Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0084344-70.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido: SERGIO LEAO ANDRADE - CPF/CNPJ: 231.515.521-53 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SERGIO LEAO ANDRADE. Verifica-se que a parte executada foi validamente intimada para pagar o débito exequendo, porém manteve-se inerte. Então, a parte exequente pugnou pela penhora online, via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Defiro o bloqueio de ativos financeiros de LIBERTE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ 04.281.252/0001-97) e SERGIO LEAO ANDRADE (CPF/CNPJ 231.515.521-53) por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias, que será efetivado pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas para realização da penhora via SISBAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; 3.2) Não se enquadrando na hipótese acima, o valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em tempo, caso a parte executada não possua advogado habilitado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §2°, do Código de Processo Civil; 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, empreendendo esforços próprios para a consecução do seu direito. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito