Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5097337-24.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos - pelo rito da coerção pessoal - promovida por Cecília Rodrigues de Lima, menor, representada por sua genitora Alyriane Guedes de Lima, contra Márcio Rodrigues Neves Filho. Em petição de evento 37, a parte exequente compareceu aos autos e noticiou a quitação do débito. Parecer Ministerial (evento 77). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento 71, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita). Ante o exposto, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, eventuais custas pela executada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática