Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 6115832-06.2024.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Joana D'Arc Alves de Oliveira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Goiatuba Móveis Ltda. em desfavor de Joana D’Arc Alves de Oliveira, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 2.148,00 (dois mil cento e quarenta e oito reais), decorrente de notas promissórias emitidas em razão da venda de móveis. O montante pleiteado, conforme planilha de cálculo acostada à inicial, atualizado até 09 de dezembro de 2024, perfazia a quantia de R$ 2.280,72 (dois mil duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), incluindo juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo índice BTN/NPC IBGE. O valor da causa foi atribuído em R$ 2.565,99 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em petição posterior, refletindo a atualização do débito. Foi proferida decisão (evento 5), que arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela executada, conforme o artigo 827 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação para que a executada efetuasse o pagamento da importância reclamada no prazo de 03 (três) dias, com a advertência de que, em caso de pagamento integral, os honorários seriam reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do artigo 827 do CPC/2015. Em caso de não pagamento, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora e avaliação de bens. Foram ainda estabelecidas providências para a hipótese de não localização da executada ou de ausência de bens penhoráveis, incluindo a possibilidade de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da designação de audiência de conciliação. Após tentativas infrutíferas de citação, um aviso de recebimento (AR) referente a uma das citações anteriores, expedido para o endereço Rua CP10, Qd 20, Lote 09, Residencial Cristina Parque, Morrinhos - GO, retornou com a informação de que a executada era "Falecido" (evento 22). A parte exequente peticionou informando que não havia sido possível descobrir o paradeiro da executada e requereu buscas nos sistemas judiciários (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) para localização de endereço e efetivação da citação (evento 26). O pedido foi deferido em despacho datado de 10 de junho de 2025 (evento 28), com a determinação de pesquisa de endereço atualizado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas nos sistemas conveniados foram realizadas e juntadas aos autos (evento 32). O sistema RENAJUD não retornou resultados para veículos em nome da executada (página 57). As pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, por sua vez, retornaram diversos endereços para a executada, todos na cidade de Morrinhos/GO. Contudo, a pesquisa via SISBAJUD indicou saldos zerados nas contas pesquisadas. Ciente da informação de falecimento, expediu-se ato ordinatório em 14 de julho de 2025, intimando a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar para qual dos endereços encontrados via CACE deveria ser enviada a citação (desde que diferentes dos já informados anteriormente), e, sobretudo, para se manifestar acerca da devolução do AR que informava o falecimento da executada, sob pena de arquivamento (evento 33). Em 22 de julho de 2025, a exequente apresentou petição requerendo a intimação da executada por Oficial de Justiça no endereço Avenida Central, Quadra 20, Lote 10C, Conjunto Monte Verde, Morrinhos – GO, indicando como local a "Escola Construindo Amanhã" (evento 36). Novo mandado de citação/intimação foi expedido (eventos 37 e 38). Aviso de recebimento referente à citação retornou assinado por terceiro (evento 39). A parte exequente pugnou pela realização de penhora (evento 43), o que foi realizado (evento 45), com o bloqueio do valor de R$ 104.73. Em 17 de novembro de 2025, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado, em face da informação obtida no local de que a destinatária já era falecida. O Oficial de Justiça deixou de intimar a executada com base nessa informação, devolvendo o mandado (evento 50). Em 19 de novembro de 2025, foi realizada Audiência de Conciliação por videoconferência (evento 51). Na ocasião, a conciliadora constatou a informação de falecimento da executada constante no mandado de intimação, informação esta que foi confirmada pela sócia da exequente, Sra. Daiane Rodrigues Vieira, presente à audiência. A parte exequente, por meio de sua sócia, requereu a liberação da quantia penhorada ao evento 45 e a extinção dos autos em virtude do falecimento da executada. Em decisão proferida (evento 53), a Juíza determinou a expedição de alvará de transferência da quantia depositada para a conta bancária indicada pela exequente. Consequentemente, em 27 de novembro de 2025, foi expedido o ofício de transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 0491-x, conta corrente 20119-7, em nome da parte exequente, do valor de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos) (eventos 56 e 60). A transferência foi efetivada em 11 de dezembro de 2025, conforme recibo de TED. Após a efetivação da transferência dos valores, expediu-se ato ordinatório em 27 de janeiro de 2026, intimando a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a execução foi integralmente satisfeita ou, em caso negativo, para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de abandono e extinção do feito (evento 62). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pautando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A interpretação e aplicação das normas processuais nesses juizados devem sempre observar tais diretrizes, visando a uma prestação jurisdicional eficiente e acessível. A execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, segue as disposições do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela própria Lei dos Juizados Especiais, e se restringe a causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em análise, a exequente buscou a satisfação de um débito consubstanciado em notas promissórias, títulos executivos extrajudiciais por excelência, conforme o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial encontrava respaldo legal na legislação pátria, que confere força executiva a tais documentos, independentemente de prévia constituição judicial. Contudo, ao longo do trâmite processual, houve uma intercorrência de extrema relevância que alterou substancialmente o curso da execução. As diversas tentativas de citação e intimação da executada foram infrutíferas, culminando com a informação inequívoca de seu falecimento. Inicialmente, um aviso de recebimento de correspondência judicial retornou com a indicação de "Falecido" em maio de 2025. Posteriormente, em diligência realizada por Oficial de Justiça em novembro de 2025, a informação foi reiterada no local do endereço da executada, sendo certificada nos autos o não cumprimento do mandado em razão do óbito da parte. Adicionalmente, em audiência de conciliação, a própria representante da exequente confirmou o falecimento da executada, tomando ciência da situação fática. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, conforme expressamente previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A finalidade de tal suspensão é permitir a regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores do falecido, seja o espólio, seja diretamente os herdeiros, nos termos do artigo 110 do CPC, que dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 110". A habilitação é o procedimento pelo qual se promove a substituição processual da parte falecida por seus sucessores, garantindo a continuidade da relação jurídica processual e a observância do devido processo legal. No entanto, o contexto dos Juizados Especiais impõe uma análise mais acurada de tal situação. Os princípios da simplicidade e da economia processual orientam que, em casos onde a complexidade da habilitação de herdeiros se mostra desproporcional ao valor do débito em execução, ou quando a própria parte credora manifesta desinteresse na continuidade do feito contra os sucessores, a solução mais adequada pode ser a extinção do processo. A identificação de herdeiros, a apuração de bens deixados pelo falecido e a eventual necessidade de instauração de inventário ou arrolamento, em muitos casos, transformam a execução em um procedimento excessivamente oneroso e demorado, incompatível com a natureza célere e simplificada dos Juizados. Neste particular, a manifestação da exequente na audiência de conciliação é determinante. Após tomar ciência definitiva do falecimento da executada e já tendo havido um bloqueio parcial de valores, a exequente, por intermédio de sua sócia, requereu expressamente a liberação da quantia penhorada e a extinção dos autos. Este pedido demonstra o desinteresse da parte exequente em prosseguir com a execução contra o espólio ou os herdeiros da executada. A atitude da exequente, alinhada com os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, sinaliza a ausência de utilidade na continuidade da persecução do crédito por vias que se mostram demasiadamente complexas para o âmbito dos Juizados Especiais. Assim, embora a morte da parte executada não gere automaticamente a extinção da execução, que em tese poderia prosseguir contra o espólio ou os herdeiros, a decisão de não dar seguimento à execução, expressa pela própria parte credora diante da confirmação do óbito e dos entraves para a citação e localização de bens, deve ser acolhida. A continuidade do feito, neste cenário, apenas protelaria a solução final e geraria custos e esforços desnecessários ao sistema judiciário e à própria exequente, em dissonância com os postulados da eficiência e da economia processual. Considerando a manifestação inequívoca da parte exequente em audiência e a efetivação da transferência dos valores parcialmente bloqueados, não se mostra razoável exigir-lhe a continuidade da execução em face da complexidade inerente à sucessão processual, especialmente no contexto dos Juizados. A pretensão executória, na forma como se desenvolveu, esbarrou em óbices intransponíveis para a sua efetivação nos moldes e com a celeridade esperada no sistema dos Juizados. A ausência de bens penhoráveis suficientes, somada à dificuldade de localização e, por fim, o falecimento da executada, inviabilizaram a satisfação integral do crédito. A decisão da exequente em requerer a extinção do feito, após a recuperação de uma parcela do débito, configura um desinteresse superveniente na continuidade da execução, justificando a sua terminação. Ante o exposto, e em estrita observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, bem como considerando a superveniente informação do falecimento da executada e o pedido expresso da exequente pela extinção do feito, corroborado pela impossibilidade de dar prosseguimento à execução de forma simplificada e eficiente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da satisfação parcial do débito e da manifestação de desinteresse da exequente em prosseguir contra os sucessores da executada falecida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)