Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0340190-72.2015.8.09.0100Requerente(s): BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDARequerido(s): QUEIROZ E SORGATTO LTDADecisão Trata-se de ação de execução, ajuizada por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda, em face de Queiroz e Sorgatto Ltda, sob a nova denominação TPL3, Transportes e Logistica Ltda, em recuperação judicial, partes devidamente qualificados.Avançado o procedimento, foi prolatado despacho deferindo a suspensão desta execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que a parte executada encontra-se em recuperação judicial (evento 78).Decorrido o prazo e intimada a manifestar, a parte exequente pleiteou a penhora de bens em nome do devedor (evento 86).É o relatório. Decido.A Lei nº 11.101/2005 prevê, em seu artigo 47, que o procedimento de recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.Uma vez deferido o processamento da recuperação (artigo 52 da Lei nº 11.101/2005), o legislador coloca a empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, para que haja a sua manutenção, como também para evitar a utilização do procedimento para a prática de ilegalidades.Nota-se que conforme informação dada pela própria parte exequente, que já houve o deferimento da recuperação e os credores conhecem o plano de recuperação já homologado que visa a reerguê-la, ressaltando que o crédito objeto desta ação foi incluído no quadro geral de credores (evento 75).A Lei 11.101/2005 estabelece o seguinte em seu artigo 61:“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” DestaqueiDesta forma, a suspensão imposta pelo artigo 61 da Lei de Recuperação é clara ao estabelecer que a recuperação da empresa permanecerá por 02 (dois) anos até que às obrigações previstas no plano de recuperação sejam cumpridas.No caso, tendo em vista que o crédito exequente é objeto do plano de recuperação judicial já homologado e a parte exequente faz parte da lista de credores que aprovaram em assembleia o plano de recuperação, conclui-se pela não sujeição deste feito às regras de suspensão previstas no artigo 61 da Lei 11.101/2005.Ademais, tratando-se o objeto desta demanda de crédito concursal, este será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedado quaisquer atos de constrição pelo juízo de origem, motivo pelo qual o arquivamento do feito é medida que se impõe.Assim, INDEFIRO o pedido de penhora constante do evento 86 e determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva, podendo ser desarquivado pelo interessado a qualquer momento, independente do pagamento de custas, para extinção do processo em razão da satisfação da obrigação ou continuidade do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20256