Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5346386-52.2017.8.09.0051 Promovente (s): POLICLASS INDÚSTRIA DE ASSENTOS E ACESSÓRIOS PARA BANHO LTDA Promovido (s): MCV COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO-EIRELLI Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O exequente (ev. 337) pugna pela intimação da executada, através de seu procurador constituído, para dar cumprimento à ordem de penhora sobre o faturamento. Argumenta que, por ter advogado nos autos, a intimação pessoal do sócio seria desnecessária, com base no art. 841, § 1º, do CPC. A executada, por sua vez, peticiona no evento 340 informando o encerramento de suas atividades, o que, em tese, prejudica a efetividade da medida. DECIDO. A controvérsia reside na forma da intimação e na superveniente informação de impossibilidade fática de cumprimento. O artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado constituído nos autos. A intimação pessoal só é exigida quando não há procurador constituído (§ 2º). A jurisprudência corrobora esse entendimento, dispensando a intimação pessoal do devedor quando este possui representação processual regular. A nomeação do representante legal como depositário/administrador, no caso de penhora de faturamento, não altera essa regra, sendo a intimação pessoal exigível apenas quando nomeada pessoa estranha à executada (art. 866, § 2º, CPC). Contudo, a executada informa fato extintivo/impeditivo ao cumprimento da ordem: o encerramento de suas atividades e a consequente ausência de faturamento. Tal alegação, se comprovada, torna a penhora sobre faturamento inócua e impõe ao credor a busca por outros meios para satisfação de seu crédito. A simples alegação, desacompanhada de prova documental (distrato social registrado na junta comercial, baixa do CNPJ, etc.), não é suficiente para revogar a ordem judicial. Assim, deve-se oportunizar à executada a comprovação do alegado. O exequente reitera o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, alegando que a devedora se utiliza de artimanhas para frustrar a execução. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC) exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, que se enquadre nas hipóteses legais. No presente momento processual, embora a execução se arraste por longo período, a conduta da executada em informar o encerramento de suas atividades, por si só, não configura má-fé, mas sim o exercício de seu direito de defesa. A análise do pedido deve ser postergada para após a verificação da veracidade da informação prestada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 80, 774, 841 e 866 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o encerramento de suas atividades empresariais e a ausência de faturamento, conforme alegado na petição do evento 340, sob pena de presunção de veracidade da capacidade econômica e prosseguimento dos atos executivos. DETERMINO que, no mesmo prazo, a parte exequente seja intimada para se manifestar sobre a petição do evento 340, bem como para, querendo, indicar outros meios executivos que entenda pertinentes, independentemente da comprovação a ser feita pela executada. POSTERGO a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para momento oportuno, após o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para deliberação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)