Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 08:30
Expedida/certificada
29/01/2026, 08:20
Expedição de documento
29/01/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 09:20
Expedida/certificada
07/01/2026, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2025, 12:02
Expedição de documento
06/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:5911095-18.2024.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA O Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo à época dos fatos, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WESLEY CÂNDIDO DE MELO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, § 12º (lesão corporal contra autoridade), 329 (resistência), 307 (falsa identidade) e 330 (desobediência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de setembro de 2024, por volta das 16h51min, na Rua 117, frente a chácara nº19, no bairro Jardim Itapuã, nesta cidade de Aparecida de Goiânia, o denunciado, ao ser abordado, identificou-se falsamente como Wanderson Pereira de Melo, a fim evitar sua identificação criminal. Consta da denúncia também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado desobedeceu às ordens legais de funcionários públicos (policiais militares), bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, vindo a ofender a integridade física do policial militar Ítalo César Silva, causando-lhe lesões corporais. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida e publicada em Cartório em 11.11.2024 (evento nº 28). O réu foi citado por edital, vez que não encontrado para ser citado pessoalmente e, em 02.04.2025 (evento nº 58) foi decretada a sua prisão preventiva. Em 22.04.2025 (evento nº 67) o réu compareceu aos autos, por intermédio de advogado constituído e apresentou resposta à acusação. Mandado de prisão do acusado foi devidamente cumprido em 25.04.2025 (evento nº 69). O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha DIEGO DE JESUS SILVA (evento nº 91). Durante a instrução criminal foi realizada a oitiva da vítima PM Italo Cesar Silva, bem como a testemunha PM Luciano Flavio Goncalves. Ato contínuo, após conversa reservada com o seu advogado, foi realizado o interrogatório do acusado (evento nº 100). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (evento nº 100). Na fase do art. 403 do CPP, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, e pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, para condenar WESLEY CÂNDIDO DE MELO nas sanções previstas nos arts. 129, §12 (lesão corporal contra autoridade), 329 (resistência) e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, diante de sua absorção pela conduta mais gravosa de resistência, nos termos do princípio da consunção (evento nº 106). A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais, por memoriais, pugnou preliminarmente pela nulidade dos autos ante a ausência de justa causa para a abordagem policial do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, ante a inexistência de dolo no crime de falsa identidade (art. 307, CP), pois o fornecimento de nome diverso decorreu de legítimo temor pelas agressões sofridas, afastando a tipicidade. Quanto aos crimes de resistência e desobediência (arts. 329 e 330, CP), pugnou pela absolvição, vez que a suposta resistência não pode ser considerada criminosa, pois a ordem policial era ilegal e abusiva. No que tange ao crime de lesão corporal contra autoridade (art. 129, §12º, CP), alegou que as provas demonstraram que o policial sofreu lesão por ato reflexo da própria agressão por ele desferida, não havendo conduta voluntária ou dolosa de agressão. Por fim, postulou pelo reconhecimento da legítima defesa e estado de necessidade, vez que o réu agiu em legítima defesa putativa, repelindo agressão injusta e desnecessária praticada por policiais (evento nº 110). É o breve relato. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu WESLEY CÂNDIDO DE MELO a prática do crime previsto nos artigos 129, § 12º (lesão corporal contra autoridade), 329 (resistência), 307 (falsa identidade) e 330 (desobediência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 129, 12º, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CP). O artigo 129, §12, inciso I, alínea “a” do Código Penal prevê que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 12. Aumenta-se a pena de: I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (…). O delito de lesão corporal tem como objetividade jurídica a defesa da integridade física e a saúde da pessoa. A materialidade do delito restou devidamente caracterizada, ante o Laudo de exame de corpo de delito "Lesões Corporais" acostado às fls. 44/45 do pdf e depoimentos prestados em juízo. Por sua vez, a autoria do delito não restou devidamente comprovada. Não restou demonstrado o dolo de provocar tais lesões no policial que efetuou a sua prisão. A vítima Ítalo César Silva, policial militar, em juízo, alegou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento nas proximidades do local da abordagem, vez que tal local é conhecido pela ocorrência de vários furtos. Aduziu que, o acusado estava andando pelo local e saiu de uma mata de forma suspeita, pois não havia mais ninguém no local. Frisou que a atitude suspeita do acusado se deu porque ele saiu do meio do mato em uma área de furtos e ele saiu de uma chácara em local que não era próprio para andar. Informou que o acusado se apresentou pelo nome de um terceiro, que era seu irmão e, de repente, ele começou a correr e empreendeu fuga. Salientou que ele não apresentou documento, mas apenas se identificou como outro indivíduo. Mencionou que o acusado desobedeceu a ordem de parada e então os policiais correram atrás dele, vindo a vítima a se atracar com o acusado no chão. Esclareceu que puxou a camisa do acusado e ele tentou se desvencilhar, resistindo a detenção, momento em que machucou seu braço e o dedo. A vítima disse que suas lesões foram coisa à toa. Asseverou que os vários ferimentos que o acusado possuía eram decorrentes do fato de que ele resistiu a prisão o tempo todo e ao algemamento. Asseverou ainda que, dentro da viatura, ele se machucou batendo a cabeça na viatura. A vítima disse que o acusado lhe contou que empreendeu fuga com a presença dos policiais, pois achou que os policiais estavam no local em razão da queixa de sua ex-esposa que o denunciou por um suposto estupro de sua filha. A testemunha Luciano Flávio Gonçalves, policial militar condutor da prisão em flagrante do acusado, perante a autoridade judicial, alegou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento em região de chácaras onde vários furtos estavam ocorrendo e o acusado surgiu de repente dos fundos de uma chácara. Informou que estavam o abordando e, enquanto estavam checando o nome que ele havia fornecido, o acusado saiu em disparada, momento em que foram atrás dele, sendo que para poder contê-lo o outro policial que estava na viatura “rolou no chão com ele”. A testemunha alegou que esclareceram o acusado de que não havia nada contra ele e o indagaram o motivo da fuga, momento em que ele disse que acreditou ser procurado por uma ocorrência de estupro. Esclareceu que o acusado não portava documento no momento da abordagem e, depois de contido, ele disse que trabalhava em uma chácara próxima e então foram até o local onde ele morava (alojamento) e localizaram o documento de identidade dele. Frisou que, no momento da abordagem, o acusado se identificou como outra pessoa. Ressaltou que quando o acusado empreendeu fuga, deram ordem de parada a ele, mas ele desobedeceu e, por essa razão, o outro policial se atracou no chão com ele para tentar contê-lo. Salientou que o acusado resistiu à contenção e ao algemamento. Questionado acerca da abordagem, a testemunha disse que o acusado foi abordado porque saiu de uma forma suspeita do mato em uma área de intensa ocorrência de furtos, sendo que a presença de pessoas no local não era comum. Por fim, informou que o acusado estava com ferimentos decorrentes do algemamento e da resistência no momento da contenção, vez que o policial e o acusado rolaram no chão em terreno de cascalho, sendo que o policial também ficou lesionado. Calha salientar, acerca da validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecem inteira credibilidade, mostrando-se idôneos a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 4. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 373394 RS 2016/0258470-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017 – Grifo nosso). O réu Wesley Cândido de Melo em seu interrogatório judicial, alegou que, no dia dos fatos, estava trabalhando em uma chácara quando seu patrão lhe pediu para que fosse para os fundos da chácara para ver alguns cachos de banana. Disse que foi cumprir a ordem de seu patrão e, quando tentou entrar pelos fundos da chácara foi abordado. Mencionou que os policias já chegaram o abordando de forma violenta e agressiva e o agredindo. O acusado admite que correu e fugiu, pois ficou nervoso porque tem muitas passagens. Destacou que rolou no chão com um dos policiais, sendo que após efetuarem sua detenção eles o algemaram e o colocaram no porta-malas da viatura, sendo que os policiais ligaram o ar quente da viatura para quele morresse asfixiado. O acusado alegou que os policiais invadiram o local onde estava alojado, pegaram o seu documento e constataram que ele estava mentindo acerca de sua identificação. Ressaltou que se identificou com outro nome (nome de seu irmão) porque os policiais já chegaram o agredindo. Acerca de suas lesões, alegou que machucou a cabeça porque bateu na viatura e que, após sua prisão, os policiais queriam acesso ao seu celular. Com efeito, pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal não se pode extrair o dolo do acusado em lesionar o agente de segurança pública. Frisa-se que, dos elementos de prova juntados aos autos, percebe-se o policial militar que efetuou a detenção do acusado lesionou-se no momento em que estava tentando conter o acusado que resistia a prisão. No caso, é fato certo que o policial Ítalo sofreu lesões, conforme relatório médico juntado aos autos às fls. 44/45 do PDF; mas há uma controvérsia sobre se essas lesões foram causadas diretamente pela agressão do acusado ou como resultado da intervenção policial para contê-lo. Por outro lado, o crime de resistência se configura quando o indivíduo se opõe à execução de um ato legal mediante violência ou ameaça. Nesse caso, há relatos nos autos de que o acusado resistiu à abordagem policial de maneira violenta, tentando impedir a execução do ato legal. Portanto, os elementos de convicção proporcionados nos autos permitem concluir que o tipo adequado ao caso é o insculpido no art. 329, do CP (resistência), dado que os fatos apontam para uma oposição violenta do acusado à ação absolutamente legítima dos policiais. Aliás, a caracterização da resistência se dá pelo comportamento do acusado ao tentar impedir a ação policial e reagir de maneira agressiva, configurando claramente a aversão à execução do ato legal pelos policiais que estavam no exercício de suas funções. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – ART. 329, DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, BEM COMO O AUMENTO DA PENA APLICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA FRANCAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA LESÃO CORPORAL, CONSIDERANDO-SE QUE AS LESÕES NOS POLICIAIS OCORRERAM INCIDENTALMENTE DURANTE A CONTENÇÃO DO RÉU, SEM DOLO ESPECÍFICO POR PARTE DESTE - PENA E REGIME ADEQUADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15039804620228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Simão, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024 – Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - ART. 329 DO CP - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO VERIFICADAS. - Não existindo prova de que o réu teve intenção de causar lesões corporais na vítima ou de que tenha assumido conscientemente o risco de produzir o resultado lesivo, impossível sua condenação nas sanções do art. 129, § 1º, I e § 12º do CP - O crime de resistência só se configura quando há violência ou ameaça contra um funcionário público, e, a simples fuga, sem esses elementos, não caracteriza a infração. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00553416220228130079, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2025 – Grifo nosso). Ante o exposto, considerando que o dolo do acusado não restou comprovado em relação ao delito previsto no artigo 129, §12, inciso I, alínea “a” do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (Art. 307 DO CP). Nos termos do art. 307 do Código Penal, constitui crime de falsa identidade "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Trata-se de crime formal, instantâneo, plurissubsistente. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a fé pública, relacionando-se à identidade própria ou de terceiro, sendo imprescindível para sua configuração que o agente pratique a ação visando a obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Conforme se depreende do texto legal, a finalidade do agente que se atribui falsa identidade é a obtenção de vantagem, em proveito próprio ou de outrem, ou, em último caso, causar danos a terceiros. A materialidade e a autoria do crime de falsa identidade restaram comprovadas antes os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, especialmente pela confissão do acusado. A testemunha Ítalo César Silva, policial militar, em juízo, alegou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento nas proximidades do local da abordagem, vez que tal local é conhecido pela ocorrência de vários furtos. Aduziu que, o acusado estava andando pelo local e saiu de uma mata de forma suspeita, pois não havia mais ninguém no local. Frisou que a atitude suspeita do acusado se deu porque ele saiu do meio do mato em uma área de furtos e ele saiu de uma chácara em local que não era próprio para andar. Informou que o acusado se apresentou pelo nome de um terceiro, que era seu irmão e, de repente, ele começou a correr e empreendeu fuga. Salientou que ele não apresentou documento, mas apenas se identificou como outro indivíduo. Mencionou que o acusado desobedeceu a ordem de parada e então os policiais correram atrás dele, vindo a vítima a se atracar com o acusado no chão. Esclareceu que puxou a camisa do acusado e ele tentou se desvencilhar, resistindo a detenção, momento em que machucou seu braço e o dedo. A vítima disse que suas lesões foram coisa à toa. Asseverou que os vários ferimentos que o acusado possuía eram decorrentes do fato de que ele resistiu a prisão o tempo todo e ao algemamento. Asseverou ainda que, dentro da viatura, ele se machucou batendo a cabeça na viatura. A vítima disse que o acusado lhe contou que empreendeu fuga com a presença dos policiais, pois achou que os policiais estavam no local em razão da queixa de sua ex-esposa que o denunciou por um suposto estupro de sua filha. A testemunha Luciano Flávio Gonçalves, policial militar condutor da prisão em flagrante do acusado, perante a autoridade judicial, alegou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento em região de chácaras onde vários furtos estavam ocorrendo e o acusado surgiu de repente dos fundos de uma chácara. Informou que estavam o abordando e, enquanto estavam checando o nome que ele havia fornecido, o acusado saiu em disparada, momento em que foram atrás dele, sendo que para poder contê-lo o outro policial que estava na viatura “rolou no chão com ele”. A testemunha alegou que esclareceram o acusado de que não havia nada contra ele e o indagaram o motivo da fuga, momento em que ele disse que acreditou ser procurado por uma ocorrência de estupro. Esclareceu que o acusado não portava documento no momento da abordagem e, depois de contido, ele disse que trabalhava em uma chácara próxima e então foram até o local onde ele morava (alojamento) e localizaram o documento de identidade dele. Frisou que, no momento da abordagem, o acusado se identificou como outra pessoa. Ressaltou que quando o acusado empreendeu fuga, deram ordem de parada a ele, mas ele desobedeceu e, por essa razão, o outro policial se atracou no chão com ele para tentar contê-lo. Salientou que o acusado resistiu à contenção e ao algemamento. Questionado acerca da abordagem, a testemunha disse que o acusado foi abordado porque saiu de uma forma suspeita do mato em uma área de intensa ocorrência de furtos, sendo que a presença de pessoas no local não era comum. Por fim, informou que o acusado estava com ferimentos decorrentes do algemamento e da resistência no momento da contenção, vez que o policial e o acusado rolaram no chão em terreno de cascalho, sendo que o policial também ficou lesionado. Como é cediço, os depoimentos de policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações,“(...) mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (…)” (STJ – Quinta Turma, HC n. 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/04/2010, Dje 24/05/2010). O réu Wesley Cândido de Melo em seu interrogatório judicial, alegou que, no dia dos fatos, estava trabalhando em uma chácara quando seu patrão lhe pediu para que fosse para os fundos da chácara para ver alguns cachos de banana. Disse que foi cumprir a ordem de seu patrão e, quando tentou entrar pelos fundos da chácara foi abordado. Mencionou que os policias já chegaram o abordando de forma violenta e agressiva e o agredindo. O acusado admite que correu e fugiu, pois ficou nervoso porque tem muitas passagens. Destacou que rolou no chão com um dos policiais, sendo que após efetuarem sua detenção eles o algemaram e o colocaram no porta-malas da viatura, sendo que os policiais ligaram o ar quente da viatura para quele morresse asfixiado. O acusado alegou que os policiais invadiram o local onde estava alojado, pegaram o seu documento e constataram que ele estava mentindo acerca de sua identificação. Ressaltou que se identificou com outro nome (nome de seu irmão) porque os policiais já chegaram o agredindo. Por fim, acerca de suas lesões, alegou que machucou a cabeça porque bateu na viatura e que, após sua prisão, os policiais queriam acesso ao seu celular. Com efeito, as testemunhas afirmaram que o acusado se apresentou como sendo outra pessoa e ele mesmo confessou a prática do crime em seu interrogatório. Assim restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de falsa identidade, uma vez que o acusado declinou nome falso, só tendo sido tal fato descoberto após as diligências em seu alojamento e verificada sua real identidade. Como visto, reprovável a conduta perpetrada pelo acusado, motivo pelo qual tentou furtar-se à correta aplicação da lei penal, sendo forçoso reconhecer que seu comportamento se amolda ao artigo 307 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta em razão do direito a autodefesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à repercussão geral (RE n. 640.139/DF). 2. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS. 2011/0222115-5 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012." A propósito o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 640139, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou posicionamento no sentido de que a conduta prevista no art. 307 do Código Penal é típica e não está abrangida pelo princípio constitucional da autodefesa, previsto art. 5º, inciso LXIII, da CF/1988: "CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTO DEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (Repercussão Geral no RE 640139, Plenário - Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22/09/2011 e publicado em 14/10/2011)." Outrossim, também não merece prosperar a teste de atipicidade por ausência de lesividade da conduta, pois trata-se de crime formal, cuja lesividade é presumida e está inserida no próprio tipo penal. Assim, a sua consumação independe de resultado naturalístico, razão pela qual também se afasta a tese de conduta atípica. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DE FURTO SIMPLES E DE FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1) Quanto ao delito de furto, não se há de cogitar da aplicação do princípio da insignificância quando, sobre o valor do bem ser superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, o réu ostentar outros registros, sendo inclusive reincidente em crimes patrimoniais. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 2) O crime previsto no artigo 307 do Código Penal é formal, com lesividade presumida e inserida no próprio tipo penal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiro. PENA-BASE. ATECNIA NA VALORAÇÃO DOS VETORES DOSIMÉTRICOS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS. REDIMENSIONAMENTO. 3) Constata a existência de imperfeição axiológica na negativação dos vetores da culpabilidade e dos motivos, e a remanescência de um vetor, de fato, desfavorável ao condenado, imperiosa é a sua correção, com o consequente redimensionamento das penas básicas para quantias próximas das mínimas abstratas. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. 4) Sendo certo que a existência de atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal não autoriza a minoração da sanção aquém do mínimo, consoante recurso extraordinário com repercussão geral julgado pelo plenário do STF (nº 597.270/RS) e súmula persuasiva do STJ (nº 231), devem as penas fixadas serem reduzidas ao mínimo, em razão da confissão. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. 5) Redimensionada a pena corporal, reduz-se a pecuniária para que com a reclusiva guarde relação de proporcionalidade. REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. 6) Diante da reincidência e do montante em que liquidada a sanção corporal, tem-se que o regime carcerário deve ser modificado, de ofício, para o semiaberto, por ser o imediatamente mais gravoso ao que faria jus em caso de normalidade (aberto), sob pena de agravamento por salto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA IMPINGIDAS AO CONDENADO, COM MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 54611428720238090011 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Anápolis - 3ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) PENAL. FALSA IDENTIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FORNECIMENTO DE NOME FALSO PARA NÃO CUMPRIR MANDADO DE PRISÃO. TEMA 478 DO STF. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. POSTERIOR DESCOBERTA DA VERDADEIRA IDENTIDADE. IRRELEVÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a conduta de quem se identifica perante a autoridade com nome falso para ocultar seus maus antecedentes configura o crime tipificado no artigo 307 do Código Penal ( RE 640139 RG. Tema 478). 2. O crime de falsa identidade é formal e independe de resultado naturalístico, ou seja, da obtenção efetiva da vantagem ou da causação de prejuízo. Assim, a necessidade de conduzir o acusado à Delegacia para confirmar a identidade por meio de exame papiloscópico ou pesquisas nos sistemas de identificação da Secretaria de Segurança Pública não afasta a tipicidade do crime. 3. Consumado o crime no momento em que a informação falsa é fornecida, com o claro propósito de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão, não prevalece a tese do crime impossível ante a posterior descoberta da verdadeira identidade. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o acusado como incurso no art. 307 do Código Penal, nos termos do relatório e voto em separado. (TJ-DF 07077255220228070003 1756641, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023), Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (Art. 329 DO CP) Nos presentes autos, foi imputado ao acusado o crime de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Prevê o art. 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Vê-se que o crime de resistência, de acordo com a denúncia, teria ocorrido da atitude do acusado que “se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo”. Note-se que ao alcançar o acusado após a fuga, ele resistiu a contenção e ao algemamento, conforme se extrai do depoimento da vítima Ítalo e da testemunha Luciano. Ora, sabe-se que no delito de resistência o objeto jurídico tutelado é a Administração pública, relativamente à sua autoridade e ao seu prestígio, fundamentais para o regular exercício da atividade administrativa. Já o objeto material do crime de resistência é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe presta auxílio. Em suma, procura-se com tal tipo penal proteger a defesa do princípio da autoridade. O tipo penal em tela tem como elemento subjetivo o dolo, acompanhado de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consistente na intenção de impedir a execução e ato legal. A autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente demonstradas, como veremos a seguir. A testemunha Ítalo César Silva, policial militar, em juízo, alegou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento nas proximidades do local da abordagem, vez que tal local é conhecido pela ocorrência de vários furtos. Aduziu que, o acusado estava andando pelo local e saiu de uma mata de forma suspeita, pois não havia mais ninguém no local. Frisou que a atitude suspeita do acusado se deu porque ele saiu do meio do mato em uma área de furtos e ele saiu de uma chácara em local que não era próprio para andar. Informou que o acusado se apresentou pelo nome de um terceiro, que era seu irmão e, de repente, ele começou a correr e empreendeu fuga. Salientou que ele não apresentou documento, mas apenas se identificou como outro indivíduo. Mencionou que o acusado desobedeceu a ordem de parada e então os policiais correram atrás dele, vindo a vítima a se atracar com o acusado no chão. Esclareceu que puxou a camisa do acusado e ele tentou se desvencilhar, resistindo a detenção, momento em que machucou seu braço e o dedo. A testemunha disse que suas lesões foram coisa à toa. Asseverou que os vários ferimentos que o acusado possuía eram decorrentes do fato de que ele resistiu a prisão o tempo todo e ao algemamento. Asseverou ainda que, dentro da viatura, ele se machucou batendo a cabeça na viatura. A vítima disse que o acusado lhe contou que empreendeu fuga com a presença dos policiais, pois achou que os policiais estavam no local em razão da queixa de sua ex-esposa que o denunciou por um suposto estupro de sua filha. A testemunha Luciano Flávio Gonçalves, policial militar condutor da prisão em flagrante do acusado, perante a autoridade judicial, alegou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento em região de chácaras onde vários furtos estavam ocorrendo e o acusado surgiu de repente dos fundos de uma chácara. Informou que estavam o abordando e, enquanto estavam checando o nome que ele havia fornecido, o acusado saiu em disparada, momento em que foram atrás dele, sendo que para poder contê-lo o outro policial que estava na viatura “rolou no chão com ele”. A testemunha alegou que esclareceram o acusado de que não havia nada contra ele e o indagaram o motivo da fuga, momento em que ele disse que acreditou ser procurado por uma ocorrência de estupro. Esclareceu que o acusado não portava documento no momento da abordagem e, depois de contido, ele disse que trabalhava em uma chácara próxima e então foram até o local onde ele morava (alojamento) e localizaram o documento de identidade dele. Frisou que, no momento da abordagem, o acusado se identificou como outra pessoa. Ressaltou que quando o acusado empreendeu fuga, deram ordem de parada a ele, mas ele desobedeceu e, por essa razão, o outro policial se atracou no chão com ele para tentar contê-lo. Salientou que o acusado resistiu à contenção e ao algemamento. Questionado acerca da abordagem, a testemunha disse que o acusado foi abordado porque saiu de uma forma suspeita do mato em uma área de intensa ocorrência de furtos, sendo que a presença de pessoas no local não era comum. Por fim, informou que o acusado estava com ferimentos decorrentes do algemamento e da resistência no momento da contenção, vez que o policial e o acusado rolaram no chão em terreno de cascalho, sendo que o policial também ficou lesionado. O réu Wesley Cândido de Melo em seu interrogatório judicial, alegou que, no dia dos fatos, estava trabalhando em uma chácara quando seu patrão lhe pediu para que fosse para os fundos da chácara para ver alguns cachos de banana. Disse que foi cumprir a ordem de seu patrão e, quando tentou entrar pelos fundos da chácara foi abordado. Mencionou que os policias já chegaram o abordando de forma violenta e agressiva e o agredindo. O acusado admite que correu e fugiu, pois ficou nervoso porque tem muitas passagens. Destacou que rolou no chão com um dos policiais, sendo que após efetuarem sua detenção eles o algemaram e o colocaram no porta-malas da viatura, sendo que os policiais ligaram o ar quente da viatura para quele morresse asfixiado. O acusado alegou que os policiais invadiram o local onde estava alojado, pegaram o seu documento e constataram que ele estava mentindo acerca de sua identificação. Ressaltou que se identificou com outro nome (nome de seu irmão) porque os policiais já chegaram o agredindo. Acerca de suas lesões, alegou que machucou a cabeça porque bateu na viatura e que, após sua prisão, os policiais queriam acesso ao seu celular. Com feito, ante os depoimentos colhidos durante a instrução restou efetivamente comprovado o crime de resistência. Os policiais/testemunhas foram uníssonos no sentido que o acusado resistiu a abordagem policial e ao algemamento. O réu, por sua vez, admitiu que rolou no chão com o policial porque achava que os policiais estavam lá para prendê-lo pela prática de outro crime. Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado. Registre-se, outrossim, que o réu agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 330 DO CP) Nos presentes autos, foi imputado ao acusado o crime de desobediência, previsto no artigo 330, caput, do Código Penal. Prevê o art. 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram devidamente comprovadas, ante os depoimentos colhidos no curso da instrução. A atitude do denunciado em não obedecer a ordem de parada dos policiais para que fosse realizada a abordagem pessoal configura o crime de desobediência. Ocorre que, não obstante a comprovação da autoria e da materialidade dos fatos, verifica-se que os crimes de resistência e desobediência ocorreram no mesmo contexto fático, sendo que a desobediência foi mero desdobramento da resistência à prisão em flagrante. Convém mencionar que o princípio da consunção é aplicado quando um crime mais grave absorve outros crimes menos graves, que funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime principal. No caso em análise, o crime de resistência (art. 329 do CP), que possui pena de detenção de 2 meses a 2 anos, é mais grave do que o crime de desobediência (art. 330 do CP), que possui pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa. Assim, tendo em vista que a intenção do acusado no cometimento dos crimes de resistência e desobediência era nitidamente a de não se deixar prender, deve o crime previsto no artigo 329 do código Penal absorver o crime previsto no artigo 330 do mesmo Códex. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. CONSUNÇÃO. DE OFÍCIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ. ALTERAÇÃO. PATRIMONIAL. 1 - O delito de resistência absorve o crime de desobediência, praticados em um mesmo contexto fático. 2 - Merece reduzida a pena-base, quando exacerbada. 3 - Altera-se a corpórea pela patrimonial quando suficiente à reprovação do crime. Apelo parcialmente provido. De ofício, alterada a corpórea para patrimonial da contravenção penal. (TJ-GO - APR: 03932372320138090102, Relator.: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2437 de 30/01/2018 – Grifo nosso). Ante o exposto, em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, o acusado deverá ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para a) ABSOLVER o réu WESLEY CÂNDIDO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, dos crimes previstos nos artigos 129, §12, inciso I, alínea “a” e 330, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu WESLEY CÂNDIDO DE MELO devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 307 e 329, ambos do Código Penal. Ante o exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto pelo artigo 59 e 68 do Diploma Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu registra maus antecedentes criminais, conforme se verifica pelas certidões juntadas aos autos (eventos nº 81 e 112- autos 0000000-02.0010.1.29.4268); inexistem informações quanto à conduta social do acusado; não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial; as circunstâncias são normais; as consequências patrimoniais não foram graves, e por fim, não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes em desfavor do réu, porém verifico a presença da atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, reduzo a pena para o mínimo legal, qual seja, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não constato a presença de causas de aumento de pena ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu registra maus antecedentes criminais, conforme se verifica pelas certidões juntadas aos autos (eventos nº 81 e 112); inexistem informações quanto à conduta social do acusado; não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial; as circunstâncias são normais; as consequências patrimoniais não foram graves, e por fim, não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 dias- multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes em desfavor do réu, porém verifico a presença da atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, reduzo a pena para o mínimo legal, qual seja, mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. Na terceira fase, não constato a presença de causas de aumento de pena ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69, do Código Pena, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, considerando que o acusado foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 307 e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 todos do mesmo diploma legal, em razão de terem naturezas distintas, a PENA DEFINITIVA FINAL resultará em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. DO REGIME INICIAL Ante o montante da pena, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito. Com efeito, satisfeitos os requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (artigo 44, § 2°, CP), a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Advirto, entretanto, que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a convolação da sanção em privativa de liberdade, conforme alerta o art. 44, § 4º, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Na espécie, embora subsista pedido expresso do Ministério Público na denúncia, não consta indicação clara do valor pretendido a esse título. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II, do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Por fim, no que se refere ao celular apreendido nestes autos (fls. 05 do PDF), considerando que não guarda relação com os crimes processados, entendo que a restituição ao proprietário é medida que se impõe, desde que comprovada a propriedade. Ademais, transcorridos 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado sem que o referido bem seja reclamado, determino que seja encaminhado a Depositária desta Comarca para destruição face ao seu reduzido valor. Advirto que a intimação desta sentença também se presta a intimação do acusado acerca da pena de multa para fins de pagamento voluntário. Caso não haja o referido pagamento o procedimento da cobrança será realizado na Vara de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito fctf
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:13
Confirmada
05/11/2025, 15:20
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:32
Procedência em Parte
03/11/2025, 17:52
Documento
03/11/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:03
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:58
Expedição de documento
04/07/2025, 17:58
Petição (Memoriais)
04/07/2025, 17:52
Confirmada
04/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 18:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/07/2025, 18:10
Publicação
02/07/2025, 12:54
Publicação
02/07/2025, 12:54
Expedição de documento
10/06/2025, 15:04
Documento
10/06/2025, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Número do Ministério Público 202400521039 Número Judicial 5911095-18.2024.8.09.0011 M.M Juiz, Em atenção ao teor da certidão lavrada no evento 81, o Ministério Público informa que não obteve êxito em descobrir endereço atualizado da testemunha DIEGO DE JESUS SILVA, razão pela qual, dispensa sua oitiva. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SEIXLACK SILVA Promotor de Justiça em substituição
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 08:36
Expedida/certificada
02/06/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:48
Confirmada
30/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Fórum Central - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74980970 Horário de Atendimento: 12:00h às 18:00h E-mail: [email protected] Autos nº 5911095-18.2024.8.09.0011 CERTIDÃO Certifico que, abro vista dos autos ao Ministério Público e Defesa para informarem endereço e/ou contato atualizado da testemunha Diego de Jesus Silva, a fim de ser intimado para a o ato designado. Aparecida de Goiânia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.41 9/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:13
Expedição de documento
29/05/2025, 15:52
Expedição de documento
29/05/2025, 15:48
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:42
Expedição de documento
29/05/2025, 15:41
Documento
29/05/2025, 15:28
Expedição de documento
29/05/2025, 15:22
Documento
29/05/2025, 15:08
Documento
29/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 12:40
Expedida/certificada
08/05/2025, 10:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/05/2025, 10:30
Outras Decisões
07/05/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:02
Confirmada
30/04/2025, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 18:44
Documento
28/04/2025, 10:50
Documento
28/04/2025, 10:38
Expedida/certificada
22/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:40
Documento
14/04/2025, 13:11
Expedição de documento
07/04/2025, 17:26
Documento
07/04/2025, 17:24
Expedição de documento
07/04/2025, 14:16
Por decisão judicial
07/04/2025, 14:08
Confirmada
03/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5911095-18.2024.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal na qual WESLEY CANDIDO DE MELO está sendo acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 12º, 329, 307 e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Instada a manifestar, a representante do Ministério Público pugna pela suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a segregação cautelar do acusado (movimentação n.º 56).É o breve relato. Decido.Inicialmente, deixo de aplicar o contraditório previsto no §3º do art. 282 do Código Penal (com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019), uma vez que o acusado sequer foi encontrado no endereço de citação, o que mostra que o contraditório prévio pode frustrar a aplicação da lei.Ademais, Renato Brasileiro de Lima discorre que “a limitação ao exercício do direito de defesa é plenamente constitucional e se apresenta em franca compatibilidade com a prisão cautelar decretada, que pressupõe a surpresa e a imprevidência, preservando a eficácia do processo. Aqui, a defesa terá condições de interferir na decretação da medida cautelar apenas em momento posterior, questionando sua legalidade por meio de eventual recurso ou habeas corpus, hipótese em que o contraditório será diferido” (LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, página 276).Portanto, ante as peculiaridades do caso, difere-se a aplicação do contraditório.Lado outro, pela análise dos autos, entendo estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do réu.A prisão preventiva é medida cautelar extrema prevista no Código Processo Penal, que consistirá na privação de liberdade do autor do crime, a ser decretada pelo juiz. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Assim, mesmo que a prisão preventiva seja medida excepcional, em determinados casos a sua decretação se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.Vale ressaltar que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a prisão do acusado se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a frustração da marcha processual, mais especificamente, no caso, porque o acusado fugiu do distrito de culpa.In casu, constato que o réu não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, o que atesta que se mudou sem comunicar ao Juízo.Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem um julgado no qual se autorizou a prisão cautelar em caso semelhante, quando “o paciente já não foi encontrado no endereço fornecido à Justiça, o que demonstra a sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal” (HC 102864, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00424).O certo é que os elementos atestam que o denunciado visa impedir a aplicação da lei penal, não sendo encontrado nos endereços fornecidos e não cumprindo a condição fixada quando da concessão da liberdade provisória (comparecimento voluntariamente em juízo, independente de intimação, para todos os atos do processo, sob pena de repristinação da prisão).Portanto, presente um dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, qual seja: assegurar a aplicação da lei penal.Ante o exposto, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY CANDIDO DE MELO.Expeça-se o mandado de prisão preventiva.Atente-se a UPJ das Varas Criminais para o prazo de validade da ordem prisional, qual seja, 10/11/2032.Por fim, considerando a frustração da citação por edital do denunciado, invoco o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.À UPJ para que faça constar em seus registros que, caso o réu não compareça aos autos, os presentes deverão permanecer suspensos até o dia 01/04/2029.Aguarde-se em cartório o decurso da suspensão do processo e do prazo prescricional, ou até que outra diligência seja efetivada e informada nos autos.Cientifique-se ao Ministério Público.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitojltr