Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0442264-14.2011.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: NSA MINERACAO AGUA DMINA LTDA ME Requerido: FORTUNATO ROMUALDO Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por NSA Mineração Água D’Mina LTDA ME, Vivian Borges Khayat e Caroline Borges Khayat em face de Fortunato Romualdo, Fernando Romualdo Neto, Marcelo Romualdo e Edmar Romualdo, partes qualificas. Sustenta em sua inicial que, até 31/08/2005, as partes rés eram sócios- proprietários da empresa FFEM Mineração Passa Quatro LTDA ME, momento em que cederam onerosamente as suas quotas a Jorge Michel Khayat e Rosimary Araújo Borges Khayat, bem como houve a mudança da denominação jurídica da empresa, passando a ser NSA Mineração Água D’Mina LTDA ME. Após, Jorge e Rosimary transferiram suas quotas às partes autoras à título de doação. Afirmam que, no ato da celebração do contrato, Jorge e Rosimary adquiriram a empresa sob a impressão de que se encontrava em dia com suas obrigações legais, contudo, em 29/10/2008, foram lavrados três autos de infração por omissão de saída de mercadoria no valor do déficit financeiro apresentado, no período de maio de 2003 a dezembro 2005. Alegam que a omissão trouxe prejuízos às partes autoras que tiveram de arcar com os valores das infrações, os quais foram reduzidos diante da adesão ao Programa Recuperar (Lei Estadual n.º 17.252/2011). Tendo em vista a sustentação de conduta ilícita pelas partes ré consistente na omissão, pugnam pela condenação das partes rés em danos materiais, na quantia de 42.017,05, referente ao período de infração de maio de 2003 a dezembro de 2005. Documentos juntados à inicial fls. 14/66. Inicial recebida à fl. 68. À fl. 74 foi certificada a citação de todas as partes rés. Fernando Romualdo apresentou sua contestação às fls. 80/86, pugnando pela improcedência da ação. Contestação de Fortunato às fls. 87/96. Impugnações às contestações às fls. 121/125. À fl. 135 foi solicitada a juntada da cópia dos autos de infrações indicados na inicial, os quais foram acostados às fls. 144/150. As partes rés solicitaram a vista dos autos para manifestação acerca dos documentos (fl. 161), sendo o pedido concedido à fl. 169. Manifestação às fls. 172/177. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou a cópia do procedimento administrativo que ensejou na autuação (fls. 200/306). Manifestação das partes rés (fls. 312/314). À fl. 316 foi determinada a realização de audiência de instrução. Realizada audiência com a oitiva de testemunha, conforme se extrai da fl. 329. Apresentadas alegações finais, a parte autora suscitou a nulidade de produção de provas novas às fls. 335/341. Alegações finais das partes rés às fls. 354/359. O feito foi convertido em diligências para que fosse oficiada a SEFAZ para indicar se os autos de infração foi por aplicação da regressão dos últimos 05 anos como penalidade ou por má gestão de ambas as empresas (FFEM Mineração Passa Quadro LTDA e NSA Mineração Água D’Mina LTDA ME) (fls. 361/364). Houve resposta pela SEFAZ à fl. 370. Manifestação da parte ré às fls. 375/376, solicitando novos documentos pela SEFAZ, o qual foi deferido à fl. 378. Oficiada a SEFAZ (mov. 09), não houve respostas (mov. 10). A solicitação foi reiterada na mov. 15. Ofício expedido na mov. 24 com resposta na mov. 28. A parte ré alegou que a SEFAZ não apresentou o histórico empresarial ou o relatório do SINTEGRA, conforme solicitado (mov. 40). Desse modo, foi deferida nova expedição de ofício (mov. 42), o qual foi expedido na mov. 51. Ante a ausência de resposta da SEFAZ, foi determinada a entrega de ofício por meio de oficial de justiça (mov. 63). Na mov. 79 foi determinado que a parte ré juntasse as custas de locomoção, haja vista que o pedido de intimação foi formulado por esta. Na mov. 84 a parte ré apresentou novo endereço e pugnou para que fosse realizada a intimação. Certificada a necessidade de recolhimento das custas de locomoção, haja vista que as recolhidas na mov. 76 foram em endereço divergente (mov. 85). Em seguida, o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 93). Determinado recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido e sentenciamento do processo no estado em que se encontra (mov. 96). Custas recolhidas (mov. 111), foi determinado na mov. 114 a expedição do ofício a ser cumprido pela Sefaz no prazo de 30 (trinta) dias. O ofício foi respondido na mov. 131. Intimadas as partes, ausentes manifestações sobre os documentos. É o relatório. DECIDO. Diante da documentação acostada pela Sefaz, entendo que inexistem outras provas documentais a serem juntadas e que sejam pertinentes ao deslinde do feito, sendo os documentos arrolados suficientes para o convencimento deste magistrado para prolação de sentença. Desse modo, encerro a instrução processual e, desde já, dou início à prolação da sentença, sendo dispensável a abertura de prazo para memoriais, na medida que foi oportunizado ampla defesa e contraditório às partes, deixando de se manifestar por opção (TJ-GO - Apelação Cível: 50266704120188090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2024). O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Inexistentes preliminares ou pedidos incidentais para análise, passo ao mérito da questão. Busca a parte autora a condenação, a título de danos materiais, das partes rés dos valores dispensados ao pagamento de infrações realizadas durante o período em que figuraram como sócios da empresa, os quais foram omitidos no momento da venda desta aos requerentes. As partes rés sustentam que a autuação referente ao ano de 2003 a 2005 foram emitidos por meio de dedução, diante de situação fática no ano de 2007. Conforme é possível depreender da cópia dos processos administrativos n.º 3034507401922, 30345109750 e 304516667381 (fls. 200/306) referentes ao período de 2003 a 2005, bem como manifestação da Sefaz (fl. 370), a autuação não se deu por dedução diante da situação fática de 2007, mas de auditoria que abarcou a análise de livros e documentos fiscais/contábeis. No presente caso, destaca-se que a discussão não gira em torno da afirmação de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária, na medida em que, ao realizarem a sucessão da empresa, passam os compradores, perante o Fisco, a assumirem esta responsabilidade, mas se busca definir se, com base na aplicação da boa-fé, recai a responsabilidade das partes rés em indenizarem os autores por omissão nas irregularidades no caixa da empresa. O Código Civil preconiza em seus artigos 186 e 927, caput, as seguintes disposições acerca da responsabilidade civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ainda se destaca o art. 422 do CC, que insere como norteador a boa-fé entre os contratantes. Sendo assim, infiro que, se comprovada a má-fé entre as partes rés no momento da venda da empresa, omitindo as irregularidades constantes em caixa, resta figurada a responsabilidade civil dos réus, gerando o dever de indenizar. In casu, os processos administrativos comprovaram que, durante a gestão dos ex-sócios, e até mesmo após a compra, haviam irregularidades no caixa que geraram a aplicação de multa tributária à empresa, restando o período de 2003 a agosto de 2025 abarcado pela gestão da parte ré. Ressalto que, apesar da alegação de que os autos de infração teriam sido originados pelo estouro de caixa de 2007 e a multa aplicada retroativamente por meio de dados do SINTEGRA, não foi possível atestar tal alegação feita pelas partes rés, na medida em que o Fisco afirma que a auditoria foi realizada por meio de livros e documentos fiscais/contábeis. Desse modo, entendo que restou comprovada a omissão no momento do repasse acerca das irregularidades no caixa existentes também no período de gestão dos ex-sócios, tendo em vista que a apuração não foi realizada por dedução, configurando a má-fé destes no momento da transferência, cabendo a indenização pelo valor despendido para pagamento da multa entre 2003 a agosto de 2005. Advirto que, em razão da responsabilidade dos ex-sócios, durante a sua atuação, ser de caráter limitado à cota na empresa e que já havia ocorrido a integralização do capital social, a indenização caberá no valor de 25% para cada um. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar as partes rés a ressarcir à título de danos materiais a parte autora em R$ 42.017,05, correspondente ao auto de infração de período de gestão dos ex-sócios de 2003 a agosto de 2005, o qual deverá ser corrigido monetariamente com aplicação do IPCA e juros de mora legais a contar da citação. Reitero que a condenação em danos materiais será dividida entre as partes rés na proporção de 25% para cada. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no importe de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025