Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. Inicialmente, sinalizo à parte autora que o feito tramita há meses, sempre na tentativa de citação da parte ré. Diversas diligências foram empregadas no feito para tentar efetivamente citar a parte ré, culminando na movimentação da máquina judicial, ocasiões em que houve clara cooperação do Juízo no sentido de contribuir para com a citação - buscas via sistemas conveniados SISBAJUD; expedição de mandados de citação etc. -, todavia, todas as medidas restaram infrutíferas. A gratuidade da justiça que vigora nos Juizados Especiais Cíveis não dá azo ao abuso do direito de ação, uma vez que as diligências do Poder Judiciário consomem recursos provindos do erário prejudicando a toda uma coletividade e, ainda, quando infrutíferas, sonegam a outras partes litigantes a prestação jurisdicional com a devida tutela de forma célere, cabendo às partes, pelo princípio de cooperação vigente nas leis instrumentais civis, promoverem diligências que contribuam para a efetividade do processo. A parte autora/exequente foi intimada para apresentar indícios robustos e idôneos, com documentos, que indiquem que o endereço é, efetivamente, local onde a parte ré/executada é localizável, sob pena de extinção do processo, todavia, apenas reiterou, de forma genérica o pedido. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado. Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de: 1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor; 2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.). Sem custas e honorários. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
17/07/2025, 00:00
Definitivo
16/07/2025, 19:07
Confirmada
16/07/2025, 13:01
Ausência de pressupostos processuais
16/07/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 00:48
Expedida/Certificada
08/07/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 11:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 02:49
Expedida/Certificada
06/06/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº Sala 206, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/Goiás CEP: 74884120 E-mail: [email protected] Telefone: 62 3018-6266 CERTIDÃO Atendendo as diretrizes de atuação no âmbito da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, fica (m) a (s) parte (s) autora/exequente (s) intimada (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar com precisão em qual endereço a(s) parte(s) promovida(s)/executada(s) são localizáveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e/ou arquivamento dos autos em caso de resultar infrutífera. Goiânia, 29 de maio de 2025 Valdelice Rodrigues da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:39
Expedida/Certificada
14/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5082205-45.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Play Motobiz Ltda Promovido: Ricardo Chinji Tajima DECISÃO/MANDADO1 A (s) parte (s) exequente (s) pugnou (aram) pela consulta de dados da parte executada (s) via sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e INFOSEG. Pois bem. Inicialmente, com relação aos pedidos de consulta de dados via sistemas INFOJUD,SIEL e INFOSEG, é importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis. A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos. Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte (s) ré (s) ou executada (s) com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte autora (s) buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. No mesmo sentido, não se trata, nesse momento processual, de eventual busca e/ou constrição de bens da parte ré a justificar a busca pelo sistema RENAJUD. Ante isso, INDEFIRO O PEDIDO de busca de endereço via sistemas INFOJUD, RENAJUD,SIEL e INFOSEG. Noutro norte, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora/exequente para a busca de endereço da (s) parte (s) ré/executada (s), através do sistema SISBAJUD. REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que procedam com a busca, através do sistema SISBAJUD, com os seguintes parâmetros: Parte ré/executada: Ricardo Chinji Tajima CPF n.º.: 016.442.451-24 Com a resposta, intimem a parte exequente/autora a dar o regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Fica a parte exequente/autora intimada de que no caso de mais de um endereço fornecido pelo sistema SISBAJUD, no prazo acima consignado deverá a parte interessada promover as suas diligências, dentro do princípio de cooperação entre as personagens do processo, e indicar dentre os endereços fornecidos em qual efetivamente é localizável a parte executada/ré, sob pena de frustrada, ser arquivado/extinto o feito. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 6. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5082205-45.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Play Motobiz LtdaPromovido: Ricardo Chinji TajimaDECISÃO/MANDADO1A parte exequente pugnou pela tentativa de citação da parte ré, via aplicativo WhatsApp, tendo apresentado 02 (dois) contatos telefônicos, sem qualquer prova idônea que indique que um deles pertence a parte executada.Lamentavelmente tem sido comezinha a prática de manutenção do processo com indicações reiteradas de atos sem qualquer lastro precedente de diligência por parte do jurisdicionado interessado.A gratuidade da justiça que vigora nos Juizados Especiais Cíveis não dá azo ao abuso do direito de ação, uma vez que as diligências do Poder Judiciário consomem recursos provindos do erário prejudicando a toda uma coletividade e, ainda, quando infrutíferas, sonegam a outras partes litigantes a prestação jurisdicional com a devida tutela de forma célere, cabendo às partes, pelo princípio de cooperação vigente nas leis instrumentais civis, promoverem diligências que contribuam para a efetividade do processo.Desta forma, INDEFIRO a tentativa de citação via aplicativo WhatsApp.Intimem a parte exequente a juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova idônea de que um dos números apresentados pertence a parte executada para que seja implementado o ato, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, acolho o pedido de citação da parte executada via Whatsapp, com base na legislação vigente.É inegável que a citação via Whatsapp pode trazer vários benefícios para a Justiça e, inclusive, tem sido aceita até mesmo no processo penal, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada.Assim, frustrada a citação pelas formas tradicionais legais, DEFIRO, com amparo nos Provimentos nºs. 18, 19, 28 e 29 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado de Goiás, bem como a Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e normativas posteriores, a citação via o sistema de aplicativos Whatsapp, observadas as regras impostas pelo “Tribunal Cidadão”, friso: o número do telefone; a confirmação por escrito do citando; e, a foto do mesmo no aplicativo.Intimem e cumpram, expedindo o mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça e autorizada, também, pela via do referido aplicativo.Intimem. Cumpram.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]2É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
14/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:42
Expedida/Certificada
25/02/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:06
Expedida/Certificada
10/02/2025, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5082205-45.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Play Motobiz LtdaPromovido: Ricardo Chinji TajimaDECISÃO/MANDADO1Inicialmente, ressalto que a decretação de indisponibilidade de bens, direitos e valores não consubstancia uma providência executória propriamente dita, mas sim acautelatória, cujo objetivo é impedir que a parte devedora desfaça de seu patrimônio com o objetivo de obstar o pagamento do crédito exequendo.Assim, tratando-se, em essência, de tutela provisória de urgência, compete à parte interessada comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC.No caso sob análise, verifico que a parte exequente requer a busca e apreensão do veículo indicado à exordial, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos no sentido de que esta está atuando de modo temerário, o que é da essência dos pedidos desta natureza por força da jurisprudência e doutrina, embora derrogados os procedimentos cautelares do CPC/1973. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme expressa previsão do art. 300, caput e § 3º, e art. 301, do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada mediante o arresto de bens. 2. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. 3. Afigura-se temerária a concessão de medida liminar de arresto quando a matéria relativa a eventual fraude a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica demandar maiores esclarecimentos, sendo prudente aguardar-se a efetivação do contraditório para oportuna reavaliação da necessidade da medida constritiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022527-63.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) Além disso, verifico que não houve sequer a tentativa de citação da parte executada. Portanto, se ainda não foram esgotados os meios de localização da parte devedora e não há provas idôneas e robustas de atos temerários, torna-se incabível a medida cautelar pretendida.Destarte, não havendo demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito essencial à concessão da medida pleiteada, o INDEFERIMENTO do pedido, por ora, é medida que se impõe.Sanado tal ponto, RECEBO A INICIAL e determino a expedição de carta de citação para a (s) parte (s) executada (s), efetuar (em) o pagamento do débito em 03 (três) dias ou para indicação de bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens, observando-se, naturalmente, o prescrito no artigo 212, § 2º, do CPC*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, REMETAM os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5082205-45.2025.8.09.0051 Executado(a): Ricardo Chinji Tajima CPF/CNPJ: 016.442.451-24 Valor: R$ 2.944,99 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud, independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da (s) parte (s) executada (s) e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente à pesquisa Renajud, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositária é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositária.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram. Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 11.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.