Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo: 0314227-95.2009.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CARLOS ANTONIO VILELA Polo passivo: PEDRO DONIZETI LOBO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Carlos Antônio Vilela, em face de Pedro Donizeti Lobo, em que foi realizada hasta pública de bens imóveis, com arrematação final no valor total de R$ 6.126.093,75 (seis milhões, cento e vinte e seis mil, noventa e três reais e setenta e cinco centavos - fls. 647/650). Avançado o procedimento, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos, mov. 28. Contudo, quedou-se inerte. Após, mov. 128, a União solicitou informações acerca da penhora no rosto dos autos realizada neste Juízo, referentes à arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 657, para a garantia do débito objeto desta execução fiscal. Pois bem. Denota-se que, após a arrematação dos imóveis pertencentes ao executado Pedro Donizeti Lobo, instaurou-se o Incidente de Concurso Singular de Credores sob o nº 5444896-68.2020.8.09.0157, no qual tramitam todas as questões relativas à distribuição dos valores arrecadados e à satisfação dos credores habilitados. Outrossim, conforme decisão proferida na movimentação 388, do processo n.º 5444896-68.2020.8.09.0157, este Juízo consignou que o crédito remanescente reservado à União, em razão de penhoras averbadas no rosto dos autos, corresponde R$ 327.163,05 do Processo n.º 0013653-55.2015.4.01.3500, CDA n.º 11.1.15.000053-94 (eventos 218 e 229) deverá ser transferido conforme o procedimento de quitação de débitos federais, por meio de Guia de Depósito Judicial e Extrajudicial (DJE). Assim, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, esclarecendo que o número de referência corresponde ao número de cada CDA pendente, para que as operações sejam devidamente processadas, o que não foi respondido até o momento. Ressalto que, as informações solicitadas referentes à penhora no rosto dos autos e à reserva de valores para garantia do crédito da União deverão ser direcionadas aos autos do INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES, processo n.º 5444896-68.2020.8.09.0157. No mais, face à ausência de indicação de bens penhoráveis, SUSPENDO o processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inc. III, §1º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao exequente que a inércia ou falta de indicação de bens após o término do prazo de suspensão enseja o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Decorrido o prazo de suspensão, proceda-se com arquivamento dos autos independente de nova ordem judicial (art. 921, §2º, do CPC). Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito