Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal) Juizado das Fazendas Públicas Processo n°: 5515917-96.2021.8.09.0116 Requerente:Silvania Silva Libório Santos Requerido: Municipio De Padre Bernardo Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Silvania Silva Libório Santos em face de Municipio De Padre Bernardo, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. In casu, verifica-se que foi efetivado bloqueio judicial no valor de R$ 2.507,22 (movimentação 84), de modo que a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar a penhora (movimentação 87), enquanto a parte exequente requereu a expedição de alvará (movimentação 91), o qual foi devidamente expedido (movimentações 99-101 e 106). Embora intimadas as partes para informarem se houve a satisfação do débito, bem como advertidas quanto ao fato de que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao pagamento do débito e o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (movimentação 109), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movimentação 112). Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Padre Bernardo/GO - datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025) 3