COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RUBIATABA E REGIAO LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS TERRA IACOVELO
OAB/GO 21069·CPF·Representa: Autor
FATUA LORENA NUNES VALADAO
OAB/GO 45926·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5774488-65.2023.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA Polo Passivo: MADEIREIRA RIO CLARO EIRELI Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 95). Determino o apensamento destes autos ao processo nº 5039856-20.2024.8.09.0097, para tramitação conjunta, dada a conexão existente. Promovam-se as anotações necessárias. Realizada a avaliação judicial do bem naqueles autos, junte-se cópia do respectivo laudo ao presente feito e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 15:26
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:23
Outras Decisões
01/12/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 18:52
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5774488-65.2023.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDAPolo Passivo: MADEIREIRA RIO CLARO EIRELI Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOA parte exequente, na mov. 86, pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e INSS, para obtenção de informações acerca dos rendimentos e vínculos empregatícios do executado.Decido.Quanto a expedição de ofício ao INSS, ressalto que o sistema PREVJUD é uma ferramenta utilizada pelo Poder Judiciário para tal finalidade, conferindo celeridade e eficiência à atividade jurisdicional.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Por meio do Programa Justiça 4.0, foi desenvolvida a ferramenta digital PrevJud, que fornece acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais e histórico de créditos. As informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024."Dessa forma, INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, mas AUTORIZO a pesquisa pelo sistema PREVJUD, para verificar eventuais vínculos previdenciários, mediante o recolhimento das custas pertinentes.Quanto à expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ressalto que o órgão solicitado tem fim institucional específico, razão pela qual a requisição não pode ser deferida indiscriminadamente e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demonstrar a necessidade da intervenção judicial.Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao MTE.INTIME-SE o exequente para recolher as custas para a pesquisa via PREVJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, ou indicar bens de propriedade do executado, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)