Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5215142-55.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 20.139,32 Requerente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Requerido(a): JANAINA PAULINO DA SILVA Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em desfavor de JANAINA PAULINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que as partes celebraram um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" em 05 de maio de 2014. Diante do inadimplemento da RÉ, as partes firmaram um "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas" em 31 de julho de 2014, no valor de R$ 21.031,38. A AUTORA sustenta que a RÉ deixou de cumprir o acordo, com o inadimplemento a partir da parcela vencida em 08 de julho de 2015. Aponta que o débito, atualizado até 31 de janeiro de 2017, totaliza R$ 20.139,32. Ao final, a AUTORA requer a citação da RÉ para pagar o débito em três dias, sob pena de penhora. Pede que, em caso de não pagamento, seja realizada a penhora de ativos por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de certidão para averbação no registro de imóveis. Em decisão (mov. 8), o JUIZ determinou a citação da REQUERIDA para pagamento do débito. O mandado foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 18), que citou a REQUERIDA JANAINA PAULINO DA SILVA em 06 de novembro de 2017 e certificou a ausência de bens penhoráveis. A AUTORA requereu a penhora de ativos via BACENJUD (mov. 21), o que foi deferido pelo JUIZ (mov. 23). A consulta ao sistema resultou em bloqueio parcial no valor de R$ 9,76 (mov. 24). Posteriormente, a AUTORA pediu a consulta de veículos via RENAJUD (mov. 26), deferida pelo magistrado (mov. 28). Na decisão de movimento 31, o JUIZ intimou a AUTORA para apresentar planilha de débito atualizada e recolher as custas para as pesquisas. Após o cumprimento pela AUTORA (mov. 33), o JUIZ determinou a realização da pesquisa RENAJUD (mov. 35), que não encontrou veículos em nome da REQUERIDA (mov. 41). A AUTORA solicitou a suspensão do feito por 30 dias (mov. 44), o que foi deferido (mov. 45). Após o transcurso do prazo sem manifestação (mov. 47), a AUTORA requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 50), pleito deferido (mov. 52). A pesquisa resultou no bloqueio parcial de R$ 229,56 (mov. 55). Na sequência, o JUIZ deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 77). Em petição (mov. 98), a REQUERIDA JANAINA PAULINO DA SILVA impugnou o valor da execução, alegando excesso de quase R$ 30.000,00 e apresentando cálculo no valor de R$ 71.232,12. Solicitou gratuidade de justiça e propôs acordo para pagamento em 72 parcelas de R$ 350,00. A AUTORA impugnou os cálculos da REQUERIDA e reiterou que o valor devido era de R$ 104.111,02 (mov. 107). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 108), que apurou o débito em R$ 74.440,12 (mov. 112). Ambas as partes impugnaram o cálculo. Na decisão de movimento 131, o JUIZ concedeu a gratuidade de justiça à REQUERIDA, indeferiu o pedido de audiência e, por constatar equívocos no cálculo anterior, determinou nova remessa dos autos à Contadoria para retificação, estabelecendo como base de cálculo o valor de R$ 20.139,32, a contar de janeiro de 2017. A REQUERIDA peticionou (mov. 136) requerendo a suspensão da liberação de valores, a nulidade dos contratos e a condenação da AUTORA por litigância de má-fé. Em seguida, a Contadoria Judicial apresentou o novo cálculo, no valor de R$ 84.157,18 (mov. 138). Em decisão (mov. 139), o JUIZ indeferiu todos os pedidos da REQUERIDA (mov. 136), por considerar as matérias preclusas ou desprovidas de fundamento, e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o novo cálculo da Contadoria. A REQUERIDA, JANAINA PAULINO DA SILVA, em manifestação (mov. 144), concordou com o novo cálculo, mas solicitou a dedução dos valores já bloqueados e das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. A AUTORA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, por sua vez, impugnou o novo cálculo (mov. 145), argumentando que a correção monetária deveria incidir a partir do vencimento de cada obrigação individualmente, e não sobre o valor total do débito a partir de uma única data. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sede prejudicial ao exame das impugnações relativas aos cálculos da Contadoria Judicial (mov. 145), impõe-se a análise de matéria de ordem pública atinente à prescrição intercorrente. Por se tratar de questão que atinge a própria pretensão executória e precede logicamente a definição do quantum debeatur, passo a apreciá-la, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover o efetivo andamento do processo de execução, quando este se encontra paralisado por ausência de bens penhoráveis do devedor. Sua disciplina está prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." No caso dos autos, a execução está fundada em um "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas", que constitui dívida líquida constante de instrumento particular. A pretensão de cobrança de tal dívida prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é o momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Conforme se depreende dos autos, a primeira diligência para constrição de ativos financeiros (mov. 24) resultou no bloqueio de valor ínfimo (R$ 9,76), o que equivale, para fins práticos, à ausência de bens. A intimação da parte exequente acerca dessa diligência infrutífera é o termo inicial para a suspensão do processo por 1 (um) ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC. Considerando o histórico processual, tem-se que a ciência da ausência de patrimônio penhorável ocorreu com a intimação sobre o resultado da pesquisa BACENJUD (mov. 24), em 26 de julho de 2018. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findando em 26 de julho de 2019. Durante esse período, a prescrição esteve igualmente suspensa. Decorrido o prazo de suspensão anual, em 27 de julho de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, que, por conseguinte, se consumou em 27 de julho de 2024. Cumpre ressaltar que as petições subsequentes da exequente, requerendo novas diligências que se mostraram igualmente ineficazes ou que resultaram na penhora de valores irrisórios (como o bloqueio de R$ 229,56 no mov. 55), não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Nesse sentido ecoa a jurisprudência do C.STJ e do E.TJGO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/10/2023, publicado em 16/10/2023) (meu grifo). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, QUARTA TURMA, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/08/2022, publicado em 09/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0124951-18.2003.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (meu grifo). A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorreria com a efetiva constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito ou parte substancial dele, o que não se verificou no presente caso. Nessa senda, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, bem como em atenção ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve-se facultar à parte exequente a oportunidade de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, ou ainda alegar erro no cômputo do prazo. DISPOSITIVO Ante o exposto e em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil: INTIME-SE a parte exequente, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, por intermédio de seus patronos via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ora fundamentada, devendo colacionar aos autos eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional ocorrido entre 27/07/2019 e 27/07/2024. Após a manifestação ou o transcurso do prazo in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.