Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5337130-75.2023.8.09.0051 E5 Natureza: Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Parte Autora: Carmelita Freitas; 136.652.781-04 Endereço: Rua 08, 00106, Qd. B-04, Lt. 09/60, Apto. 801, Setor Oeste, Goiânia – GO,,, SETOR OESTE (GOIANIA), GOIÂNIA, GO, 0, -- Parte Ré: Estado De Goiás, 136.652.781-04 Endereço: PRAÇA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA,,, CENTRO OESTE, GOIÂNIA, GO, 74375400, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DEFERIMENTO DO SEQUESTRO Tendo em vista que foi certificado que transcorreu em branco o prazo concedido para o pagamento (mov. 98), nos termos do art. 13, I, e §1º da Lei nº 12.153/2009, uma vez homologado o valor dos cálculos e entregue a Requisição de Pequeno Valor ao ente estatal, seu pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão. No caso dos autos, muito embora tenha sido expedida e entregue a requisição de pequeno valor, a parte executada descumpriu seu dever de realizar o pagamento voluntário. Ante ao exposto, DEFIRO O SEQUESTRO de ativos financeiros, no valor correspondente à(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos (movs. 87 e 88). Proceda-se à constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD, intimando-se as partes do resultado e garantindo-se à parte executada o prazo de 10 dias para a providência do art. 854, § 3º c/c art. 183 do Código de Processo Civil. Não estando o processo tramitando sob o pálio da gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para recolher a guia de serviços para a realização do sequestro, devendo ser inserido no valor a ser sequestrado o valor da guia paga. I.I. DA HIPÓTESE DE SUCESSO DO SEQUESTRO Havendo sucesso no sequestro, proceda-se a imediata transferência dos valores para a respectiva conta judicial, documente-se nos autos, e intime-se a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, do (eventual) cálculo de retenções. Na oportunidade, o credor deverá apresentar os seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento mediante alvará de transferência. A seguir, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cálculo apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação da parte executada, conclusos para análise. Não havendo manifestação da parte executada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor das partes exequentes. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. I.II. DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito - em substituição