Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA WANESSA PEREIRA DA SILVA propôs a presente Exceção de Pré-Executividade no bojo da ação de execução ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVA LTDA., alegando, em síntese, a nulidade do título executivo, sob o fundamento de que a dívida objeto da presente execução já teria sido adimplida em outro processo judicial (autos nº 5627019-75.2023.8.09.0174), no qual teria havido bloqueio bancário, acordo e posterior extinção da execução por quitação integral da obrigação.Como reforço de sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de obrigação exigível, o que tornaria o título inexigível, e requer, ao final, a extinção da execução e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.A parte Exequente apresentou resposta, reconhecendo a duplicidade processual e admitindo que houve, de fato, a extinção do débito no processo anterior, por quitação integral. No entanto, ressalta que a duplicidade decorreu de falha sistêmica (ausência de filtro de litispendência no PJD), e que não agiu com má-fé. Requereu, portanto, a extinção da presente execução por ausência de interesse processual, mas impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que se trata de matéria que exige dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade.É o que havia a relatar. Passo a decidir.O ponto central da controvérsia é decidir se a presente execução pode prosseguir à luz da alegação de quitação integral do débito em processo anterior, e, em segundo plano, se há cabimento para pedido de indenização por danos morais formulado na via da exceção de pré-executividade.O sistema jurídico brasileiro, amparado no princípio da efetividade processual e da boa-fé objetiva, exige que o título executivo seja revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). A ausência de qualquer desses pressupostos enseja a extinção do processo de execução por vício formal.No caso dos autos, a própria Exequente reconhece expressamente que o débito já havia sido objeto de ação anterior, regularmente quitado, conforme comprovado no processo nº 5627019-75.2023.8.09.0174. A ausência de exigibilidade do título, por ter sido a obrigação adimplida, é matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória — razão pela qual se mostra cabível o manejo da exceção de pré-executividade (STJ, Súmula 393).Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à Exequente: a exceção de pré-executividade é instrumento técnico-processual que não comporta instrução probatória, sendo restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício. A discussão sobre eventual dano moral decorrente da duplicidade processual exige produção probatória mais ampla — como demonstração de abalo psíquico, prejuízos concretos, entre outros —, o que é inviável de ser apreciado nesta via estreita.Portanto, não há como acolher o pedido de danos morais no âmbito desta exceção. Eventual pretensão indenizatória poderá ser exercida em ação própria, com o devido contraditório e ampla instrução.Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, do CPC:a) ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXTINTA a presente execução, com fundamento na inexistência de título executivo exigível, em razão da quitação integral da obrigação.b) INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e que não pode ser analisada na via da exceção de pré-executividade.c) DETERMINAR a devolução dos valores penhorados no ev. 58, intime-se a parte executada, via Advogado (a), para em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar os dados bancários (agência, conta e CPF/MF do beneficiário) para a expedição de mandado eletrônico/ofício.Apresentados os dados, independente do trânsito em julgado desta, diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora do depósito em questão, para que efetue a transferência bancária eletrônica do referido valor e rendimentos para a conta indicada pela Executada, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando:- encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e;- anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal; Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2