Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJGOJE
Em andamento
Data de Distribuição
29/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HENRIQUE PASSAGLIA LOYOLA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA DE SOUZA VEIGA
OAB/GO 65019·Representa: Autor
GABRIEL REED OSORIO
OAB/GO 47713·CPF·Representa: Autor
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
OAB/GO 27658·Representa: Autor
ILDEBRANDO LOURDES DE MENDONÇA
OAB/GO 4419·CPF·Representa: Autor
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO
OAB/GO 50573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
14/04/2026, 14:45
Petição
09/04/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 20:05
Expedição de documento
27/03/2026, 16:18
Documento
26/03/2026, 08:28
Expedição de documento
10/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5418951-33.2025.8.09.0051 Exequente: Henrique Passaglia Loyola Executada: Maicon Lucas Batista DECISÃO/MANDADO1 Defiro o pedido de mov. 63, vez que ausentes pesquisas determinadas em mov. 11, as quais deverão ser realizadas e juntadas ao feito. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar e ainda juntar planilha atualizada do débito, amos no prazo de 05 (cinco) dias. 1. Nova penhora. SISBAJUD. Defiro o requerimento de nova penhora on-line, ficando, todavia, a parte exequente ciente de que nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD só será realizada mediante justificativa com demonstração de mudança na situação econômica da parte executada (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). Encaminhe-se o feito para a CENTRAL SISBAJUD a fim de que proceda penhora on-line, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”. Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento n. 49/21. Para concretização da medida tendo como base os seguintes dados e determinações: PENHORA ON-LINE. CENTRAL SISBAJUD Ato Constrição de valores. Penhora on-line. Processo 5418951-33.2025.8.09.0051 Executado(s); CPF/CNPJ Maicon Lucas Batista CPF/CNPJ 034.599.251-24 Reiteração automática de ordens 30 dias (teimosinha) Valor Até R$ (valor a ser atualizado) Bloqueio de excedente ao item anterior Desbloquear excedente. Desbloquear valor ínfimo? Sim. Valor considerado ínfimo: Até R$ 150,00 Transferência para conta judicial Sim. Transferência imediata. Banco a ser transferido Banco do Brasil (001). Agência 0086. 2. Da penhora integral do débito e/ou garantia do juízo. Da audiência e do prazo para defesa, através de Embargos à Execução. Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou garantido integralmente o juízo pela parte executada, proceda o agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as Partes e esclarecendo que poderão vir acompanhadas por advogado e que a parte executada deverá, até a audiência, opor embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s), o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. Fica a parte ciente que o título executivo original deverá ser apresentado em audiência de conciliação (enunciado 126 do FONAJE). 3. Da penhora parcial de valores. Intimação da parte executada para impugnar. A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução2. Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil3, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. Destaco que eventual nulidade ou qualquer matéria de ordem pública pode ser alegada via Exceção de Pré-Executividade a qual prescinde de segurança do juízo, porém exige prova pré-constituída. 4. Da inexistência de penhora ou da penhora parcial. Exequente indicar bens à penhora. Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou sendo eles irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Indeferimentos prévios. Fica desde já INDEFERIDA: a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de título apto a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade; b) a expedição certidão de crédito à parte exequente no caso de extinção sem julgamento de mérito, haja vista que se trata de documento com fé pública, e até então a parte executada não teve oportunidade de discutir a validade do título ou mérito da lide; c) a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; d) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; e) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros; f) a penhora de sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado; g) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; h) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; i) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item e. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária; Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2 FONAJE. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO CPC. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução de título extrajudicial visa o adimplemento da importância de R$ 18.248,35 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato de honorários firmado entre as partes. No curso do processo, realizada a penhora online parcial do débito, sobrevindo embargos à execução, o qual não foi recebido pelo juízo a quo (evento 28), diante da ausência de garantia integral do juízo pela parte executada. 2. [...]. 5. Dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. Portanto, não se trata de orientação procedimental. 6. Anote-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor. 7. Não bastasse isso, conforme estabelece o artigo 53, § 1º, os embargos à execução são ofertados por ocasião da audiência de conciliação (escrito ou verbal), para a qual será o executado intimado após efetuada a penhora. E não foi outro o procedimento adotado pela juízo que rejeitou os embargos e, muito embora se trate de penhora parcial, designou audiência, oportunidade em que poderá o executado ratificar os termos dos embargos à execução e/ou promover as alterações que entender necessárias para fins de defender-se da cobrança do débito. Precedente: TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI nº 5143773-38.2020.8.09.005, Juiz Relator Roberto Neiva Borges - Julgamento em 18/08/2022. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida. […]” (TJGO, Processo 5133158-81.2023.8.09.0051, Relator: Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 08/04/2024). 3 CPC. Art. 854. […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Art. 833. São impenhoráveis: […] 1
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 14:53
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)