Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0110084-89.2010.8.09.0164REQUERENTE: Banco Safra S/a CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28REQUERIDO(A): Rosana Alves Da Costa Crispim CPF/CNPJ: 402.543.968-95NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, em busca de satisfazer seu direito, requereu o bloqueio dos cartões de crédito da executada (mov. nº 189).Porém, a medida pleiteada necessita de fundamentação, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dada às peculiaridades de cada caso.Com efeito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, no afã de dar maior efetividade e celeridade à eficácia do processo, o legislador deferiu ao magistrado a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução.Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio dos Cartões de Crédito, é medida atípica de coerção que só deve ser adotada quando demonstrada sua real eficácia, uma vez que é excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação, com potencial de comprometer direitos individuais.Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/03/2024).?Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024)". No presente caso, é inegável que a pretensão do recorrente não se mostra útil ao procedimento executivo, servindo, apenas para restringir direitos individuais da promovida, tendo em vista que o cartão de crédito, atualmente, é o meio utilizado para o pagamento das mais diversas despesas pessoais, inclusive as de subsistência, motivo pelo qual a sua suspensão poderá acarretar prejuízos excessivos a executada, além de não ter sido demonstrada qual sua efetividade para pagamento do débito.Logo, não se verifica excepcionalidade que autorize o bloqueio de cartões de crédito da promovida, ou que demonstre que a medida constitui instrumento eficaz para a satisfação do débito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.Por outro lado, EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar se a executada Rosana Alves da Costa Crispim, CPF nº. 402.543.968-95, possui vínculo empregatício ativo e/ou recebe algum benefício previdenciário. Em caso positivo, deverão ser prestadas as informações pertinentes.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no sentido de promover o andamento do feito, em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito