Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5476389-85.2023.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por BC Geração e Comercialização de Energia S/A em face de Adrielly Aparecida Soares de Morais e Iranildo Soares Siqueira. No evento n. 83, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a substituição do polo ativo da execução, em razão de cessão de crédito em favor da empresa BC Geração e Gestão de Ativos de Energia Ltda, conforme documento acostado. Requereu, ainda, a expedição de carta de citação para o executado Iranildo Soares Siqueira, em novo endereço indicado, considerando que as tentativas anteriores restaram infrutíferas. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Em proêmio, quanto ao pedido de substituição processual, verifico que a pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, que disciplinam a cessão de crédito, bem como no art. 778, §1º, inciso III, e §2º do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de o cessionário prosseguir na execução independentemente do consentimento do executado. Com efeito, o instrumento de cessão de crédito acostado aos autos demonstra a transferência do direito creditório objeto desta execução para a empresa BC Geração e Gestão de Ativos de Energia Ltda. Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício, nos processos de execução não se exige a anuência do devedor para a substituição processual decorrente de cessão de crédito, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento. Ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DO CEDENTE. FATO INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil. 2. A cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade. 3. Nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos incontroversos. Assim, tendo em vista que a cessão de crédito é reconhecida tanto pelo exequente (cedente) quanto pela cessionária, a substituição processual no polo ativo da execução em nada afeta o direito do devedor e, por tal, sequer carece da autorização ou consentimento deste. 4. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5437634-24.2023.8.09.0105, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024. Grifei.) Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente execução, determinando a exclusão de BC Geração e Comercialização de Energia S.A. e a inclusão de BC Geração e Gestão de Ativos de Energia Ltda, devendo serem realizadas as anotações necessárias nos registros e sistemas. Determino, ainda, a expedição de carta de citação para o executado Iranildo Soares Siqueira, para o endereço indicado no evento n. 83. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009