Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5228278-43.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mrv Prime Projeto Goiás Ii Incorporações Spe Ltda Requerido: Marcos Teixeira DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a citação por edital requerida no ev. 69, porquanto não foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada, na forma do art. 256, §3º do CPC. 2. Certifique, a UPJ, a efetiva realização de providências em cada um dos endereços listados no ev. 38, indicando eventuais logradouros ainda não diligenciados. 3. Restando endereços pendentes de diligência, promova-se a tentativa de citação. 4. Certificada a frustação de localização em todos os endereços listados no ev. 38, com fundamento no art. 240, §2º, do CPC, intime-se a parte exequente para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Desde logo, havendo requerimento neste sentido, defiro a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ainda não consultados (Renajud e Infojud). Providências da UPJ: a. Havendo requerimento de pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para o recolhimento das despesas processuais referentes ao pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC), salvo se já recolhidas e/ou se beneficiário da gratuidade da justiça. b. Após o recolhimento, promova a pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados acima indicados. c. Caso sobrevenha endereço diverso do que já consta dos autos, expeça o documento necessário ao regular seguimento do processo. d. Caso o endereço encontrado seja o mesmo que já consta dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). e. Após, retornem os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT. ”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4