal. 12. Lado outro, no tocante à primeira fase da dosimetria, deve ser afastado o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, circunstância neutra ou favorável ao acusado, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 140). 13. Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção. No mais, mantém-se a sentença nos seus exatos termos. 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a decisão de origem e afastar o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, ficando o réu condenado, ao fim e ao cabo, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, nos termos da fundamentação supra. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, caso constatado o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 15. Fixo os honorários em favor do defensor dativo Dr. José Andrei de Moura Vieira, OAB/GO nº 17.148, em 04 (quatro) UHD’s.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Processo nº: 5264153-60.2022.8.09.0006 Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Anápolis/GO Apelante: Eduardo Almeida de Andrade Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO ACUSADO. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Eduardo Almeida de Andrade em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2. Consta, da denúncia (mov.37) que, no dia 1º de maio de 2022, por volta das 19h02min, no interior do Residencial do Servidor, situado na Avenida Belo Horizonte, bairro Santo André, Anápolis/GO, o Apelante teria ofendido a integridade corporal de Charles José da Silva, causando-lhe as lesões constatadas por meio de exame pericial (mov.01, arq.2, fls.3/4). 3. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2024 (mov.86) e decretada a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado por WhatsApp (movs.60 e 84), não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ao acusado, foi nomeado defensor dativo. Durante a instrução (mov.87), foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas: Edvânia Rodrigues Machado, PM Valdivino Márcio de Jesus e PM Frederico Rodrigues de Souza. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado. A defesa, também por meio de manifestação oral, pugnou pela absolvição ou, alternativamente, pela aplicação da pena mínima. 4. Sobreveio sentença (mov.91) que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Eduardo Almeida de Andrade à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. 5. Inconformado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (mov.108), em cujas razões sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, haja vista que, quanto à materialidade, o laudo pericial não permite concluir, com certeza, que as lesões tenham sido causadas por ação humana. Além disso, quanto à autoria, não há prova de que o Apelante foi o autor das referidas lesões, nem mesmo que houve dolo de violar a integridade física da vítima, pois apenas se defendeu das agressões perpetradas por ela. Ao final, requer a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. 6. Recurso adequado e tempestivo, conforme previsão no art. 82 da Lei 9.099/95, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão exige saber se há prova suficiente para a condenação do acusado. Em caso positivo, se a pena dosada pelo juízo de origem merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O crime de lesão corporal leve, descrito no caput do art. 129 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95). A manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade das investigações e da ação penal correspondente, pois sobre ela recai o poder de escolher se deseja que o autor do fato sofra as consequências penais da sua conduta. Além disso, classifica-se como crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa), doloso (ação humana consciente e voluntária, destinada a produção do resultado) e material, exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a violação à integridade física alheia, objeto jurídico tutelado pela norma. 9. No caso em apreço, a vítima ofereceu representação em face do Acusado na data de 01/05/2022, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. Presente a condição de procedibilidade, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1, arq. 2, pag. 14/17) que a vítima apresentou “uma ferida corto-contusa na região frontal direita, medindo 4 cm de extensão, produzida por meio de ação corto-contundente, sem potencial gerador de sequelas e incapacidades físicas”. Além da prova pericial, a materialidade e autoria delitivas podem ser corroborada pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov.87), os quais foram uníssonos em afirmar que as lesões descritas no laudo pericial foram produzidas pelo Acusado após tomar conhecimento que a vítima supostamente estava perturbando as crianças e as mulheres do condomínio com palavras ofensivas, razão pela qual atacou a vítima com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpes. 10. Diante disso, as provas coligidas nos autos são firmes, seguras, e não deixam dúvida que o Acusado foi o autor da ofensa à integridade corporal da vítima. A versão absolutória do acusado está divorciada do cabedal probatório. A emoção, por mais forte que seja, ainda que após a provocação da vítima, não autoriza fazer justiça com as próprias mãos, logo, não ilide a imputabilidade penal. Não há nenhuma prova de que tenha agido em legítima defesa, própria ou alheia, ônus que o art. 156 do Código de Processo Penal atribui à defesa, mormente porque a prática do fato típico, traz presunção relativa da contrariedade entre a conduta e o direito (teoria indiciária da ilicitude). 11. Portanto, neste ponto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a condenação pela conduta subsumida ao art. 129, caput do Código Penal. 12. Lado outro, no tocante à primeira fase da dosimetria, deve ser afastado o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, circunstância neutra ou favorável ao acusado, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 140). 13. Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção. No mais, mantém-se a sentença nos seus exatos termos. 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a decisão de origem e afastar o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, ficando o réu condenado, ao fim e ao cabo, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, nos termos da fundamentação supra. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, caso constatado o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 15. Fixo os honorários em favor do defensor dativo Dr. José Andrei de Moura Vieira, OAB/GO nº 17.148, em 04 (quatro) UHD’s. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto do Relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior, Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro P EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO ACUSADO. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Eduardo Almeida de Andrade em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2. Consta, da denúncia (mov.37) que, no dia 1º de maio de 2022, por volta das 19h02min, no interior do Residencial do Servidor, situado na Avenida Belo Horizonte, bairro Santo André, Anápolis/GO, o Apelante teria ofendido a integridade corporal de Charles José da Silva, causando-lhe as lesões constatadas por meio de exame pericial (mov.01, arq.2, fls.3/4). 3. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2024 (mov.86) e decretada a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado por WhatsApp (movs.60 e 84), não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ao acusado, foi nomeado defensor dativo. Durante a instrução (mov.87), foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas: Edvânia Rodrigues Machado, PM Valdivino Márcio de Jesus e PM Frederico Rodrigues de Souza. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado. A defesa, também por meio de manifestação oral, pugnou pela absolvição ou, alternativamente, pela aplicação da pena mínima. 4. Sobreveio sentença (mov.91) que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Eduardo Almeida de Andrade à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. 5. Inconformado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (mov.108), em cujas razões sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, haja vista que, quanto à materialidade, o laudo pericial não permite concluir, com certeza, que as lesões tenham sido causadas por ação humana. Além disso, quanto à autoria, não há prova de que o Apelante foi o autor das referidas lesões, nem mesmo que houve dolo de violar a integridade física da vítima, pois apenas se defendeu das agressões perpetradas por ela. Ao final, requer a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. 6. Recurso adequado e tempestivo, conforme previsão no art. 82 da Lei 9.099/95, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão exige saber se há prova suficiente para a condenação do acusado. Em caso positivo, se a pena dosada pelo juízo de origem merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O crime de lesão corporal leve, descrito no caput do art. 129 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95). A manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade das investigações e da ação penal correspondente, pois sobre ela recai o poder de escolher se deseja que o autor do fato sofra as consequências penais da sua conduta. Além disso, classifica-se como crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa), doloso (ação humana consciente e voluntária, destinada a produção do resultado) e material, exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a violação à integridade física alheia, objeto jurídico tutelado pela norma. 9. No caso em apreço, a vítima ofereceu representação em face do Acusado na data de 01/05/2022, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. Presente a condição de procedibilidade, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1, arq. 2, pag. 14/17) que a vítima apresentou “uma ferida corto-contusa na região frontal direita, medindo 4 cm de extensão, produzida por meio de ação corto-contundente, sem potencial gerador de sequelas e incapacidades físicas”. Além da prova pericial, a materialidade e autoria delitivas podem ser corroborada pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov.87), os quais foram uníssonos em afirmar que as lesões descritas no laudo pericial foram produzidas pelo Acusado após tomar conhecimento que a vítima supostamente estava perturbando as crianças e as mulheres do condomínio com palavras ofensivas, razão pela qual atacou a vítima com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpes. 10. Diante disso, as provas coligidas nos autos são firmes, seguras, e não deixam dúvida que o Acusado foi o autor da ofensa à integridade corporal da vítima. A versão absolutória do acusado está divorciada do cabedal probatório. A emoção, por mais forte que seja, ainda que após a provocação da vítima, não autoriza fazer justiça com as próprias mãos, logo, não ilide a imputabilidade penal. Não há nenhuma prova de que tenha agido em legítima defesa, própria ou alheia, ônus que o art. 156 do Código de Processo Penal atribui à defesa, mormente porque a prática do fato típico, traz presunção relativa da contrariedade entre a conduta e o direito (teoria indiciária da ilicitude). 11. Portanto, neste ponto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a condenação pela conduta subsumida ao art. 129, caput do Código Penal. 12. Lado outro, no tocante à primeira fase da dosimetria, deve ser afastado o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, circunstância neutra ou favorável ao acusado, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 140). 13. Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção. No mais, mantém-se a sentença nos seus exatos termos. 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a decisão de origem e afastar o desvalor da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, ficando o réu condenado, ao fim e ao cabo, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, nos termos da fundamentação supra. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, caso constatado o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 15. Fixo os honorários em favor do defensor dativo Dr. José Andrei de Moura Vieira, OAB/GO nº 17.148, em 04 (quatro) UHD’s.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta (CNJ:12311)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 26 de maio de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de direito Relatora