Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto por pessoa jurídica, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como quanto à aplicação de súmula sobre a matéria, e requer o suprimento do vício ou o reconhecimento do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (i) ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais relacionados ao acesso à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões; (ii) ao não apreciar artigos do Código de Processo Civil invocados como fundamento para a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) ao não se pronunciar especificamente sobre súmula pertinente à concessão do benefício à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ao concluir pela ausência de comprovação idônea da insuficiência financeira, com base na análise dos elementos probatórios apresentados. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão quando a matéria jurídica foi examinada de modo suficiente, em conformidade com o dever de fundamentação previsto na CF/1988, art. 93, IX, e no CPC, art. 489. 6. A orientação sumular indicada foi observada, pois o julgado exigiu demonstração concreta da incapacidade financeira, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do CPC, art. 1.025, uma vez que houve apreciação fundamentada da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal emite juízo de valor fundamentado sobre o tema, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; Súmula 481 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL 5626013-42.2020.8.09.0011 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE/RÉU: IRMÃOS CARMO LTDA EMBARGADA/AUTORA: MARY GERMANA DA SILVA RELATORA: Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Ratifico o despacho constante na mov. 285. Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmãos Carmo LTDA (mov. 283) contra o acórdão constante da mov. 270, que desproveu o agravo interno por ele interposto, nos autos da ação declaratória de compra e venda cumulada com obrigação de fazer e declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mary Germana Da Silva em desfavor de Irmãos Carmo Ltda, Maurício do Carmo e Ronaldo Do Carmo, 3 P Empreendimentos Imobiliários Eireli, Aurélio Marcos de Almeida e Fernanda Patricia Araujo de Almeida. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (mov. 270): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em sede recursal por empresa apelante, nos autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida na comarca de Aparecida de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada não demonstrou, de forma idônea, a insuficiência de recursos, sendo a declaração do contador peça unilateral sem respaldo em documentos contábeis. 4. A existência de dívidas ou protestos não implica, por si só, na incapacidade financeira, tampouco substitui os elementos probatórios exigidos pela jurisprudência consolidada. 5. A presença de contas bancárias ativas sem a apresentação de extratos e balancetes impede a aferição da real situação patrimonial da agravante. 6. O CNPJ da empresa encontra-se ativo, e inexiste comprovação de encerramento das atividades que possa justificar ausência total de receita. 7. Diante da ausência de elementos novos e da inidoneidade da prova, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração contábil desacompanhada de documentos comprobatórios." "2. A existência de passivo financeiro ou protestos, sem demonstração de comprometimento integral da renda, não configura, por si só, a hipossuficiência exigida pela legislação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; Súmula 481 do STJ; Súmula 25 do TJGO. Nas razões de sua insurgência (mov. 30), o embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de enfrentar expressamente dispositivos constitucionais invocados, notadamente os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, relacionados ao acesso à justiça, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 98, 99, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC, afirmando que o julgado não apreciou adequadamente os elementos apresentados para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Alega, também, ausência de manifestação acerca da Súmula 481 do STJ, que admite a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É de curial sabença que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do CPC. Esclarecem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; que a contradição acontece quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si em seu próprio corpo, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Assim, as partes podem se utilizar dos embargos de declaração para reivindicar a adequação das decisões aos precedentes judiciais, bem como para apontar eventual desobediência aos critérios de fundamentação. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum embargado, ou para rediscutir matéria já apreciada e decidida. Examinando os presentes aclaratórios, verifica-se que razão não assiste ao embargante. Isso porque, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, concluindo pela ausência de comprovação idônea da insuficiência financeira. A decisão enfrentou expressamente os elementos probatórios apresentados, consignando que a declaração unilateral do contador, desacompanhada de documentação contábil formal, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Destacou-se, ainda, a inexistência de balancetes, demonstrações de resultado do exercício (DRE) e extratos bancários aptos a evidenciar a real situação patrimonial da empresa. Assentou-se, também, que a mera existência de certidões de dívida ativa e protestos não comprova, por si só, incapacidade econômica, pois endividamento não se confunde com impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Registrou-se, ademais, a constatação, por meio de consulta ao SISBAJUD, da existência de contas bancárias ativas em nome da empresa, circunstância que indica potencial movimentação financeira não esclarecida nos autos. Por fim, consignou-se que o CNPJ permanece ativo, inexistindo prova de encerramento das atividades empresariais que justificasse eventual paralisação total de receitas. Dessa forma, o núcleo da controvérsia, qual seja, a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ, foi devidamente enfrentado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A ausência de referência literal aos artigos indicados não configura omissão quando a matéria jurídica foi analisada de forma adequada, como ocorreu na espécie. Diante desse cenário, como não se verifica omissão, contradição ou erro material, não há fundamento para modificação do acórdão. Considera-se, assim, prequestionada a matéria correlata ao agravo, na medida que a Lei Processual Civil em vigor passou a contemplar a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, ad exemplum: (…). 3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2251221 RJ 2022/0364768-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…). III - A codificação processual civil, prevê, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)(Grifei) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, por ausência do vício de omissão no acórdão recorrido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL 5626013-42.2020.8.09.0011 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE/RÉU: IRMÃOS CARMO LTDA EMBARGADA/AUTORA: MARY GERMANA DA SILVA RELATORA: Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto por pessoa jurídica, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como quanto à aplicação de súmula sobre a matéria, e requer o suprimento do vício ou o reconhecimento do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (i) ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais relacionados ao acesso à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões; (ii) ao não apreciar artigos do Código de Processo Civil invocados como fundamento para a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) ao não se pronunciar especificamente sobre súmula pertinente à concessão do benefício à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ao concluir pela ausência de comprovação idônea da insuficiência financeira, com base na análise dos elementos probatórios apresentados. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão quando a matéria jurídica foi examinada de modo suficiente, em conformidade com o dever de fundamentação previsto na CF/1988, art. 93, IX, e no CPC, art. 489. 6. A orientação sumular indicada foi observada, pois o julgado exigiu demonstração concreta da incapacidade financeira, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do CPC, art. 1.025, uma vez que houve apreciação fundamentada da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal emite juízo de valor fundamentado sobre o tema, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; Súmula 481 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora