Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 21:51
Expedição de documento
02/03/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5776721-98.2024.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicredi Araxingu Polo passivo: Kelita Celestino Evangelista Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Verifico a existência de erro material na decisão de mov. 96, no que tange aos números de matrícula dos imóveis a serem penhorados, conforme apontado pela certidão de mov. 99. Assim, de ofício, corrijo o vício para que onde se lê "matrículas nº 7.737 e nº 7.738", leia-se "matrícula nº 1.737", de acordo com as certidões juntadas na mov. 94. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 96, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 19:21
Expedição de documento
27/02/2026, 18:37
Expedida/certificada
27/02/2026, 18:27
Mero expediente
27/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5776721-98.2024.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicredi Araxingu Polo Passivo: Kelita Celestino Evangelista Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU contra KELITA CELESTINO EVANGELISTA SILVA e WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente, em sua petição inicial, pleiteou o adimplemento de um débito total de R$ 1.929.848,91 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), decorrente da inadimplência de duas operações de crédito: a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº C219203381 e a Cédula de Crédito Bancário nº C319309246. A primeira, no valor original de R$ 1.000.000,00, emitida em 26/04/2022 com vencimento final em 25/04/2025, teve seu vencimento antecipado em 25/04/2024, apresentando um saldo devedor atualizado de R$ 917.913,79. A segunda, no valor original de R$ 830.513,00, com vencimento em 03/10/2026, possuía um saldo devedor atualizado de R$ 1.011.935,12. As tentativas iniciais de citação dos executados nos endereços indicados no preâmbulo da exordial restaram infrutíferas. Os mandados foram devolvidos com a informação dos Oficiais de Justiça de que os executados haviam se mudado, não sendo localizados novos endereços ou bens passíveis de constrição (movs. 12 e 13). Em face da persistência das diligências negativas, a exequente indicou novos endereços (Rua 5, Qd 10, Lt 5, Setor Central, Itapirapuã/GO), e também solicitou a realização de pesquisas de endereço e bens pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 17). A decisão proferida em 29/05/2025 deferiu as pesquisas de endereço via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, determinando o processamento em segredo de justiça, conforme o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 24). Os resultados das pesquisas nos sistemas foram juntados aos autos. O sistema INFOJUD revelou múltiplos endereços para a executada Kelita Celestino Evangelista Silva e para o executado Warllan Cezar Rodrigues Neto em Itapirapuã/GO, além de bens imóveis, aplicações e contas em nome de ambos. O RENAJUD apontou a existência de veículos em nome do executado Warllan Cezar Rodrigues Neto, especificamente um I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD (Placa SCO8C35) e um HONDA/NXR150 BROS MIX KS (Placa NVW8303), ambos com restrições de alienação fiduciária e outras restrições de circulação e penhora oriundas de outros processos. Foi, inclusive, incluída restrição de penhora sobre esses veículos nos presentes autos. O SISBAJUD indicou saldos irrisórios que foram imediatamente desbloqueados (mov. 91) Com base nas informações obtidas pelos sistemas, a exequente forneceu novos endereços e requereu a expedição de novos mandados de citação. Os mandados foram expedidos e, em 18/09/2025, os executados Kelita Celestino Evangelista Silva e Warllan Cezar Rodrigues Neto foram devidamente citados (movs. 77 e 78). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, o Oficial de Justiça, em diligência posterior, certificou a impossibilidade de penhora de bens, uma vez que os itens encontrados nos endereços eram bens que guarnecem a residência dos executados, considerados impenhoráveis. Diante do não pagamento e da ausência de bens penhoráveis, a exequente, em 08/10/2025, peticionou novamente, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora online através dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.428.935,61 (mov. 85). A decisão proferida em 12/10/2025 deferiu o requerimento de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a determinação de desbloqueio de valores irrisórios, tramitação sigilosa para a pesquisa INFOJUD e intimação para atualização da planilha de débitos e recolhimento de custas (mov. 87). Por fim, a exequente, em 15/12/2025 (mov. 94), informou a localização de dois bens imóveis de titularidade do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (Matrículas nº 7.737 e nº 7.738) e requereu a avaliação dos imóveis, o registro da penhora e a intimação dos executados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial tem por escopo a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, devidamente consubstanciado nas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia e na Cédula de Crédito Bancário que instruem a petição inicial, títulos que, por expressa previsão legal, ostentam força executiva. A parte exequente demonstrou inequívoca diligência na persecução do adimplemento do débito, envidando esforços contínuos para a localização dos executados e de bens suscetíveis de constrição, esgotando as vias extrajudiciais disponíveis e valendo-se, legitimamente, do aparato jurisdicional para a efetivação do seu direito creditório. As reiteradas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em diversos endereços, circunstância que justificou a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O emprego das ferramentas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, já anteriormente deferido, harmoniza-se com os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, além de encontrar respaldo na Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais mecanismos revelam-se instrumentos legítimos de apoio à atividade executiva, permitindo a localização de endereços e bens de devedores que, por vezes, se ocultam ou alteram seu paradeiro com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Regularizada a citação dos executados, ocorrida em 18/09/2025, e transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário, impõe-se o regular prosseguimento da execução, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil. Ademais, a certificação do Oficial de Justiça quanto à impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos executados evidencia a necessidade de adoção de meios executivos alternativos e mais eficazes para a satisfação do crédito. Nesse contexto, revela-se pertinente o requerimento da exequente para a penhora dos bens imóveis identificados nas matrículas nº 7.737 e nº 7.738, providência que encontra amparo nos arts. 835 e seguintes do diploma processual, os quais inserem os bens imóveis na ordem preferencial de constrição patrimonial. A medida objetiva assegurar a responsabilidade patrimonial dos devedores, nos termos do art. 789 do CPC, garantindo que o patrimônio responda pelo cumprimento da obrigação. Efetivada a penhora, impõe-se a imediata avaliação judicial dos bens, a fim de aferir o respectivo valor de mercado e viabilizar eventual alienação forçada, caso persista o inadimplemento, conferindo utilidade prática ao ato constritivo. De igual modo, mostra-se imprescindível a intimação dos executados acerca da constrição, em observância ao contraditório e à ampla defesa, facultando-lhes a oposição de embargos à execução ou a adoção de outras medidas legalmente cabíveis. Por fim, cumpre reafirmar a prerrogativa funcional do Oficial de Justiça para o integral cumprimento das diligências necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive fora do horário comercial, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, e, se indispensável, com o auxílio de força policial, de modo a assegurar a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: i) DEFERIR o pedido formulado pela parte exequente na mov. 94, no que concerne à penhora dos bens imóveis. ii) DETERMINAR a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido nos endereços dos imóveis identificados pelas matrículas nº 7.737 e nº 7.738, de propriedade do executado, a fim de que se proceda à constrição dos referidos bens. iii) AUTORIZAR o Oficial de Justiça a cumprir as diligências com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como DEFERIR, caso seja necessário, o uso de reforço policial de forma moderada para cumprimento desta ordem. iv) NOMEAR o exequente como depositário fiel dos bens penhorados, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo providenciar os meios necessários para a manutenção e guarda, correndo as despesas e encargos por sua conta e risco. v) INTIMAR os executados, após a efetivação da penhora, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem embargos à execução. vi) Por tratar-se de penhora sobre bem imóvel DETERMINO a intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil. vii) DETERMINO que a parte exequente providencie a averbação da penhora no registro competente (Cartório de Registro de Imóveis), mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC. viii) Caso o Oficial de Justiça verifique a existência de ocupantes ou detentores nos imóveis, deverá qualificá-los e intimá-los da constrição. ix) Juntada aos autos a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. ATENTE-SE, o Cartório, para as intimações doravante expedidas se fazerem exclusivamente em nome de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678, sob pena de nulidade processual, conforme artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)