Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas 5 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 5193412-54.2025.8.09.0017Requerente(s): Claudineia Goncalves Fonseca Requerido(s): Municipio De Bela Vista De Goias SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAUDINEIA GONÇALVES FONSECA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, qualificados na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Decido.Cuida-se de ação de cobrança fundada em alegado direito ao recebimento de diferenças de horas extraordinárias, cuja análise demanda o exame de questões preliminares e prejudiciais antes do enfrentamento do mérito propriamente dito. Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, é importante ressaltar que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Todavia, a gratuidade se dá somente em primeiro grau de jurisdição, não abrangendo eventual recurso nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), e não havendo elementos concretos nos autos que evidenciem inequivocamente a capacidade econômica da requerente para suportar os custos de eventual recurso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No tocante à tentativa de alteração da causa de pedir promovida pela autora após a apresentação da contestação, tal pretensão não pode ser acolhida. O artigo 329 do CPC é expresso ao dispor que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze dias. No caso dos autos, o MUNICÍPIO expressamente negou sua anuência à modificação pretendida, manifestando interesse no julgamento da demanda nos exatos termos da petição inicial. Dessa forma, a alteração da causa de pedir após a citação, sem o consentimento expresso do requerido, configura violação ao princípio da estabilidade processual, devendo o processo prosseguir nos limites originalmente estabelecidos pela inicial. Portanto, INDEFIRO a pretendida alteração, devendo o feito ser analisado exclusivamente com base na fundamentação jurídica originariamente apresentada. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda, que apresenta vício fundamental e insuperável relacionado à própria possibilidade jurídica do pedido formulado. A análise detida dos autos revela contradição manifesta e deliberada entre a realidade funcional da autora e a narrativa processual construída na petição inicial. Embora tenha mencionado de forma discreta e quase imperceptível, na qualificação, que ocupa o cargo de monitora, toda a estrutura argumentativa da inicial foi edificada sobre a premissa absolutamente falsa de que a requerente seria professora da rede municipal de ensino, invocando exclusivamente dispositivos da legislação específica do magistério para fundamentar juridicamente sua pretensão ao recebimento da verba de substituição. A documentação oficial acostada aos autos, especialmente as informações funcionais de mov. 9, arq. 2, demonstra de forma cristalina e irrefutável que CLAUDINEIA GONÇALVES FONSECA ocupa o cargo de MONITORA, matrícula nº 5268, integrante do quadro de apoio escolar da rede municipal de ensino, função esta que possui natureza, atribuições e regime jurídico absolutamente distintos da carreira docente. Os próprios contracheques apresentados pela autora corroboram essa realidade, registrando inequivocamente sua vinculação ao cargo de monitora, não havendo qualquer elemento nos autos que autorize sua equiparação à função de professor ou sua inclusão na carreira do magistério municipal.O ordenamento jurídico municipal vigente, estruturado de forma sistemática e hierarquizada, estabelece de maneira expressa e taxativa que o pagamento da verba de substituição destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de professor, nas hipóteses e condições especificamente regulamentadas pelas normas que disciplinam a carreira docente. Não existe, em todo o arcabouço normativo municipal, qualquer dispositivo legal que autorize, permita ou sequer mencione a extensão desse benefício aos servidores da função de monitora ou a outros integrantes do quadro de apoio escolar.A Administração Pública, diferentemente dos particulares, encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina. Esse princípio fundamental da Administração Pública impede que sejam concedidas vantagens, gratificações ou qualquer espécie de vantagem pecuniária sem expressa previsão legal, sob pena de violação à ordem jurídica e malferimento ao interesse público.O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante nº 37, estabelecendo que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Tal orientação jurisprudencial reforça a impossibilidade de o Poder Judiciário criar, por via interpretativa, direitos ou vantagens não previstos em lei, especialmente no âmbito do serviço público, onde vigora o princípio da estrita legalidade.A fundamentação apresentada na inicial, calcada exclusivamente na Lei nº 985/93 (legislação específica do magistério) e em jurisprudências relacionadas aos direitos dos professores, revela-se completamente inaplicável ao caso concreto, uma vez que a autora não possui qualquer vinculação com a carreira docente. A invocação de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais específicos de determinada categoria profissional para fundamentar pretensão de servidor pertencente a categoria diversa compromete irreversivelmente a viabilidade da demanda.Cumpre registrar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido não implica qualquer juízo de valor sobre a legitimidade ou importância do trabalho desenvolvido pela autora na função de monitora, nem tampouco sobre a eventual necessidade de aprimoramento da legislação municipal para contemplar situações específicas dos servidores de apoio escolar. Trata-se, exclusivamente, de aplicação dos princípios da legalidade e da reserva legal que regem a Administração Pública, impedindo a concessão judicial de vantagens não previstas em lei.A tentativa posterior de alteração da fundamentação jurídica, invocando o Estatuto dos Servidores Municipais em substituição à legislação do magistério, além de inadmissível processualmente conforme já decidido, não teria o condão de sanar o vício fundamental da demanda, uma vez que tal mudança implicaria alteração substancial da causa de pedir, configurando, na prática, o ajuizamento de nova ação com fundamentos diversos.No que se refere à conduta processual da autora, embora tenha havido manifesto equívoco na estruturação da demanda e tentativa de aplicação de regime jurídico inaplicável à sua situação funcional, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé nos moldes do artigo 80 do CPC. A configuração da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. No caso em análise, conquanto tenha havido erro grave, a própria autora posteriormente reconheceu o equívoco e tentou corrigi-lo, circunstância que afasta a caracterização do elemento subjetivo necessário à aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé.Além disso, os contracheques juntados pela própria autora comprovam efetivamente seu cargo de monitora, evidenciando que não houve tentativa dolosa de ocultar informações ou de induzir o juízo a erro mediante documentação falsa. O erro consistiu na inadequada subsunção dos fatos à norma jurídica, circunstância que, embora comprometa a viabilidade da demanda, não configura necessariamente conduta processual desleal ou temerária.Por todas essas razões, a pretensão deduzida na inicial não pode prosperar, impondo-se o decreto de improcedência da demanda, com resolução do mérito, ante a ausência de amparo legal para a concessão do benefício pleiteado ao cargo de monitora.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei n. 12.153/09, art. 27 e Lei n. 9.099/95, art. 55).Deixo de aplicar as penalidades previstas para a litigância de má-fé por não vislumbrar a presença do elemento subjetivo (dolo) necessário à sua caracterização, conforme fundamentação supra.Transitada em julgado esta sentença, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025