Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5856307-65.2023.8.09.0051 Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente Recorrente: Rachel Bueno do Prado Recorrido(a): Estado de Goiás Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE GOIÁS. BÔNUS DE INCENTIVO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DEVIDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº. 21.184/2021. PRETENSÃO QUE VIOLA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de ilegalidade de retenção de imposto de renda (IR) sobre o valor recebido a título de bônus de incentivo educacional, bem como condenar o ente público a restituir em dobro as importâncias cobradas indevidamente. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que bônus de incentivo educacional possui natureza remuneratória, conforme Decreto nº. 9.990/2021, razão pela qual a incidência na fonte do respectivo tributo não se reveste de ilegalidade. 2. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (evento 35), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Segundo a recorrente, o bônus de incentivo educacional possui natureza indenizatória, uma vez que foi criado como forma de estimular os professores estaduais a regressarem às aulas presenciais e não caracteriza acréscimo patrimonial para os fins de incidência de imposto de renda. Assim, evidenciado o error in judiciando, a recorrente pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos inicias, ante aplicação do princípio constitucional de irredutibilidade salarial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, conforme concessão da segurança na ação mandamental em apenso (Processo nº. 5823611-39.2024.8.09.0051). Assim, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da natureza jurídica do bônus de incentivo educacional, ora recebido pelos professores da rede estadual de educação, criado pela Lei nº. 20.366/2018, regulamento, a posteriori, pela Lei nº. 21.184/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Na espécie, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), porquanto, desde seu nascedouro, não se identifica à natureza indenizatória da verba de incentivo educacional. Além disso, o art. 1º, caput, da Lei nº. 21.184/2021, deixa claro, sem nenhuma margem para interpretação distinta, no sentido de que constitui verba remuneratória, razão pela qual é legal a incidência de imposto de renda sobre o valor auferido pela parte recorrente. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível 5846738-40.2023.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). 6. A fim de não remanescer dúvida, transcrevo o dispositivo legal: “Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais.” 7. Sobre o tema, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024) – Grifei. 8. A par dessas considerações, é de rigor reconhecer que a parte autora deduziu pretensão em juízo em violação expressa ao texto de lei que regulamenta bônus de incentivo educacional, razão pela qual deve ser reconhecida sua litigância de má-fé e condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 80, inciso I, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil. IV- DISPOSITIVO. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a evidente pretensão em juízo contra texto expresso de lei. 10. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais às expensas da recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito julgado, inclusive com relação ao pagamento por litigância de má-fé, será aplicada nova penalidade em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. André Reis Lacerda Relator em Substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Junior Membro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE GOIÁS. BÔNUS DE INCENTIVO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DEVIDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº. 21.184/2021. PRETENSÃO QUE VIOLA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de ilegalidade de retenção de imposto de renda (IR) sobre o valor recebido a título de bônus de incentivo educacional, bem como condenar o ente público a restituir em dobro as importâncias cobradas indevidamente. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que bônus de incentivo educacional possui natureza remuneratória, conforme Decreto nº. 9.990/2021, razão pela qual a incidência na fonte do respectivo tributo não se reveste de ilegalidade. 2. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (evento 35), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Segundo a recorrente, o bônus de incentivo educacional possui natureza indenizatória, uma vez que foi criado como forma de estimular os professores estaduais a regressarem às aulas presenciais e não caracteriza acréscimo patrimonial para os fins de incidência de imposto de renda. Assim, evidenciado o error in judiciando, a recorrente pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos inicias, ante aplicação do princípio constitucional de irredutibilidade salarial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, conforme concessão da segurança na ação mandamental em apenso (Processo nº. 5823611-39.2024.8.09.0051). Assim, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da natureza jurídica do bônus de incentivo educacional, ora recebido pelos professores da rede estadual de educação, criado pela Lei nº. 20.366/2018, regulamento, a posteriori, pela Lei nº. 21.184/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Na espécie, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), porquanto, desde seu nascedouro, não se identifica à natureza indenizatória da verba de incentivo educacional. Além disso, o art. 1º, caput, da Lei nº. 21.184/2021, deixa claro, sem nenhuma margem para interpretação distinta, no sentido de que constitui verba remuneratória, razão pela qual é legal a incidência de imposto de renda sobre o valor auferido pela parte recorrente. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível 5846738-40.2023.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). 6. A fim de não remanescer dúvida, transcrevo o dispositivo legal: “Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais.” 7. Sobre o tema, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024) – Grifei. 8. A par dessas considerações, é de rigor reconhecer que a parte autora deduziu pretensão em juízo em violação expressa ao texto de lei que regulamenta bônus de incentivo educacional, razão pela qual deve ser reconhecida sua litigância de má-fé e condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 80, inciso I, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil. IV- DISPOSITIVO. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a evidente pretensão em juízo contra texto expresso de lei. 10. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais às expensas da recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito julgado, inclusive com relação ao pagamento por litigância de má-fé, será aplicada nova penalidade em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.